Publicações do processo

7075499-05.2025.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 7075499-05.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTES: ELIAS SOARES DE FREITAS, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS APELANTES: GLEICE KELLY CAVALCANTE DE FREITAS, OAB nº RO14014A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: APELADOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ELIAS SOARES DE FREITAS Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS APELADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, GLEICE KELLY CAVALCANTE DE FREITAS, OAB nº RO14014A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos RECURSOS ESPECIAIS nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE [Tema 1.436], determinou a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre os procedimentos de apuração, a regularidade da cobrança por estimativa e a possibilidade de corte de energia em casos de desvio de consumo ocorrido antes do medidor. O caso em exame versa sobre a matéria afetada, pois a concessionária imputa ao consumidor irregularidade na medição, consistente em “desvio de energia”, com “medidor com desvio de uma fase, deixando de registrar corretamente o consumo de energia”, também descrita como desvio na linha de tensão. A ocorrência ensejou a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. 191503804 e a subsequente cobrança por recuperação do consumo não registrado, questões que guardam identidade com aquelas submetidas ao Tema n. 1.436/STJ. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE FEITO até posterior pronunciamento da Corte Superior. A Coordenadoria Cível de 2º Grau deverá providenciar as anotações necessárias ao sobrestamento, permanecendo os autos no respectivo departamento durante o período de suspensão. Após o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.