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7076314-02.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7076314-02.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JOAO VITOR CARNEIRO DA SILVA, OAB nº RO13372, ALLAN ROBERT DE SOUZA TANAKA, OAB nº RO13373, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERENTE: J. F. L. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da lei processual, por se tratar de feito homologatório. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda cumulada com Exoneração de Alimentos ajuizada por J.F.L. em face de E.P. D.N. e outras, visando à regulamentação da situação fática do filho adolescente R. P. L. (nascido em 28/04/2013). Em audiência virtual promovida pelo CEJUSC , as partes celebraram acordo amigável transigindo que: a) a guarda do menor será exercida de forma unilateral pelo genitor J. F. L., com quem o jovem residirá; b) o genitor fica exonerado da pensão alimentícia anteriormente fixada nos autos nº 7003151-28.2021.8.22.0001; c) o regime de convivência materna será exercido de forma livre, com prévia comunicação ao pai; e d) as partes consentem com a exclusão de CRISTIANA PAIXÃO DO NASCIMENTO do polo passivo da demanda. A Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Curadora Especial da ré incapaz EDSSANDRA PAIXÃO DO NASCIMENTO, manifestou anuência aos termos do ajuste. O Ministério Público emitiu parecer inteiramente favorável à homologação integral do acordo. Fundamento e decido. O ajuste atende ao melhor interesse do adolescente e preenche os requisitos legais de validade, inexistindo óbice à sua homologação. Ante o exposto: DETERMINO a exclusão de C.P.D.N. do polo passivo do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no CEJUSC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Atribuo ao genitor a guarda unilateral do adolescente R. P. L., servindo esta sentença como termo definitivo de guarda. Fica declarada a exoneração da obrigação alimentar do requerente outrora fixada nos autos nº 7003151-28.2021.8.22.0001. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ante o acordo e a gratuidade de justiça deferida (art. 90, § 3º, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado imediato, diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal registrada em audiência. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Porto Velho (RO), 2 de setembro de 2026. Assinado eletronicamente Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito

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