2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7075348-39.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Seguro AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, OAB nº RJ135753, PROCURADORIA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros, ingressou em juízo com ação regressiva de ressarcimento em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A, objetivando o pagamento de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) a título de reparação pelos danos materiais sofridos. Narra a inicial que a autora foi comunicada por seu segurado JEFERSON DALLAS MARTINS ROCHA, sobre a ocorrência de danos ao equipamento eletrônico de sua propriedade, tendo o fato, ocorrido em 07/08/2025, em sua residência, localizada no município de Porto Velho - RO. Diante da informação, o segurado procedeu com a averiguação. A fim de confirmar a existência, causa e extensão dos danos sofridos, o segurado encaminhou os bens sinistrados a uma especializada, tendo a empresa reguladora elaborado relatório e constatado avarias nos componentes do equipamento da consumidora. Sustenta que foi apresentado laudo técnico de oficina, elaborado por empresa especializada, a qual concluiu que os danos foram causados uma variação na corrente elétrica. Aduz que formulou reclamação junto à ré, protocolizada sob o nº 202500729, a fim de que esta procedesse ao pagamento das despesas decorrentes dos danos elétricos, contudo, não obteve qualquer resposta. Afirma a autora que, com a consequente subsunção do sinistro à cobertura de danos elétricos, passou a conferir o montante despendido pela segurada com a reparação dos danos, tendo a quantia devida pela ré calculada em R$ 3.850,00. Requereu a inversão do ônus da prova, condenação da parte ré ao pagamento de indenização regressiva no valor de R$ R$3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), tendo esse valor englobado apenas os valores despendidos pela segurada com a reparação do Televisor. Juntou procuração e documentos, tais como: abertura de protocolo administrativo (ID 130260191), relatório de regulação (ID 130260193), laudo técnico (ID 130260192), comprovante de pagamento (130260196). DESPACHO - ID 130322044, intimada a parte autora para emendar a exordial para juntar o comprovante de recolhimento de custas processuais. PETIÇÃO - ID 131192157, a parte autora realizou a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais. DESPACHO - ID 131954814, dispensada a audiência, foi intimada a parte ré, para querendo, apresentar a contestação. CONTESTAÇÃO - ID 134809499, a parte ré, em sua peça contestatória, alega preliminarmente a não inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, além de afirmar que a inversão lhe imporia prova impossível, pois não estava no local e na data em que ocorreu a suposta queima dos aparelhos, não tendo tido oportunidade de apurar a situação à época. Alega a inépcia da inicial, em virtude da ausência de documento comprovando nexo de causalidade entre o evento danoso e os objetos supostamente danificados. Aduz a falta de interesse em agir, afirmando que a autora em momento algum tentou resolver tal conflito pela via administrativa. Argumenta que a concessionária sequer teve conhecimento dos danos suportados pelo consumidor, que optou por buscar amparo em sua seguradora. Afirma que a análise do fato ocorreu entre seguradora e segurado, sem participação da requerida, tendo a parte autora apresentado documentos produzidos unilateralmente. Sustenta que a demora na comunicação e a ausência de disponibilização dos equipamentos danificados prejudicaram a possibilidade de ampla defesa da concessionária e de realização de investigação adequada acerca da origem dos danos. Sustenta que é imprescindível averiguar as causas do evento para verificar se houve efetivamente falha por parte da concessionária ou se os danos decorreram de questões climáticas ou agentes da natureza, como raios e tempestades, antes de atribuir qualquer responsabilidade à distribuidora. Afirma inexistir prova inequívoca de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e destaca que não foram encontrados registros de interrupção ou perturbação na unidade consumidora na data informada para o evento, bem como que os sistemas da requerida não demonstrariam nexo causal entre eventual ocorrência e os danos alegados. Pleiteia que a demanda seja julgada totalmente improcedente, pois os documentos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente, de forma genérica e inconclusiva, não sendo suficientes para comprovar o nexo causal ou a falha na prestação do serviço. Argumenta que a responsabilidade objetiva da concessionária não é integral, sendo excluída quando inexistente o nexo causal. Sustenta, ainda, a culpa exclusiva do segurado da parte requerente, por não observar as obrigações relativas à adequação técnica e à segurança das instalações internas do imóvel, situadas além do ponto de entrega. Afirma que não pode a concessionária ser responsabilizada por danos decorrentes de deficiência técnica ou utilização inadequada das instalações internas da unidade consumidora. Expõe a necessidade de perícia técnica para verificar se a oscilação de energia elétrica foi efetivamente a causa dos danos alegados pela autora, bem como para analisar os aparelhos danificados e os dados técnicos registrados pelos sistemas da requerida na data do evento. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais formulados. RÉPLICA - ID 135661264, rechaça a defesa e reitera os termos da inicial, acrescentando que os bens sinistrados não foram preservados para eventual perícia, tendo em vista a imprescindibilidade de seu uso. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 136643300), ratificou as provas documentais já acostadas aos autos e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica nos equipamentos supostamente danificados, bem como que a autora informe a localização dos aparelhos e garanta o acesso do perito aos mesmos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO DAS PRELIMINARES 1. Da inépcia da inicial A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que a parte autora não instruiu o processo com os documentos necessários que comprovem os pedidos, estando ausente documentos indispensáveis à propositura da ação. Pois bem. No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do CPC/15 , importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. O art. 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída apenas com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, que se referem ao atendimento dos requisitos formais e processuais básicos, não se confundindo com os documentos destinados à comprovação do mérito. Somente a ausência dos documentos indispensáveis autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial, o que não se verifica no caso dos autos, visto que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, sendo esses: aviso de sinistro (ID 130260190), protocolo administrativo (ID 130260191), laudo técnico (ID 130260192), apólice (ID 130260189), regulação (ID 130260193). Com o intuito de reforçar o entendimento acerca da necessidade de correta instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, colaciona-se abaixo julgado, o qual esclarece que a ausência de tais documentos deve ser analisada à luz do fundamento da causa de pedir, e não como exigência absoluta e genérica: APELAÇÃO – BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO – REFINANCIAMENTO – COBRANÇA – Sentença de procedência – Inconformismo da devedora – Rejeição – Justiça gratuita - Presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza – Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Dados econômicos presentes nos autos que infirmam a declaração de pobreza, além de não comprovada a hipossuficiência para o recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios – Indeferimento mantido – Inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não configurada – Não se confundem documentos indispensáveis à propositura da ação com os constitutivos do direito alegado – Inicial instruída com contrato digital do refinanciamento, extratos com histórico das parcelas inadimplidas e planilha de cálculo - Documentos suficientes para demonstração da legitimidade processual e do interesse de agir – Preliminar de inépcia rejeitada – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007986920238260120 Cândido Mota, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 12/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/09/2024) Assim, não acolho a preliminar arguida. 2. Da falta de interesse de agir A parte requerida arguiu preliminar de ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora não buscou a solução administrativa antes de ajuizar a demanda. Assim, entende que, diante da ausência de tentativa prévia de resolução extrajudicial, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Entendo que a existência/inexistência de tentativa de resolução administrativa do conflito não obsta que a demanda seja encaminhada por via judicial para recebimento de indenização, tendo em vista o disposto no preceito constitucional que assegura a análise pelo judiciário de qualquer lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV). Assim é a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO JÁ PERPETRADA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação - Muito embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide - Recurso provido para cassar a sentença.” (TJ-MG - AC: 50027353820218130327, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Contudo, no caso dos autos, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a parte autora comprovou nos autos a realização de tentativa de solução pela via administrativa, mediante a juntada do respectivo protocolo administrativo (ID 130260191). Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Julgamento antecipado do mérito Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No caso dos autos, a parte ré requereu a produção de prova pericial nos equipamentos supostamente danificados. Ocorre que, em sede de réplica, a parte autora esclareceu que não mais dispõe dos bens sinistrados, tendo em vista a imprescindibilidade de seu uso pela segurada, razão pela qual a perícia pretendida se mostra inviável, por ausência de objeto sobre o qual recair. Ademais, a controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa. Assim, indefiro a produção de prova pericial e passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento pela qual a autora, seguradora, alega ter firmado com seu segurado contrato de seguro que abrangia a cobertura de danos elétricos e que, em razão de variação de corrente elétrica ocorrida em 07/08/2025, fornecida pela requerida, o equipamento do segurado foi danificado, tendo a autora pago a indenização securitária no valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), buscando, sub-rogada nos direitos do segurado, o ressarcimento regressivo dessa quantia em face da concessionária de energia elétrica. Por outro lado, a requerida sustenta que sequer teve conhecimento dos danos, que os documentos apresentados pela autora são unilaterais, genéricos e inconclusivos, que inexiste prova de falha na prestação do serviço e de nexo causal, invocando, ainda, as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva do segurado quanto às instalações internas do imóvel) e a necessidade de perícia técnica nos equipamentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Pois bem. A controvérsia reside na existência de sub-rogação e da responsabilidade civil da concessionária em ressarcir a autora, na importância total de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), proveniente de pagamento havido em decorrência variação de corrente elétrica, mantida pela concessionária, ocorrido no dia 07/08/2025, que resultaram danos a uma televisão, impossibilitando o uso, conforme é extraído do aviso de sinistro (ID 130260190). A ré é concessionária de energia elétrica, uma prestadora de um serviço público e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. Embora a responsabilidade seja objetiva, se impõe a demonstração de um nexo de causalidade, que no caso representa a necessidade de uma comprovação técnica e pericial em que tenha a concessionária participado sob a ótica do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A respeito vejamos o que preleciona o professor Flávio Tartuce: “A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação da causalidade, não havendo a obrigação de indenizar.” (Manual de Direito Civil: Volume Único, 6. ed., Rio de Janeiro : Forense, São Paulo : Método, 2016, p. 514. Embora a responsabilidade seja objetiva e dependa da demonstração do nexo de causalidade, tal comprovação, no presente caso, faz-se pelos laudos técnicos que instruem a inicial, cabendo à concessionária, detentora dos dados de operação da rede, o ônus de demonstrar a inexistência de nexo (art. 373, II, do CPC). A ausência de perícia não obsta o julgamento, porquanto a prova documental produzida é suficiente e não foi especificamente infirmada pela ré. Da leitura do art. 602 da mencionada Resolução, que dispõe que o consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, qual unidade consumidora; data e horário prováveis da ocorrência do dano; relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico. Destarte, também pelos normativos citados, se estabelece a obrigação do cliente/consumidor ou da sub-rogada seguradora, de informarem a concessionária do fato ocorrido, para que também participe da investigação do nexo de causalidade. Por outro lado, a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no artigo 927 do Código Civil, que assim dispõe: l "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O artigo 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consiste essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O direito à indenização exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito. Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento danoso, bastante a vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Contudo, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, a obrigação de reparar pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito no produto ou serviço e prejuízo sofrido pelo consumidor. Na presente hipótese, verifica-se que no dano descrito nos autos, danos elétricos, deu-se em razão de queda de variação de corrente elétrica, conforme laudo técnico apresentado no ID 130260192. Compulsando os autos verifico que a parte autora juntou, em relação aos segurado, a apólice do segurado nº 2667 (ID 130260193) e aviso de sinistro (ID 130260190), protocolo de reclamação administrativa junto a requerida (ID 130260191). A parte ré, por sua vez, afirmou que não foi comunicada quanto ao sinistro, que as provas são unilaterais e que o segurado concorre para o dano experimentado , dispondo que em caso de ressarcimento, para investigar a existência do nexo de causalidade. Em que pese os argumentos da concessionária, tenho por demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido pelo segurado e a conduta da requerida, na medida em que a autora comprovou o protocolo administrativo nº 202500729 (ID 130260191), o que, aliás, é corroborado pela própria contestação, que admite existir processo de ressarcimento de danos elétricos para a unidade consumidora, ao passo que a ré não produziu prova capaz de afastar tal nexo (art. 373, II, do CPC). Tendo isso em vista, em atenção ao disposto nos artigos 319, inciso VI, e 320, do Código de Processo Civil, a parte autora se desincumbiu de trazer aos autos provas da existência do seu direito, como: prova da relação jurídica entre seguradora e segurado, laudo técnico, comprovante de pagamento dos prejuízos e comunicação a parte autora do sinistro. Por sua vez, a empresa ré, nada trouxe que pudesse desconstituir as provas produzidas, pois não trouxe, por exemplo, relatórios esclarecendo a qualidade da energia fornecida naquela data, ou seja, não apresentou elementos que pudessem desconstituir as alegações do autor conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabe à concessionária, mediante prova concreta, afastar a hipótese de falha na prestação de serviço ou a inexistência de nexo de causalidade por alguma das excludentes ou mesmo demonstrar que o ocorrido se deu em razão de condições da própria rede elétrica particular do segurado. Frisa-se que tais documentos foram confeccionados por empresas idôneas e foram impugnados apenas de forma genérica pela concessionária, razão pela qual se consideram válidos e eficazes. Vale consignar que os laudos técnicos, mesmo que produzidos de forma unilateral por empresa especializada, contratada pelo segurado, devem ser considerados, pois cabia à concessionária apresentar elementos capazes de desconstituí-los, demonstrando que não houve dano elétrico decorrente da oscilação de energia, e que o dano ocasionado teria causa estranha à prestação do serviço. Assim, aplica-se ao presente caso a teoria objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços, devendo a requerida indenizar a parte autora, que se encontra sub-rogada ao direito de obter o ressarcimento dos prejuízos que teve que suportar por atos praticados pela requerida. Neste sentido: Apelação cível. Ação regressiva. Seguradora. Energia elétrica. Danos em equipamentos. Perícia unilateral. Fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausência. Responsabilidade objetiva. Nexo causal. Dever de indenizar. Mantida sentença de procedência. Recurso não provido. Compete à concessionária comprovar que os prejuízos dos segurados não foram provocados por defeito no serviço prestado por ela ou que não houve a alegada oscilação de energia elétrica no estabelecimento do segurado da autora e assim não fazendo, deve ser mantida a sentença de procedência. A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva e comprovados os danos elétricos e o nexo causal decorrente de oscilação de energia e descarga elétrica, é incontroverso o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029535-62.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/11/2022 Apelação cível. Ação regressiva. Subrrogação direito do consumidor. Dano material. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica. Descarga elétrica. Nexo causal. Dever de indenizar. Art. 14, CDC. Resolução administrativa que não se sobrepõe à legislação aplicável. Recurso provido. A seguradora subrroga-se com as mesmas prerrogativas do segurado, consumidor - premissa que não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora sem a necessidade de requerimento administrativo. A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva. A previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede é risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária, configurando falha na prestação do serviço, demonstrando-se o nexo casual que permite o direito indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029028-04.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/09/2022 Portanto, por estar presente o nexo de causalidade e sendo incontestável a sub-rogação da parte autora, deve o requerido ser condenado a pagar de forma regressiva os prejuízos suportados pelo autor. No mais, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos narrados na inicial para CONDENAR a requerida ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS., a título de danos de forma regressiva os prejuízos que a autora teve que suportar na importância de R$3.850 (três mil oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária, pelo índice praticado pelo TJ/RO, a partir da data do desembolso e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário (apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado. Após, a CPE deverá verificar se: a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de agosto de 2026 . Juiz(a) de Direito