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7075990-80.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7075990-80.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: MEIRE MADALENA ALVES PEREIRA TRAJANO BORGES ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2213, FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA, OAB nº RO1959 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora sobre valores recebidos a título de salário da parte executada, formulado pelo EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de EXECUTADO: MEIRE MADALENA ALVES PEREIRA TRAJANO BORGES. Breve relato. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece exceção à regra de impenhorabilidade, permitindo a constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e também nas hipóteses em que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, em aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela executiva (arts. 1º, III, e 797 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática do art. 833, tem reconhecido a possibilidade de relativização da impenhorabilidade quando demonstrado que a constrição não inviabiliza o sustento do executado, admitindo a penhora de pequeno percentual dos proventos ou salários (AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). No caso concreto, verifica-se que foram infrutíferas as diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não havendo localização de outros bens passíveis de constrição. A parte executada, por sua vez, não comprovou situação de hipossuficiência grave, tampouco juntou documentação que demonstrasse comprometimento integral de sua renda com despesas essenciais. Diante desse contexto, e para assegurar a efetividade da execução sem suprimir a dignidade do devedor, mostra-se razoável e proporcional autorizar a penhora de parte dos rendimentos líquidos, observando-se limite que preserve o mínimo existencial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora parcial de salário, nos seguintes termos: I - Determino a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais da parte executada MEIRE MADALENA ALVES PEREIRA TRAJANO BORGES - CPF: 316.XXXXXX-82, a ser depositado em conta bancária pertencente à parte exequente: BANCO BRADESCO – 237, HOLANDA & RAZZAK LTDA, CNPJ: 04.057.109/0001-16, AG: 0153-8, CC: 16.344-9, até que se satisfaça o montante da dívida (R$ 3.072,08), sem prejuízo do percentual ser revisto posteriormente, se houver prova de prejuízo do sustento ou ofensa à dignidade da pessoa humana. II - Oficie-se o (a) empregador (a) da parte devedora, para que proceda ao desconto mensal do percentual fixado, depositando-o em conta bancária pertencente à parte exequente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REIGÃO, localizado na Rua Almirante Barroso, nº 600, Centro, Porto Velho/RO, CEP: 78.916-020. INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para apresentar resposta em igual prazo. Com o total adimplemento, deverá o credor informar nos autos para fins de extinção da execução. SIRVA CÓPIA DA PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito

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