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7077383-69.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7077383-69.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: REGINALDO JOSE DE ANDRADE, JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, CLAUDEMIR RIBEIRO VALERIO, SIRLENE DE FATIMA ALVES VALERIO ADVOGADO DOS REU: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 DECISÃO Recebo o feito neste Juízo, ratificando os atos até então praticados e reconhecendo a existência de conexão entre esta demanda e a de n. 7050263-51.2025.8.22.0001. À CPE para associar este processo ao de n. 7050263-51.2025.8.22.0001. Consta dos autos que existe ação declaratória de prorrogação compulsória de crédito rural ajuizada pela parte demandada JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA em face do requerente, em trâmite perante este Juízo sob o nº 7050263-51.2025.8.22.0001, na qual se discute justamente o direito ao alongamento/prorrogação da dívida consubstanciada pela cédula de crédito rural que embasa a presente ação de cobrança.] Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua questão prejudicial. No caso concreto, verifica-se inequívoca relação de prejudicialidade externa entre a presente ação de cobrança e a ação declaratória de prorrogação compulsória do crédito rural, porquanto a dívida discutida nesta ação é objeto da declaratória de prorrogação do crédito rural. Nesse contexto, o prosseguimento da presente demanda antes da definição da ação declaratória poderá ensejar decisões conflitantes e comprometer a segurança jurídica. Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento da ação declaratória de prorrogação compulsória de crédito rural em trâmite sob nº 7050263-51.2025.8.22.0001, ou até ulterior deliberação deste Juízo. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2026. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito

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