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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7076309-77.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: KELVYN NAWAN RODRIGUES LIMA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 REU: TENCEL ENGENHARIA LTDA, MONTEIRO RENT'A CAR LTDA - EPP, KLINGER JARDIM DE SOUZA ADVOGADOS DOS REU: FERNANDO FERREIRA SANTOS, OAB nº GO19087, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, KLEBER JUNIOR MOREIRA E SILVA, OAB nº GO59807 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KELVYN NAWAN RODRIGUES LIMA em desfavor de KLINGER JARDIM DE SOUZA, TENCEL ENGENHARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MONTEIRO RENT’A CAR LTDA – EPP, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/11/2025, na Rua Humaitá, em Porto Velho/RO, envolvendo a motocicleta Yamaha/YBR150 Factor ED, placa RSV5F57, conduzida por Pedro Henrique Araújo Barros, tendo o autor como passageiro, e o veículo Fiat/Strada Endurance CS, placa SLG2A62, conduzido pelo réu Klinger Jardim de Souza. Sustenta o autor, em síntese, que: i) estava na garupa da motocicleta conduzida por Pedro Henrique Araújo Barros; ii) o veículo conduzido por Klinger Jardim de Souza teria realizado manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, sem a cautela necessária e sem sinalização adequada; iii) em razão da colisão, Pedro Henrique veio a óbito no local, enquanto o autor sofreu lesões corporais e abalo psicológico; iv) também teria suportado danos materiais, especialmente em aparelho celular e relógio; v) a responsabilidade deve recair solidariamente sobre o condutor, sobre a empresa Tencel Engenharia Ltda, em razão da relação de preposição, e sobre a empresa Monteiro Rent’a Car Ltda – EPP, proprietária/locadora do veículo. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que os requeridos sejam compelidos a arcar com danos materiais e despesas médicas. No mérito, pugnou pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, despesas médicas e danos morais. Juntou documentos. Decisão de ID 132194559, que recebeu a emenda, concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, por considerar necessária maior dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. A requerida MONTEIRO RENT'A CAR LTDA - EPP apresentou contestação (ID 133914731). Em síntese, sustentou não haver fundamento para sua responsabilização pelos atos do condutor, impugnou a responsabilidade solidária e o nexo causal em relação à sua atividade de locadora e questionou a comprovação dos danos materiais e morais. Reconheceu sua condição de proprietária do veículo e afirmou que este se encontrava locado e sob responsabilidade da empresa locatária. Pugnou pela improcedência do feito. Juntou documentos. Os requeridos TENCEL ENGENHARIA LTDA e KLINGER JARDIM DE SOUZA apresentaram contestação conjunta (ID 135564403). Informaram que a Tencel se encontra em recuperação judicial; suscitaram conexão com o processo nº 7072450-53.2025.8.22.0001, igualmente decorrente do acidente de 08/11/2025; impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor; e, no mérito, defenderam dinâmica diversa da descrita na inicial, atribuindo ao condutor da motocicleta a causa do acidente. Juntaram, dentre outros documentos, cópia do Inquérito Policial nº 31091/2025 no ID 135564422. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares, indeferimento da tutela de urgência e improcedência do pleito. Juntaram documentos. A parte autora apresentou réplicas nos IDs 137236585 e 137236586, impugnando as defesas e requerendo a admissão dos elementos do inquérito policial como prova emprestada. As partes foram intimadas para especificação de provas no ID 137236588. O autor se manifestou no ID 137744748, requerendo depoimento pessoal dos representantes dos requeridos, oitiva de testemunhas, prova pericial complementar ou reanálise técnica do laudo criminal e admissão da prova emprestada. Os réus Tencel Engenharia Ltda e Klinger Jardim de Souza se manifestaram no ID 137586737, requerendo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e prova pericial técnica. Vieram conclusos os autos. O processo não está apto para julgamento. Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito. Passo à análise das preliminares. REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, por não haver provas ou indícios que ensejam em modificação de interpretação deste juízo sobre a hipossuficiência do autor. Acerca da recuperação judicial da ré Tencel Engenharia Ltda, tal fato não impede o regular prosseguimento desta ação de conhecimento de natureza condenatória. A presente demanda não tem natureza executiva, mas busca a apuração de responsabilidade civil e eventual constituição de crédito indenizatório ainda ilíquido, devendo prosseguir, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Eventual cumprimento de sentença contra a empresa em recuperação judicial deverá observar as regras da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo recuperacional, no momento processual adequado. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Monteiro Rent’a Car Ltda – EPP, nos termos do enunciado da Súm. 492 do STF que informa: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. A discussão acerca da efetiva responsabilidade da locadora, extensão do dever de indenizar e eventual existência de excludentes constitui matéria de mérito, não autorizando sua exclusão prematura do feito. Da conexão com o processo nº 7072450-53.2025.8.22.0001 Os requeridos Klinger e Tencel noticiaram a existência do processo nº 7072450-53.2025.8.22.0001, também em trâmite perante esta 6ª Vara Cível, proposto por outros demandantes em face dos mesmos réus e decorrente dos mesmos fatos, mas com pedidos distintos. Há identidade relevante do núcleo fático das demandas, especialmente quanto à dinâmica da colisão, às condutas dos veículos envolvidos e à atribuição de responsabilidade pelo sinistro, circunstância que caracteriza conexão pela causa de pedir e evidencia risco de pronunciamentos inconciliáveis sobre os mesmos fatos. Constato que ambas as demandas estão no mesmo estágio de tramitação. RECONHEÇO a conexão entre as demandas quanto ao núcleo fático comum. DETERMINO à CPE que adote as providências necessárias à vinculação e reunião das ações para instrução coordenada e julgamento conjunto, evitando-se duplicidade de prova e decisões conflitantes. Do pedido de antecipação do ressarcimento INDEFIRO o pedido de antecipação do ressarcimento pugnado no ID 137236585 - Pág. 18, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 132194559. Não se verifica elemento superveniente capaz de demonstrar, neste momento processual, probabilidade suficiente para antecipar parcela da própria indenização postulada. Superadas as questões acima, reconheço a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão regularmente representadas e não há outras irregularidades processuais a suprir. Reconheço a presença dos pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão regularmente representadas. Quanto à distribuição do ônus da prova, tenho que deva recair nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo aos requerentes a prova dos fatos constitutivos dos direitos reivindicados e à parte requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito dos autores. Com estas assertivas, declaro o feito saneado. 1. Fixo como pontos controvertidos dirigentes da instrução processual: a) a dinâmica dos fatos descritos na inicial, incluindo os momentos anteriores à colisão, posição relativa das partes e suas condutas; b) se a conduta do requerido KLINGER contribuiu causalmente para a colisão ou se o evento decorreu exclusivamente da conduta do motorista da motocicleta; c) responsabilidade dos requeridos; d) a configuração e quantificação dos danos morais e materiais. 2. INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal do autor e dos réus e seus prepostos, na medida em que os presentes autos não revelam situações circunstanciais que denotem a necessidade de oitiva dos litigantes perante este juízo para o deslinde do feito. Os autos contemplam ampla possibilidade de produção probatória no curso do processo, com a efetiva participação e exercício do contraditório das partes. No mais, conforme demonstra a prática forense, a prova oral pretendida, por certo, apenas revisitará e repisará questões exaustivamente discutidas na inicial e na contestação, o que acaba por ensejar a ineficácia do ato, frente ao real desiderato do instituto. 3. DEFIRO o pedido de produção de prova emprestada, consistente nos documentos oriundos do Inquérito Policial nº 31091/2025 (ID 135564422) já juntados aos autos, inclusive o Laudo de Perícia Criminal nº 24.207/2025/IC/POLITEC/RO (ID 135564422 - Pág. 91-103), já juntados aos autos. 4. DEFIRO o pedido de produção de prova mediante perícia indireta do acidente/laudo criminal, formulada pelo autor e pelos requeridos KLINGER JARDIM DE SOUZA, TENCEL ENGENHARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do art. 370 do CPC. 4.1 Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% para os requeridos e 50% para o autor, esse que por ser beneficiário da gratuidade da justiça, terá seus honorários periciais pagos pelo Estado de Rondônia, respeitados os limites previstos na Instrução Conjunta n° 9/2021 TJRO-PR-CGJ e Resolução n° 232/2016 do CNJ. 4.2 NOMEIO o perito RAFAEL IZIDIO LIBARINO, engenheiro mecânico com formação sobre acidentes de trânsito, cadastrado no Tribunal de Justiça/CEAJUS. 4.3 Em atenção ao Ofício Circular - CGJ nº 236/2026 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ, e em observância à orientação encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça acerca da verificação expressa da regularidade da nomeação de auxiliares da Justiça no âmbito do 1° grau de jurisdição, registro que foi realizada, nesta data, consulta ao BNMP 3.0 - Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, não tendo sido localizado mandado de prisão pendente de cumprimento em nome do perito ora nomeado. 4.4 O perito cumprirá seu mister, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.5 INTIMEM-SE as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e/ou nomear assistentes técnicos, em 15 dias (art. 465, § 1º, III, CPC); 4.6 INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá fazer proposta de honorários, no prazo de 10 dias (art. 465, § 2º, CPC). Caso não concorde, deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias (arts. 467, 148, III, e 157, CPC). 4.7 Destaco que quanto à parte cabível ao autor, fixo os honorários na proporção de 50% de R$ 1.876,40 (mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), totalizando em R$ 938,20 (novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos), justificando-se a exasperação do patamar inicial (R$ 375,28) em razão da escassez de profissionais para cumprimento do encargo na hipótese dos autos e as peculiaridades do processo, em sintonia com a Tabela do Anexo I da Instrução Conjunta n° 9/2021 TJRO-PR-CGJ e Resolução n° 232/2016 do CNJ. 4.8 O pagamento dos honorários da parte autora será efetuado pelo Poder Executivo, de acordo com o Convênio n° 006/2021, firmado entre o TJRO e o Governo de Rondônia, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou depois de prestados os esclarecimentos pela perita. 4.9 Nesse passo, prestados os eventuais esclarecimentos pela perita e em não havendo novas informações solicitadas pelas partes, INTIME-SE o Estado de Rondônia para efetuar o pagamento dos honorários periciais (arts. 10, 12, 13 e 16, 17 e 18 da IC n° 9/2021 - TJRO - PR-CGJ). Havendo pedido de expedição de RPV, desde já defiro. 4.10 Registra-se ainda que o vencido da demanda, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados, realizando o reembolso do valor pago pelo Poder Executivo, até o recolhimento das custas finais. Transitada em julgado a sentença, o Poder Executivo poderá requerer do devedor o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários, em procedimento próprio, nos termos do art. 15 da Instrução Conjunta n° 9/2021 TJRO-PR-CGJ. 4.11 O valor correspondente à quota dos requeridos KLINGER JARDIM DE SOUZA e TENCEL ENGENHARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL corresponderá ao valor proposto pelo perito, descontado o valor que será pago pelo Estado em nome do autor. 4.12 Com a proposta de honorários, INTIMEM-SE os requeridos KLINGER JARDIM DE SOUZA e TENCEL ENGENHARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para comprovarem o depósito em juízo, no prazo de 5 dias, conforme alhures fundamentado. 4.13 Com o pagamento, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 10 dias, data, local e horário para realização da perícia, em período não inferior a 30 dias, para facilitar a comunicação das partes. 4.14 O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da intimação / aceitação da nomeação da perícia (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 4.15 Com a vinda do laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). 4.16 Autorizo a EXPEDIÇÃO de alvará judicial ou ofício de transferência ao perito, podendo levantar 50% da quantia no início dos trabalhos. 4.17 Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou depois de prestados os esclarecimentos do perito (art. 465, §4°, CPC), caso estes sejam solicitados, INTIME-SE o Estado de Rondônia, por intermédio da PGE e da SEFIN, para que comprove o depósito dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, no prazo de 30 dias. 4.18 Com a comprovação do pagamento dos honorários pelo Estado de Rondônia e não havendo pedido das partes para que o perito preste esclarecimentos complementares, determino desde já a EXPEDIÇÃO de alvará judicial ou ofício de transferência ao expert. 5. Após o cumprimento dos itens anteriores, INTIMEM-SE o autor e os requeridos KLINGER JARDIM DE SOUZA e TENCEL ENGENHARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda pretendem produzir a prova testemunhal, devendo apresentar rol de testemunhas, com no máximo três pessoas, nos termos do art. 357, §§ 4°, 5°, 6° e 7°, do CPC, sob pena de preclusão. 5.1 Nos termos da Resolução n. 481/2022 e do Ato Conjunto 4/2023-PR-CGJ/TJRO, ficam as partes INTIMADAS para, no mesmo prazo, manifestarem se possuem interesse na realização da audiência na modalidade virtual. 5.2 Saliento que o silêncio será interpretado como concordância com a realização da audiência por videoconferência. 5.3 Esclareço a impossibilidade de realização da solenidade de maneira híbrida, tendo em vista que este Juízo, por ora, não dispõe dos equipamentos necessários para tanto, os quais estão sendo providenciados. 6. À CPE para anexar cópia da presente decisão nos autos de nº 7072450-53.2025.8.22.0001, bem como adote as providências necessárias à vinculação e reunião das ações para instrução coordenada e julgamento conjunto, evitando-se duplicidade de prova e decisões conflitantes 7. Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito