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7075205-50.2025.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7075205-50.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente/Exequente: GEOVANI DURANS Advogado do requerente: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594 Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do requerido: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer para limitar descontos de vencimentos, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GEOVANI DURANS em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, qualificados nos autos. Narra a parte autora ser Policial Militar do Estado de Rondônia e que os descontos referentes a operações financeiras averbadas em seu contracheque e debitadas em conta bancária ultrapassam a margem consignável legalmente autorizada, comprometendo sua subsistência. Pleiteou a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos em folha de pagamento aos percentuais legais e, ao final, a procedência da demanda para confirmação da tutela e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, a parte autora juntou documentos para fins de gratuidade de justiça. As partes requeridas compareceram espontaneamente aos autos: a parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido, defendendo no mérito o regular exercício de direito e a inexistência de danos morais; a parte requerida Banco Pan S.A. ofereceu contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e falta de tentativa de conciliação administrativa, sustentando no mérito a regularidade da contratação; a parte requerida Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação, aduzindo ausência de pretensão resistida e inobservância do rito da repactuação de dívidas; e a parte requerida Banco Master S/A requereu habilitação. A parte autora apresentou manifestações em réplica, rebatendo as preliminares e chamando o feito à ordem quanto à necessidade de recebimento formal da inicial e deferimento da gratuidade e da tutela de urgência. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela produção de perícia técnica contábil; a parte requerida, Banco Bradesco S/A, inicialmente requereu depoimento pessoal da parte autora e, posteriormente, manifestou não ter mais provas, pleiteando o julgamento antecipado; a parte requerida, Banco Master S/A, informou não ter outras provas a produzir; e a parte requerida, Banco Pan S.A., postulou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, RECEBIMENTO DA INICIAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Chamo o feito à ordem para regularizar o processamento da demanda. Recebo a petição inicial e a emenda de ID 130621721. Considerando os documentos acostados pela parte autora (ID 130621721 e anexos), que evidenciam o comprometimento significativo de seus proventos líquidos mensais e a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, dou por suprida a citação de todos os réus em face do comparecimento espontâneo e apresentação de peças de defesa nos autos (art. 239, § 1º, do CPC). DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito afigura-se parcial, devendo ser cindida conforme a modalidade e a natureza jurídica dos descontos praticados. Quanto aos descontos consignados diretamente em folha de pagamento (contracheque), aplica-se à parte autora (Policial Militar do Estado de Rondônia) a Lei Complementar Estadual nº 622/2011, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.224/2024, que estabelece o teto para descontos facultativos em 45% da remuneração, figura-se disponível (abatidos os descontos compulsórios previstos em lei), sendo 35% destinados a empréstimos consignados, 5% exclusivos para cartão de crédito consignado (RMC) e 5% para cartão consignado de benefício (RCC). Compulsando os contracheques acostados aos autos (ID 130228732 e ID 130899683), constata-se a extrapolação do limite legal de consignação facultativa em folha decorrente das parcelas averbadas pelas partes requeridas, evidenciando a probabilidade do direito quanto à readequação dos descontos em contracheque aos percentuais legais, com observância da ordem cronológica de averbação (antiguidade). Por outro lado, não há probabilidade do direito no tocante aos descontos e débitos automáticos realizados diretamente em conta-corrente bancária (como empréstimos pessoais e financiamentos comuns). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, não se aplica a limitação legal da margem consignável aos débitos em conta-corrente previamente autorizados pelo correntista: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP O perigo de dano decorre da natureza alimentar dos vencimentos da parte autora e da privação de recursos indispensáveis à sua subsistência digna, ocasionada pelos descontos em folha, além do patamar legal. Ademais, a medida é reversível, não acarretando prejuízo irreparável à parte requerida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a readequação dos descontos facultativos incidentes exclusivamente na folha de pagamento da parte autora aos limites previstos na Lei Complementar Estadual nº 622/2011 (com alterações da LC nº 1.224/2024), respeitando-se o teto de 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado (RMC) e 5% para cartão consignado de benefício (RCC), observada a ordem de antiguidade das averbações, indeferindo a limitação quanto aos débitos em conta-corrente. Oficie-se à fonte pagadora (Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP / Coordenadoria Estadual de Consignações - CECON) para cumprimento e adequação das margens em folha de pagamento. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a analisar as preliminares arguidas pela parte requerida em suas contestações. Da alegação de ausência de interesse de agir / falta de prévio requerimento administrativo A parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir em razão da falta de prévia reclamação ou requerimento na via administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), inexistindo exigência legal de prévio esgotamento ou provocação na esfera administrativa como condicionante para o ajuizamento de demanda judicial que verse sobre limitação de descontos e readequação de margem consignável. Ademais, a apresentação de contestações resistindo ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de conflito qualificado de interesses. Rejeito, pois, a preliminar. Da alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido Sustenta a parte requerida, Banco Bradesco S/A, a inépcia da petição inicial por falta de comprovante idôneo de residência. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial foi instruída com fatura de energia elétrica e declarações pertinentes (ID 130228731 e ID 130899677), sendo os dados plenamente suficientes para a demonstração do domicílio e correta fixação da competência deste Juízo, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. Da adequação da via processual Afasta-se a alegação de inadequação do procedimento suscitada pela parte requerida, Banco Itaú Consignado S.A., visto que a parte autora expressamente delimitou sua pretensão à adequação e limitação dos descontos em folha de pagamento aos limites legais da margem consignável, não se tratando de procedimento exclusivo de plano judicial de superendividamento, sendo o rito comum plenamente adequado à tutela postulada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as questões processuais pendentes e encontrando-se o feito regular, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória e decisória: a) A regularidade dos contratos de empréstimo consignado e cartões averbados na folha de pagamento da parte autora e as respectivas datas de averbação/antiguidade; b) O percentual exato de comprometimento dos rendimentos da parte autora em relação aos limites fixados pela legislação estadual de regência (LC nº 622/2011 e LC nº 1.224/2024); c) A eventual responsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito além da margem consignável permitida; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão do valor pleiteado. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da relação jurídica firmada entre as partes, a hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições financeiras e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), defiro a inversão do ônus da prova. Incumbe à parte requerida comprovar a regularidade formal das contratações, a prévia observância da margem disponível na data de cada averbação e a inexistência de falha na prestação dos serviços. À parte autora incumbe a comprovação de seus rendimentos líquidos e dos descontos efetivamente operados em contracheque e extratos, ônus do qual já se desincumbiu documentalmente. DAS PROVAS REQUERIDAS A matéria debatida nos autos cinge-se à verificação da legalidade dos percentuais de desconto incidentes sobre os vencimentos da parte autora, questão eminentemente documental e de direito. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte requerida Banco Bradesco S/A, por se revelar medida inócua e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), já que a controvérsia repousa sobre a aferição numérica e legal dos descontos em folha, sendo desnecessária a oitiva pessoal da parte, valendo notar que a própria instituição ré manifestou posteriormente desinteresse na dilação probatória (ID 135900301 e ID 137961303). Deixo de determinar a realização de perícia contábil neste momento, porquanto a aferição do excesso de margem e da ordem cronológica das averbações depende de simples cálculos aritméticos e conferência dos demonstrativos de pagamento e contratos juntados aos autos, comportando julgamento com base na prova documental encartada. Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, e no parágrafo único do art. 370, ambos do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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