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7077166-31.2022.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7077166-31.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cláusula Penal Requerente/Exequente: UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA Advogado do requerente: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 Requerido/Executado: ASSOC RECREATIVA DOS SERVIDORES E SEGURADOS DO IPAM Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte exequente, por meio da qual requer a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de realizar diligências destinadas à localização de bens ou valores integrantes do patrimônio da parte executada. De acordo com o art. 921 do CPC, a execução poderá ser suspensa quando a parte executada não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. 1. Como nos autos foram realizadas diversas diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, a qual deverá correr em arquivo. 2. Certifique-se acerca da inexistência de saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada ao feito. Constatada a existência de valores depositados, retornem os autos conclusos para análise, em razão da vedação ao arquivamento de processos com saldo em conta judicial, nos termos do art. 278, § 2º, das DGJ/TJRO. 3. Sobrevindo requerimento da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados por simples petição e sem custas (art. 30, Parágrafo Único, do Regimento de Custas do TJRO). Ressalta-se, contudo, que a suspensão da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, deverá a parte exequente indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito exequendo, não se limitando a requerimentos genéricos, tais como a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e congêneres, devendo instruir eventual pedido com demonstrativo atualizado do débito executado. 4. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, retoma-se o prazo da prescrição intercorrente. Nessa hipótese, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado à demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 5. Não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 921, § 5º e art. 10, ambos do CPC. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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