2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7082002-47.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: PAULO FABIANO DO VALE ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA, OAB nº RO287 REQUERIDOS: FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA, ARIZELDA FARIAS DA GUARDA SOUSA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos proposta pelo ESPÓLIO DE PAULO FABIANO DO VALE contra FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA e ARIZELDA FARIAS DA GUARDA SOUSA, objetivando a restituição de fração de aproximadamente 5.301 m² que afirma integrar o imóvel matriculado sob o nº 34.464 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, além da demolição das benfeitorias comprovadamente erigidas de má-fé e da condenação em perdas e danos decorrentes da ocupação (ID 84255392). A parte ré apresentou contestação, impugnando o valor atribuído à causa e sustentando, no mérito, posse prolongada, mansa, pacífica e ininterrupta, decorrente de contrato de compra e venda celebrado em 03/01/2003, arguindo usucapião como matéria de defesa e, subsidiariamente, direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel (ID 93780398 e 95580147). Houve réplica (ID 96334797). Instada à especificação de provas, a parte autora requereu prova testemunhal, documental, expedição de ofício à SEDAM para fornecimento de imagens aéreas da área desde o ano de 2003, depoimento pessoal da parte ré e realização de perícia para apuração da antiguidade da posse e das construções existentes no imóvel (ID 96503590). A parte ré, por sua vez, requereu prova testemunhal, documental, depoimento pessoal da parte autora, perícia, expedição de ofícios à SEPAT e à SEMUR acerca da regularização fundiária dos bairros Mariana e São Francisco, além da apresentação, pela parte autora, dos documentos relativos aos tributos incidentes sobre o imóvel desde 1998 (ID 96786728). Após controvérsia acerca da competência, o TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no Conflito de Competência nº 0805652-68.2026.8.22.0000, declarou competente este juízo da 6ª Vara Cível para o processamento e julgamento da demanda (ID 136365020). É o necessário. Decido. O feito encontra-se em condições de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. I. Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor de R$ 100.000,00 atribuído à causa, sustentando que no local foi edificado condomínio composto por diversas unidades residenciais e que o valor econômico do imóvel seria superior ao indicado pela parte autora. A impugnação não comporta acolhimento. A pretensão reivindicatória recai sobre fração territorial que a parte autora afirma integrar imóvel de sua propriedade, cumulada com pedidos decorrentes da ocupação. A estimativa apresentada pela parte ré, contudo, considera o valor das edificações existentes no local, justamente benfeitorias cuja natureza, boa-fé de sua realização e consequências jurídicas integram a própria controvérsia. Além disso, não foi apresentado elemento técnico objetivo capaz de demonstrar que o valor atribuído à demanda seja manifestamente incompatível com o proveito econômico perseguido, não sendo suficiente, para esse fim, a estimativa unilateral do valor das construções existentes sobre o terreno. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na petição inicial. II. Prescrição aquisitiva arguida em defesa A parte ré sustenta que exerce posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre a área litigiosa há mais de vinte anos, invocando a prescrição aquisitiva como matéria de defesa, com fundamento na posse iniciada a partir da aquisição do imóvel por contrato particular celebrado em 03/01/2003 (ID 93780398 e 95580147). A parte autora impugna a tese, sustentando, entre outros fundamentos, que a área já era objeto de oposição e de medidas judiciais anteriores, que a ocupação não teria transcorrido pelo período alegado sem resistência e que não estariam preenchidos os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade (ID 96334797). A matéria não comporta resolução nesta fase. Embora a usucapião possa ser arguida em defesa, seu reconhecimento exige a verificação concreta dos requisitos legais da modalidade invocada, especialmente quanto ao termo inicial da posse, sua continuidade, ausência de oposição e demais circunstâncias do exercício possessório. No caso em espécie, tais elementos constituem precisamente objeto de controvérsia entre as partes e demandam produção de prova testemunhal, documental e pericial. Assim, reservo a análise da prescrição aquisitiva para a sentença, após o encerramento da instrução probatória. III. Questões controvertidas Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) se a fração de aproximadamente 5.301 m² ocupada pela parte ré está efetivamente inserida no imóvel objeto da matrícula nº 34.464 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho e se encontra suficientemente individualizada; b) a origem, natureza e extensão da posse exercida pela parte ré sobre a área litigiosa; c) a data de início da posse e eventual ocorrência de interrupção ou oposição durante o período alegado; d) o preenchimento, ou não, dos requisitos da prescrição aquisitiva arguida pela parte ré como matéria de defesa; e) se a posse exercida pela parte ré é injusta em relação ao domínio invocado pela parte autora; f) a existência, natureza, época de realização e extensão das construções e demais benfeitorias existentes na área; g) se as benfeitorias foram realizadas de boa ou má-fé e as consequências jurídicas daí decorrentes; h) a existência e extensão de eventuais perdas e danos decorrentes da ocupação, caso reconhecido o direito reivindicatório da parte autora. IV. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a titularidade dominial, a individualização da área reivindicada e sua ocupação pela parte ré em condições incompatíveis com o direito de propriedade invocado. À parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, especialmente os requisitos fáticos da usucapião arguida em defesa, inclusive o termo inicial, a continuidade e a ausência de oposição à posse, bem como os fatos pertinentes à alegada boa-fé e ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. Não se verifica fundamento para distribuição diversa do ônus probatório. V. Provas As questões controvertidas demandam dilação probatória, não sendo hipótese de julgamento antecipado. A parte autora requereu prova testemunhal, documental, depoimento pessoal da parte ré, perícia e expedição de ofício à SEDAM (ID 96503590). A parte ré requereu prova testemunhal, documental, depoimento pessoal da parte autora, perícia, expedição de ofícios à SEPAT e à SEMUR e apresentação de documentos tributários pela parte autora (ID 96786728). Pois bem. Defiro a prova testemunhal postulada por ambas as partes (ID 96503590 e 96786728), por se mostrar pertinente à apuração da origem, duração, continuidade e circunstâncias do exercício da posse. A parte autora apresentou o rol de testemunhas (ID 99307375), mas deverá observar o limite de três pessoas, nos termos do art. 357, § 6°, do CPC. A parte ré ainda não juntou a respectiva relação de testemunhas. Indefiro os pedidos de depoimento pessoal, formulados pela parte autora em relação à parte ré (ID 96503590) e pela parte ré em relação à parte autora (ID 96786728). As partes expuseram suficientemente suas versões nas manifestações processuais apresentadas, de modo que a colheita de depoimentos, nas circunstâncias do caso, mostra-se desnecessária e destinada, essencialmente, à reafirmação das teses já deduzidas nos autos, sem utilidade concreta adicional para o esclarecimento da controvérsia. Defiro a produção de prova pericial, pleiteada por ambas as partes (ID 96503590 e 96786728). A perícia deverá esclarecer, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: a) se a área ocupada pela parte ré está inserida, total ou parcialmente, no imóvel objeto da matrícula nº 34.464; b) a localização, dimensões, confrontações e extensão da área litigiosa; c) a correspondência entre a situação física encontrada e os croquis, memoriais, mapas e demais documentos técnicos juntados aos autos; d) quais edificações e benfeitorias se encontram implantadas na área e, na medida tecnicamente possível, os elementos objetivos que permitam estimar sua antiguidade; e) outras circunstâncias técnicas relevantes à delimitação da área objeto da controvérsia. Indefiro o pedido de expedição de ofício à SEDAM, formulado pela parte autora para fornecimento de imagens aéreas da área desde o ano de 2003 (ID 96503590), bem como os pedidos de expedição de ofícios à SEPAT e à SEMUR, formulados pela parte ré para obtenção de informações relacionadas à regularização fundiária (ID 96786728). As informações pretendidas podem ser solicitadas diretamente pelas partes interessadas aos respectivos órgãos, não se justificando a intermediação judicial. Ademais, caso tais elementos se revelem tecnicamente necessários à realização da prova, o perito fica autorizado a solicitá-los diretamente aos entes públicos competentes. Defiro o pedido de juntada de prova documental, no prazo comum de 15 (quinze) dias, desde que pertinentes às questões controvertidas delimitadas nesta decisão. Indefiro, por outro lado, o pedido da parte ré para que a parte autora apresente documentos comprobatórios dos recolhimentos tributários incidentes sobre a área desde 1998 (ID 96786728), eis que a apresentação desses elementos incumbe à própria demandante, no que se refere à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Eventual omissão será sopesada quando da análise do mérito da causa, assim como as demais provas produzidas no processo por ambas as partes. VI. Nomeação de perito Nomeio, para realização da prova pericial, a empresa PHP CONSULTORES LTDA., com endereço e contatos profissionais constantes do cadastro do CEAJUS/TJRO, por intermédio de seu responsável técnico, JOSE EDUARDO GUIDI (engenheiro). Considerando a natureza da controvérsia, que demanda a delimitação e individualização da área litigiosa, sua correspondência com a matrícula imobiliária, bem como a análise das edificações nela existentes e, na medida tecnicamente possível, de sua antiguidade, fica autorizada a realização dos trabalhos por equipe técnica, sob a coordenação e responsabilidade do profissional indicado, facultada a participação de outros especialistas integrantes ou vinculados à empresa nomeada, conforme as áreas de conhecimento necessárias à adequada elucidação dos pontos controvertidos. Considerando que ambas as partes requereram a realização da prova pericial (ID 96503590 e 96786728), os honorários periciais serão rateados entre elas, na forma do art. 95 do CPC, cabendo 50% à parte autora e 50% à parte ré. Em tempo, registro que o Ofício Circular CGJ nº 236/2026 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ, em consonância com orientação encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, recomenda a verificação expressa da regularidade da nomeação de auxiliares da Justiça no âmbito do primeiro grau de jurisdição, inclusive mediante consulta ao BNMP 3.0 - Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. No caso específico, a auxiliar ora nomeada é pessoa jurídica. Ainda assim, por cautela, foi realizada consulta em nome de seu responsável técnico, JOSE EDUARDO GUIDI, não tendo sido localizada nenhuma intercorrência da referida natureza pendente em seu desfavor. VII. Deliberações finais 1. Considerando a ausência de concessão de gratuidade da justiça a qualquer das partes e que, em relação à parte autora, houve apenas deferimento de parcelamento das custas iniciais, determino à CPE que proceda a exclusão do registro de gratuidade da justiça lançado no sistema PJe, promovendo a correspondente regularização cadastral. 2. INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que a presente decisão se tornará estável se não houver pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, procederem à juntada dos documentos cuja produção foi deferida nesta decisão, desde que pertinentes às questões controvertidas fixadas, assegurado o contraditório. 4. INTIME-SE a empresa PHP CONSULTORES LTDA., por intermédio de seu responsável técnico, JOSE EDUARDO GUIDI, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Caso não aceite a nomeação, deverá apresentar justificativa, indicando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, observados os arts. 148, III, 157 e 467 do CPC. 5. Com a resposta do perito e a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à proposta, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, devendo eventual substituição destes ser imediatamente comunicada ao juízo. 6. Fica AUTORIZADO o perito a solicitar diretamente às partes esclarecimentos e documentos necessários à realização dos trabalhos, bem como informações, dados e documentos técnicos junto à SEDAM, SEPAT, SEMUR ou a outros órgãos públicos se entender pertinentes à elaboração do laudo, dispensada nova autorização judicial para tanto. 7. Definidos os honorários periciais, INTIMEM-SE as partes responsáveis pelo custeio, observada a proporção fixada nesta decisão (50% para a parte autora e 50% para a parte ré), para comprovarem o depósito judicial de suas respectivas cotas no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Efetivado o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários para início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 9. O perito cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, e deverá comunicar às partes, com antecedência suficiente, a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, assegurada a participação dos assistentes técnicos. 10. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. 11. Havendo pedido de esclarecimentos ao perito, proceda-se na forma do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. 12. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, ocasião em que deverão informar se persistem no interesse pela produção da prova testemunhal anteriormente deferida (ID 96503590 e 96786728) e, apresentando, em caso positivo, relação contendo máximo de três testemunhas (art. 357, § 6°. CPC). 13. Apresentadas as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 14. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Porto Velho, 15 de setembro de 2026. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito