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7084880-42.2022.8.22.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3280446/RO (2026/0216941-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE:EDGAR FEITOSA SOUSA AGRAVANTE:MARCELO DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA CORRÉU:VANILDO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGAR FEITOSA SOUSA, MARCELO DO NASCIMENTO SANTOS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O agravante, condenado pela prática de homicídio triplamente qualificado, sustenta que os óbices sumulares devem ser afastados, pois a jurisprudência do STJ diferencia a mera menção ao silêncio do réu sem exploração em prejuízo da defesa da utilização do silêncio como argumento desfavorável ao acusado no plenário do Júri; e o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas apenas revalorar fatos incontroversos, especialmente no que diz respeito à utilização de testemunhos indiretos. Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 186): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N° 83 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO OU NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 144-145): Quanto aos arts. 186, parágrafo único, e 478, II, do CPP, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece que: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este Tribunal decidiu conforme o Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a mera menção ao silêncio do réu no interrogatório, sem exploração em seu prejuízo, não configura nulidade. [...] Quanto ao art. 593, III, “d”, do CPP, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação da decisão para reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. [...] Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 153-154): Conforme delineado no Recurso Especial interposto, o objeto do presente recurso limita-se a à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. O caso trata-se, portanto de típico testemunho indireto, absolutamente inidôneo para sustentar um decreto condenatório, sobretudo em julgamento pelo Tribunal do Júri. [...] Dessa forma, a análise do Recurso Especial é perfeitamente cabível, devendo ser afastado o óbice da Súmula nº 7, para que o mérito da causa seja devidamente apreciado. Portanto, ainda que o acórdão esteja em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso, a análise do mérito do recurso especial, que versa sobre violação de lei federal, somente pode ser apreciado pelo próprio STJ, visto que o TJRO exerce apenas o juízo de admissibilidade provisório, não lhe cabendo a análise do mérito recursal. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos. 5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação. 8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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