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7077443-42.2025.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7077443-42.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: BRUNO CEFAS FIGUEIROA DE FRANCA RAMALHO ADVOGADO DO RECORRENTE: BRUNO CEFAS FIGUEIROA DE FRANCA RAMALHO, OAB nº RO8658A Polo Passivo: RECORRIDOS: MOVIMENTO RENOVACAO LIBERAL, PARTIDO MISSAO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: LUCAS DE LEMOS MEHERO, OAB nº SP419260, CATALINA SOIFER, OAB nº SP227996, GIOVANNI FIGURELLI, OAB nº SP524496, ANA CAROLINA HERING, OAB nº SP500256 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto por BRUNO CEFAS FIGUEIROA DE FRANCA RAMALHO, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 5º, incisos V, X e LV, e artigo 37, caput e incisos I, II, III, IV, V e VIII, todos da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES EM VÍDEO. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA À CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS E CONCURSEIROS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE INDIVIDUALIZADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, em que o autor alegou ter sido ofendido por manifestações em vídeos publicados pelos réus, visando à reputação dos servidores públicos e candidatos a concursos, sem identificação direta ou indireta do autor. 2. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de retratação pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se manifestações genéricas dirigidas a categorias de servidores públicos e concurseiros, ainda que com expressões ásperas, configuram ato ilícito passível de reparação civil individual; e (ii) se o pertencimento do autor a tais categorias é suficiente para caracterizar ofensa à sua honra e ensejar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Ausente identificação direta ou indireta do autor nas manifestações, não se configura violação individualizada dos direitos da personalidade. 4. A liberdade de expressão, especialmente em contextos de crítica política e interesse público, goza de proteção constitucional reforçada, não sendo caracterizado o abuso nos termos dos arts. 5º, IV e X, e 220 da CF. 5. O sofrimento subjetivo do integrante de categoria mencionada não transforma manifestação genérica em dano moral individual indenizável. 6. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como de inépcia da inicial, devidamente rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não provido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "A manifestação genérica voltada a categoria profissional ou social, desacompanhada de identificação individualizada, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral individual, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas em lei." Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o acórdão recorrido teria afrontado o direito de resposta, o contraditório, a honra e a imagem, a ampla defesa e o regime estatutário. Sustenta que as manifestações dos recorridos teriam propagado informações falsas, difamações e discurso de ódio contra servidores estatutários e concurseiros, bem como que teria sido negado o pedido de inclusão de informações corretas e de pedidos de desculpas nos vídeos considerados ofensivos. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Examinados. Decido. O seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, uma vez que a modificação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, perpassaria necessariamente pelo reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária. Nesse sentido: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART . 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. ALEGADA OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR NÃO RECONHECER PRÁTICA DE ATO ILÍCITO . CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA . TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - RE: 1453596 AM, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024 - Destacou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM BLOG NA INTERNET. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal de origem, quanto ao abuso do direito de imprensa, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1098316 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.4.2018 - Destacou-se). DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Para dissentir do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a interpretação de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 859392 RJ - RIO DE JANEIRO 0079714-02 .2003.8.19.0001, Relator.: Min . ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-115 17-06-2015 - Destacou-se). Além disso, verifico que as razões apresentadas no recurso extraordinário não impugnam especificamente os fundamentos adotados no acórdão recorrido, conforme consta do id. 35795248. Isso porque o recorrente limita-se a reiterar alegações já deduzidas no recurso inominado e devidamente enfrentadas no julgamento recorrido, sem demonstrar, de forma específica e fundamentada, em que medida a conclusão adotada pelo acórdão teria violado os dispositivos constitucionais invocados. Nessa perspectiva, o recorrente faz alegações genéricas, limitando-se a afirmar superficialmente o amparo do direito vindicado, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA . CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à violação constitucional, nem sequer apontou nas razões de seu recurso qualquer artigo da Constituição, limitando-se a fazer observações genéricas sobre os fatos, sem concluir de forma clara como o acórdão recorrido teria cometido violação direta às normas da Constituição . Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que controvérsia sobre cabimento de ação rescisória se enquadra no âmbito infraconstitucional, o que não permite a abertura da via recursal extraordinária. Precedentes . 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 . 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (STF - ARE: 1377349 RJ 0051876-62.2018.8.19 .0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2022 - Destacou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF . 1. As razões recursais não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência, no caso, da Súmula 284/STF. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 913084 PI - PIAUÍ, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 24-11-2016 - Destacou-se). Ante o exposto, em razão do óbice das Súmulas 279/STF e 284/STF, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia

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