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7077022-52.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7077022-52.2025.8.22.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEUDES ARMILIATO GOMES ADVOGADO DO AUTOR: ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3989 REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 10,00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA COMINADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS ajuizada por CLEUDES ARMILIATO GOMES em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL distribuída em 22/12/2025. A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte requerida, a qual restou infrutífera. A parte requerente foi intimada para dar o devido andamento ao feito, em duas oportunidades (ID n. 137456426 e 139569939), contudo deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem comprovar o recolhimento das custas. É o relatório. Ante a falta de justificativa plausível para a dilação de prazo, indefiro o pedido. Em evento anterior, a parte requerente foi devidamente intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam, contudo permaneceu inerte. A citação é pressuposto de existência e validade do processo, indispensável para o seu desenvolvimento regular, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Portanto, a ausência de citação válida impede a formação da relação processual e, por conseguinte, o prosseguimento do feito, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) é pacífica no sentido de que a inércia do autor em promover as diligências para citação, após ser intimado para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 485, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO AUTOR. INTIMAÇÃO SUFICIENTE DO PATRONO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. A ausência de citação da parte ré, por inércia do autor em promover o ato processual, caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Não é necessária a intimação pessoal do autor para a regularização processual na hipótese, sendo suficiente a intimação do seu patrono para promover o andamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.948/RO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001854-38.2021.8.22.0016, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 18/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação, no prazo judicial, do recolhimento das custas para citação da parte ré configura descumprimento de pressuposto processual essencial e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 10. Alegações genéricas de dificuldades financeiras não afastam o dever de impulsionar o processo, tampouco autorizam o descumprimento de ordem judicial. 11. A autora que ajuíza ação próxima ao termo final do prazo prescricional assume o risco de perecimento do direito de ação, não sendo possível responsabilizar o Judiciário por sua inércia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 237, 282, 485, IV. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031801-17.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 06/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO POR DESÍDIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ART. 485, INCISOS I E IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO (...) A ausência de citação por desídia do autor configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004856-61.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/03/2025) Outrossim, a não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte requerente, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, porque configura falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como já destacado acima. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do TJRO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Em caso de apelação, dispensa-se a intimação da parte requerida para contrarrazões, visto que a extinção por ausência de pressupostos processuais não se encaixa nas hipóteses previstas nos artigos 331, §1° e 332, §4° do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL AUTOR: CLEUDES ARMILIATO GOMES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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