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7085071-87.2022.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7085071-87.2022.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Permanente Valor da causa: R$ 56.386,00 EXEQUENTE: WELLITON DUARTE DE LIMA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Providencie a escrivania, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 1.1 Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). Desde já, como se trata de execução com valor inferior a sessenta salários mínimos, são devidos honorários advocatícios, independente de impugnação, os quais fixo nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (CPC, art. 85, §1º / Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) cujo valor já foi informado, conforme item "3", id. 80843789. 1.2 Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE, a escrivania a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 1.3 Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 2 CONCORDANDO com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 3. Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 3.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. 4. NÃO concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 4.1 Na sequência, às partes para manifestação. 5. Em seguida, tornem-me conclusos. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 3 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br

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