Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7076646-66.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JORGE EDGAR ESCOLA ROQUE AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: FABIANE DOS SANTOS FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Determinada a regularização do processo a fim de que fosse viabilizada a citação da ré, a parte autora, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda. Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial. No caso concreto, constata-se que apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida. De fato, a citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo. Inclusive, tal discussão já fora objeto de decisões no Egrégio Tribunal de Justiça, que chegou a idêntica conclusão. Colaciono a seguir alguns julgados a este respeito: Apelação cível. Ação de execução. Citação. Ausência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido. A falta de citação configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-RO - AC: 00107398920138220001 RO 0010739-89.2013.822.0001, Data de Julgamento: 15/05/2019) (G.). Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação não efetivada. Extinção sem resolução do mérito. Possibilidade. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. A não efetivação da citação acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que a citação constitui-se pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo, não se exigindo a intimação pessoal. (TJ-RO - AC: 70027033520208220019 RO 7002703-35.2020.822.0019, Data de Julgamento: 07/10/2021) (G.). Apelação. Indenização. Dano moral. Extinção. Julgamento do mérito. Pressuposto processual. Ausência. Citação. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja sua extinção, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor, exigida pelo parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. (Precedentes 3ª T. STJ). (Apelação, Processo nº 0000300-82.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 28/04/2016) (TJ-RO - APL: 00003008220148220001 RO 0000300-82.2014.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/04/2016.) (G.). Ressalte-se que a extinção desses autos não se confunde com a extinção pelo abandono da causa. Não se discute que a parte autora simplesmente abandonou o processo, mas sim que, devido à falta de indicativo dos meios necessários para a regular citação da parte requerida, bem como sua própria inércia em promover a regularização do feito após a regular intimação para tanto, resta demonstrado o desinteresse no processo, já que deixou de prover os instrumentos necessários à regular tramitação do feito, sua sustentação e validade. Antes de se definir o mérito da causa é necessário visualizar tais pontos. A condição da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública que não podem ser ultrapassados nem ignorados, sendo dever do magistrado a análise de tais pontos. Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos da Lei n.º 9.099/95. Publicação, registro e intimação via PJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito