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TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7077730-05.2025.8.22.0001 REQUERENTE: JEAN MARCIEL NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENAN NASCIMENTO SOUSA, OAB nº RO11393A, GABRIEL CRISTOVAM CANDIDO, OAB nº RO12993 REQUERIDOS: EVERALDO CAVALCANTE DE SOUSA, LEANDRO DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO DOS REQUERIDOS: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211 Sentença O requerido ofertou proposta de acordo a qual foi aceita pelo requerente nos seguintes termos: a) Total do débito R$ 4.637,94 (quatro mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos); b) Forma de pagamento: entrada de R$ 2.000,00 (valor advindo do bloqueio sisbajud), e saldo restante em duas parcelas no valor de R$ 1.318,97 (um mil e trezentos e dezoito reais e noventa e sete centavos) cada, a serem pagas nas datas de 25/09/26 e 25/10/26, respectivamente; c) Em caso de inadimplência implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas e será aplicada uma multa correspondente a 30% sobre o saldo devedor, acrescido de honorários advocatícios e com execução imediata. d) O valor deverá ser depositado diretamente na conta do patrono da parte exequente; e) O saldo remanescente penhorado via sisbajud será liberado em favor do executado. Em que pese o requerente, após o pedido de homologação, tenha acostado nos autos pedido de desistência (ID141949937), verifico que o motivo do pedido se dá pelo atraso no pagamento da primeira parcela, originalmente prevista para 25/08/2026. Ressalte-se que houve atraso na transferência da primeira parcela, causado por dificuldades operacionais atreladas ao processamento e tramitação no sistema SISBAJUD, situação que foge à esfera de controle dos litigantes. Deste modo, entendo que o atraso não compromete a boa-fé e o cumprimento da avença. Assim, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, JULGANDO, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a CPE arquivar imediatamente o processo, pois a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, da LF 9.099/95) e o acordo será cumprido diretamente entre as partes. Fica, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo e concomitante requerimento da parte credora. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. A CPE: dê-se vistas as partes aos documentos sigilosos (extrato do sisbajud). Ordem de Pagamento Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento dos valores depositados, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido: alvará expedido conforme dados indicados pela parte no ID 141313293. Por tratar-se de dados pessoais potencialmente sensíveis, não serão publicados, nos termos da LGPD. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Porto Velho/RO, 3 de setembro de 2026. Victor de Santana Menezes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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