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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7080735-40.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente/Exequente: CELSO GOMES Advogado do requerente: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS, OAB nº RO10003, IARLEI DE JESUS RIBEIRO, OAB nº RO4488A Requerido/Executado: CLEYTON MARCIO DE OLIVEIRA SOUSA, ANGELA MARIA DA SILVA AMORIM, DANIELE SILVA DE AMORIM Advogado do requerido: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 DECISÃO Vistos, 1. Realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a pesquisa retornou negativa, com bloqueio de valores ínfimos, insuficientes para cobrir sequer o montante das custas processuais. Assim, determinei o desbloqueio, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, conforme documento anexo. 2. Os espelhos da pesquisa encontram-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), por meio do Ofício Circular - CGJ Nº 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. 3. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de, nos termos do art. 921 do CPC/15, o feito ser suspenso/arquivado. 5. Quanto ao prazo, informo que não será deferida dilação sem a demonstração de justo motivo, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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