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7076626-80.2022.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7076626-80.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE WELLINGTON DE QUEIROZ JUCA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906, ANDERSON TIAGO BRITO CAVALCANTE, OAB nº RO13254 Polo Passivo: JUCENILDO MORAIS DA SILVA, CASA DAS ALIANCAS COMERCIO DE JOIAS EIRELI, SILVIA CARLA ALMEIDA DE CASTRO SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por JOSE WELLINGTON DE QUEIROZ JUCA em desfavor de JUCENILDO MORAIS DA SILVA, CASA DAS ALIANCAS COMERCIO DE JOIAS EIRELI e SILVIA CARLA ALMEIDA DE CASTRO SILVA. Nos termos da decisão de ID 135397414, este Juízo esclareceu que foi juntada espelho SISBAJUD pertencente a outro processo, sendo determinada a disponibilização dos espelhos corretos, indeferida a renovação de pesquisa SNIPER e deferida nova tentativa de bloqueio de valores dos executados via SISBAJUD, condicionada à intimação da parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito. Após, a parte exequente formulou pedido de realização de pesquisa junto à CENSEC (ID 137208715), o qual foi indeferido pela decisão de ID 139697303, com intimação para indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Na sequência, a parte exequente requereu o afastamento da suspensão/arquivamento e a renovação de ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 60 dias, em nome de todos os executados (ID 140750378). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD comporta deferimento. A medida já havia sido expressamente deferida conforme a decisão de ID 135397414, contudo encontra-se pendente a apresentação de planilha atualizada do débito pela parte exequente, providência necessária para delimitar o valor a ser eventualmente constrito. A superveniência da decisão de ID 139697303, que indeferiu especificamente a consulta à CENSEC, não afasta a possibilidade de cumprimento da determinação anterior relativa ao SISBAJUD, sobretudo porque se trata de providência executiva adequada à satisfação do crédito e expressamente já autorizada nestes autos. Todavia, antes da expedição da ordem de bloqueio, é indispensável que o exequente apresente demonstrativo atualizado do débito, nos termos dos arts. 524, 798 e 835, I, do CPC, a fim de viabilizar a constrição dentro dos limites da obrigação executada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 140750378). INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a planilha atualizada ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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