Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7076979-18.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: HAMILTON BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMARA ROCHA DO NASCIMENTO, OAB nº RO14347 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por HAMILTON BEZERRA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, por meio da qual pretende o reconhecimento de direito à nomeação para o cargo S06 – Professor Nível II – Séries Iniciais do 1º ao 5º ano, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2019/PMPVRO. Narra o requerente, na inicial de ID 130603875, que participou regularmente do certame e obteve a 598ª colocação, com nota final de 60,00 pontos, passando a integrar o cadastro de reserva, uma vez que o edital previa 333 vagas, sendo 299 para ampla concorrência e 34 destinadas às pessoas com deficiência. O edital e o resultado final foram juntados nos IDs 130603883 e 130603884. Afirma que as convocações alcançaram inicialmente a 546ª colocação e que, conforme informação administrativa juntada no ID 130603888, em 03/08/2023 existiam 41 vagas remanescentes para o cargo de Professor Nível II – Séries Iniciais do 1º ao 5º ano, Porto Velho – Zona Urbana. Sustenta que, embora esse quantitativo alcançasse, em princípio, apenas até a 587ª posição, foram posteriormente convocados, por determinação judicial, candidatos classificados nas posições 597ª e 604ª, conforme documentos de IDs 130603886 e 130603887, circunstância que, segundo defende, demonstraria o avanço da ordem classificatória, a existência de vagas e a necessidade administrativa de provimento do cargo. Com fundamento nesses fatos e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, sustenta que sua expectativa de direito teria se convertido em direito subjetivo à nomeação. Requereu, em tutela de urgência, a reserva de vaga e, ao final, sua nomeação e posse, além dos demais pedidos formulados na inicial. Por decisão de ID 130666561, foi determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da natureza da demanda e do valor atribuído à causa. Redistribuídos os autos, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 131204248, sob o fundamento de que, em análise sumária, não havia demonstração suficiente de que as vagas existentes alcançassem a posição do autor ou de que estivesse configurada preterição arbitrária e imotivada. Determinou-se, na ocasião, a citação do requerido. O Município de Porto Velho apresentou contestação no ID 134092212, sustentando, em síntese, que o autor foi aprovado fora do número de vagas originalmente previsto e, portanto, possui mera expectativa de direito. Defende não haver prova de vagas efetivamente disponíveis em quantidade suficiente para alcançar a 598ª colocação, tampouco de preterição arbitrária ou imotivada. Aduz que as convocações de candidatos classificados nas posições indicadas pelo autor decorreram de decisões judiciais proferidas em demandas individuais, não configurando, por si sós, quebra voluntária da ordem classificatória. Invoca, ainda, a discricionariedade administrativa, o planejamento de pessoal, a disponibilidade orçamentária e os limites legais aplicáveis à Administração. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, posteriormente corrigida e complementada no ID 135329295, reiterando a existência das 41 vagas remanescentes e sustentando que as convocações das posições 597ª e 604ª demonstrariam que a Administração alcançou classificação equivalente ou posterior à sua. Argumenta, ainda, que a realização de Processo Seletivo Simplificado em 2025, regido pelo Edital n. 51/SEMAD/SEMED/2025, juntado no ID 135329296, evidenciaria a continuidade da necessidade de contratação de professores, reiterando o pedido de nomeação. Por decisão de ID 136936080, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu sua incompetência para processamento da demanda, ao fundamento de que a pretensão poderia repercutir sobre a situação jurídica dos demais candidatos integrantes da lista classificatória, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda e Saúde Pública. Redistribuído o feito a esta 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, as partes foram intimadas, por meio do despacho de ID 137091032, para especificarem as provas que pretendiam produzir. O requerente, no ID 137459056, informou não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente a documentação já juntada aos autos. O Município, por sua vez, no ID 137576476, também informou não haver necessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada pelos documentos juntados aos autos, tendo ambas as partes informado não possuir outras provas a produzir. Com efeito, o requerente, no ID 137459056, reputou suficiente o conjunto documental existente, enquanto o Município, no ID 137576476, igualmente dispensou dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia ao verificar se o autor, aprovado fora do número de vagas originalmente previsto no Edital n. 001/2019/PMPVRO, demonstrou situação excepcional apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professor Nível II – Séries Iniciais do 1º ao 5º ano. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, assentou que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” Desse modo, o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, cuja conversão em direito subjetivo exige demonstração concreta de situação excepcional, especialmente de que sua classificação foi efetivamente alcançada e de que houve preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A orientação também é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o candidato aprovado fora do número de vagas somente adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrados, cumulativamente, a existência de vaga suficiente para alcançar sua classificação, a necessidade inequívoca de provimento e a preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do concurso. Ausente essa demonstração, permanece configurada mera expectativa de direito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de Agente de Organização Escolar do SQC-III - do Quadro de Apoio Escolar - QAE - em nível regional, do Estado de São Paulo. 2. A recorrente foi aprovada em 124º lugar na Diretoria de Ensino da Regional de Suzano, que previa apenas 2 vagas no edital. Alega que foi contratada temporariamente para exercer a mesma função para a qual foi aprovada e que novas contratações temporárias para o mesmo cargo indicam a necessidade de preenchimento das vagas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a recorrente não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, considerando que foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital e que as contratações temporárias não configuram preterição arbitrária ou imotivada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, considerando a contratação temporária de profissionais para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, ou quando demonstrada a existência de nova vaga e a necessidade da Administração Pública.6. A contratação temporária para suprir necessidade transitória de excepcional interesse público não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, pois não implica ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, sendo vínculo precário e por prazo determinado.7. A recorrente não comprovou a existência de preterição arbitrária e imotivada ou a criação de novos cargos efetivos vagos que justificassem sua nomeação.8. O precedente vinculante do STF no Tema 784 estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido.Tese de julgamento:1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada ou quando demonstrada a existência de nova vaga e a necessidade da Administração Pública. 2. A contratação temporária destinada a suprir necessidade transitória de excepcional interesse público não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, nem demonstra a existência de cargos efetivos vagos. 3. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; Lei nº 12.990/2014.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.04.2016; STJ, MS 28.740/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 17.09.2025; STJ, RMS 58.670/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21.05.2019. (STJ - RMS: 00000000000000072778 SP 2023/0444071-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/02/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/02/2026) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada pelas partes autoras, aprovadas em cadastro de reserva de concurso público municipal (Edital nº 001/2019/PMPVRO), pleiteando a nomeação para o cargo de Professor Nível II, sob alegação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, com base na existência de desistências e na necessidade de mais professores. 2. A questão em discussão consiste em saber se as recorrentes, aprovadas em cadastro de reserva, têm direito à nomeação no concurso público em razão de alegada preterição arbitrária e imotivada. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784) estabelece que a aprovação fora do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária ou imotivada. 4. As recorrentes não lograram demonstrar preterição imotivada, pois não foi comprovada a substituição por outros candidatos ou a existência de vagas durante a validade do certame. 5. A aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração, na esfera da discricionariedade, nomear os aprovados considerando a conveniência e oportunidade 6. Recurso a que se nega provimento. Dispositivo citado: CF/1988, art. 37. Jurisprudência: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015, DJE 72 de 18.04.2016 (Tema 784). RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054553-80.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 23/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70545538020238220001, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 23/10/2024) No caso, é incontroverso que o autor não foi aprovado dentro do número de vagas originariamente ofertado. Conforme a inicial de ID 130603875, o certame disponibilizou 333 vagas para o cargo e localidade pretendidos, sendo 299 destinadas à ampla concorrência e 34 às pessoas com deficiência. O requerente obteve a 598ª colocação, com nota final de 60,00 pontos, conforme resultado juntado no ID 130603884, passando a integrar o cadastro de reserva. O Edital n. 001/2019/PMPVRO identifica o cargo S06, para Porto Velho – Zona Urbana, com carga horária de 30 horas e o referido quantitativo de vagas. A pretensão está fundada, inicialmente, na informação administrativa constante do ID 130603888, datada de 03/08/2023. O documento registra que as convocações haviam alcançado a 546ª classificação e apresenta quadro com 144 candidatos convocados, 101 que assumiram, 2 convocados na lista destinada às pessoas com deficiência e 41 vagas remanescentes, consignando, ainda, que o concurso permaneceria vigente até outubro de 2023. Entretanto, mesmo adotando-se a interpretação mais favorável ao autor, no sentido de que as 41 vagas deveriam ser destinadas aos candidatos subsequentes, esse quantitativo alcançaria somente a 587ª colocação, permanecendo o requerente, classificado em 598º lugar, fora do número de vagas então demonstrado. Assim, a informação contida no ID 130603888, por si só, não comprova que a classificação do autor tenha sido alcançada durante a vigência do certame. Pois, a mera existência de vagas supervenientes não é suficiente para a convolação da expectativa em direito subjetivo. É indispensável que o quantitativo de vagas efetivamente alcance a classificação do candidato e que esteja comprovada a necessidade administrativa de seu provimento durante a validade do certame; Administrativo. MS. Concurso público. Cadastro reserva. Vagas supervenientes. Edital. Prazo do concurso expirado. Mera expectativa de direito. Ordem de classificação. Contratação precária. Reclassificação. Manifestação de interesse além da validade do certame. Preterição não comprovada. 1- Candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva não possui direito automático, mas mera expectativa de direito à nomeação, de modo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não configura violação restrita às hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, condicionada à prova de subversão à ordem de classificação no certame. 2- O eventual direito subjetivo à posse, em decorrência de reclassificação de candidato aprovado no cadastro reserva, em razão de desistência de outro melhor classificado, perde efeito se o prazo final de manifestação do convocado excede a validade do próprio concurso. (TJ-RO - MS: 08019312120208220000 RO 0801931-21.2020.822.0000, Data de Julgamento: 08/09/2020) Para superar essa circunstância, o requerente invoca os documentos de IDs 130603886 e 130603887, referentes às convocações de candidatos classificados nas posições 597ª e 604ª, respectivamente. Quanto ao candidato classificado na 597ª posição, sua convocação não evidencia preterição do autor, pois se trata de candidato melhor posicionado na ordem classificatória. Já em relação à candidata classificada na 604ª posição, embora situada após o requerente, o documento de ID 130603887 demonstra que sua convocação ocorreu em cumprimento a determinação judicial proferida em processo próprio. A mesma circunstância se verifica no ID 130603886, relativo ao 597º colocado. O cumprimento de decisão judicial individual não equivale a ato espontâneo da Administração de convocar candidato pior classificado em detrimento daquele que o antecede. Por essa razão, tais atos não permitem, isoladamente, concluir pela ocorrência de preterição arbitrária ou de inobservância voluntária da ordem classificatória. A convocação ou nomeação de candidato classificado em posição posterior, quando realizada em cumprimento a decisão judicial, não caracteriza, por si só, preterição administrativa, pois o ente público não atua por escolha discricionária, mas em cumprimento a comando jurisdicional. Assim, o ato judicialmente determinado não comprova que a Administração tenha voluntariamente subvertido a ordem classificatória ou preterido o autor. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 25/2004. NOMEAÇÃO E POSSE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 ( RE 837.311-RG) firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A nomeação de candidato classificado em posição inferior, em virtude de decisão judicial, não configura hipótese de preterição, porquanto inexistente qualquer margem de discricionariedade à Administração. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o impetrante não foi aprovado dentro das vagas previstas pelo Edital, possuindo mera expectativa de direito à nomeação e posse. A nomeação da candidata Lorena de Souza Costa, classificada em posição inferior, deu-se em virtude de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 2005.39.00.000027-4, inexistindo qualquer ato ilegal ou arbitrário praticado pela Administração, que se limitou a cumprir decisão judicial, de acordo com a legislação processual. 4. O certame, realizado em 2004, há muito encerrou sua validade, sem que tenham sido convocados candidatos suficientes para alcançar a classificação do impetrante, de modo que sentença deve ser reformada, apenas para determinar a inexigência de reserva de vaga. 5. Apelação do impetrante desprovida e apelação da União e remessa necessária providas. (TRF-1 - AMS: 00061805520104013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 19/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) Além disso, as convocações mencionadas são posteriores ao período de validade indicado nos autos. O ato relativo à 604ª posição consta do Edital n. 059/SEMAD/2024, de 19/09/2024, enquanto o referente à 597ª posição consta do Edital n. 014/SEMAD/2025, de 15/04/2025. De outro lado, a informação administrativa de ID 130603888 registra que o concurso permaneceria vigente até outubro de 2023. Não se desconsidera a possibilidade de que as decisões judiciais proferidas em favor daqueles candidatos tenham reconhecido direitos constituídos durante a vigência do certame. Contudo, não há, nestes autos, elementos suficientes acerca dos fundamentos determinantes daqueles julgados que permitam reconhecer identidade entre as situações fáticas e jurídicas ou afirmar que as vagas consideradas nas demandas individuais correspondiam às mesmas invocadas pelo autor. Consequentemente, a existência das referidas convocações judiciais não demonstra que a Administração tenha, durante a validade do concurso, alcançado ordinariamente a 598ª colocação. Também não prospera a alegação deduzida na réplica de ID 135329295 de que a ausência de impugnação dos documentos referentes aos candidatos 597º e 604º conduziria ao reconhecimento do direito pretendido. A existência das convocações não constitui o ponto controvertido, mas sim os efeitos jurídicos que delas podem ser extraídos. Ademais, na contestação de ID 134092212, o Município sustentou expressamente que atos praticados em cumprimento a decisões judiciais individuais não caracterizariam, por si sós, preterição administrativa voluntária, além de impugnar a alegação de existência de vagas suficientes para alcançar a classificação do autor. Não há, portanto, fundamento para aplicação do art. 341 do CPC em termos que conduzam ao reconhecimento automático do direito à nomeação. De igual modo, o Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 51/SEMAD/SEMED/2025, juntado no ID 135329296, não altera essa conclusão. O próprio instrumento convocatório informa que o processo seletivo se destinava a suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante contratação por tempo determinado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Embora sua realização possa evidenciar demanda por profissionais da educação naquele período, esse fato não demonstra, por si só, a existência de cargos efetivos vagos e disponíveis durante a vigência do Concurso Público n. 001/2019/PMPVRO, tampouco que eventual quantitativo de vagas fosse suficiente para alcançar a classificação do requerente. A contratação temporária não demonstra, automaticamente, a existência de cargo efetivo vago nem caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva. Para tanto, seria necessária a prova de que os contratos precários foram utilizados para ocupar cargos efetivos permanentes, durante a validade do concurso, em quantidade suficiente para alcançar a classificação do autor, o que não foi demonstrado: Mandado de Segurança. Concurso público. Cargo de Técnico em Enfermagem. Aprovação fora do número de vagas. Nomeação. Discricionariedade da Administração. Processo Seletivo. Contratação temporária. Calamidade pública. Preterição. Inocorrência. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência. Segurança denegada. Conforme tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 837.311/PI, tem direito subjetivo ao cargo público o candidato que: a) estiver aprovado dentro do número de vagas; b) tiver preterida sua nomeação por não observância da ordem de classificação; ou c) se surgir novas vagas ou for aberto novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração (RE 837311). A contratação de servidores de forma temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público não significa que exista vaga para convocação dos candidatos aprovados em concurso público, visto que, quando estes são convocados, ocupam vaga de servidores efetivos, enquanto o contrato emergencial decorre de vaga criada de forma temporária, a título precário, para suprir necessidade momentânea e de prazo determinado, havendo previsão no art. 37, IX, da CF/88 para tanto. Na hipótese, não ficou demonstrada preterição da candidata aprovada fora do número de vagas, restando apenas a expectativa de direito, pois as contratações para enfrentamento temporário da calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavirus (Covid - 19) possuem caráter transitório, não se traduzindo na existência de vagas definitivas a serem providas. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0812218-09.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 10/09/2024 (TJ-RO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08122180920218220000, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete Des. Kiyochi Mori) Além da natureza temporária das contratações, verifica-se que o Edital n. 51/SEMAD/SEMED/2025 prevê, para Professor Nível II – Séries Iniciais, carga horária de 25 horas, enquanto o cargo S06 – Professor Nível II – Séries Iniciais do 1º ao 5º ano, objeto do Concurso Público n. 001/2019/PMPVRO, possui carga horária de 30 horas, circunstância que também impede a equiparação automática entre as vagas dos dois certames. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, somente poderia servir como elemento de preterição caso demonstrado que os vínculos precários foram utilizados para ocupar vagas permanentes correspondentes ao cargo efetivo objeto do concurso, existentes durante a validade do certame e em quantidade suficiente para atingir a posição do candidato. Essa circunstância não foi comprovada nos autos. Quanto ao ônus da prova, a parte autora sustenta, na réplica, que caberia ao Município comprovar a inexistência de vagas ou de necessidade administrativa, com fundamento no art. 373, II, do CPC. Todavia, tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas, constitui fato constitutivo do direito alegado a demonstração de que sua classificação foi efetivamente alcançada ou de que houve preterição arbitrária e imotivada. Nos termos do art. 373, I, do CPC, esse ônus incumbe ao requerente, em consonância com o Tema 784 do STF, que exige demonstração cabal da situação excepcional. Somente após comprovada a aquisição do direito subjetivo à nomeação assumiria relevância a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo a cargo da Administração. Nesse aspecto, embora o Município mencione em sua defesa disponibilidade orçamentária, responsabilidade fiscal e planejamento administrativo, não apresentou elementos concretos demonstrando a incidência de impedimento fiscal ou financeiro específico sobre as nomeações discutidas. Essa circunstância, contudo, não conduz à procedência da pretensão, pois a ausência de comprovação de fato impeditivo pelo Município não supre a falta de demonstração do fato constitutivo do direito do autor. Com efeito, as 41 vagas remanescentes indicadas no ID 130603888 alcançariam, segundo a própria tese autoral, apenas a 587ª posição; a convocação do 597º colocado refere-se a candidato melhor classificado; a convocação da candidata situada na 604ª posição decorreu de determinação judicial proferida em processo distinto, sem demonstração de identidade entre as situações examinadas; e o Processo Seletivo Simplificado de 2025, ID 135329296, destinou-se à contratação temporária e apresenta carga horária distinta daquela prevista para o cargo objeto do concurso de 2019. Desse modo, o conjunto probatório não demonstra que, durante o prazo de validade do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2019/PMPVRO, tenham surgido vagas efetivas em quantidade suficiente para alcançar a 598ª classificação, tampouco evidencia comportamento voluntário da Administração caracterizador de preterição arbitrária e imotivada. A convocação da candidata classificada na 604ª posição, por força de decisão judicial proferida em processo individual, não permite concluir, isoladamente, que o Município tenha voluntariamente desrespeitado a ordem classificatória. Do mesmo modo, o processo seletivo simplificado posterior, destinado a contratações temporárias e com carga horária diversa, não comprova a existência de cargos efetivos vagos durante a validade do concurso. Ausente prova cabal da situação excepcional exigida pelo Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, permanece incólume a natureza de mera expectativa de direito decorrente da aprovação em cadastro de reserva. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HAMILTON BEZERRA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Consta do cadastro processual a informação de justiça gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito