Publicações do processo

7074763-84.2025.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7074763-84.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Irregularidade no atendimento AUTOR: SAMUEL SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Samuel Souza da Silva em face de Banco Bradesco S.A. A parte requerente afirma que, em 29/11/2025, após receber ligação fraudulenta, perdeu o controle de seu aparelho celular e terceiros realizaram operações em sua conta bancária, entre elas transferências via Pix e contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00. Requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição dos prejuízos e indenização por dano moral. A parte requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade das operações, por terem sido realizadas mediante uso de dispositivo e credenciais vinculadas à parte requerente. Sustenta ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima e inexistência de dano moral. As preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 138666055, que também deferiu a inversão do ônus da prova e delimitou os pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerente, conforme termo de ID 140991491. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da parte requerida, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A excludente de responsabilidade somente se configura mediante prova da inexistência de defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. No caso, a ocorrência policial registrada pela parte requerente, ID 130135107, e a prova oral produzida em audiência demonstram que ela relatou imediatamente a fraude, a perda do acesso ao celular e as movimentações bancárias indevidas. As testemunhas confirmaram que a parte requerente se encontrava nervosa e abalada após os fatos, além de terem conhecimento de que seu estabelecimento permaneceu temporariamente fechado. Os documentos apresentados pela própria parte requerida confirmam a sucessão de operações em 29/11/2025. Às 8h25min42s, 8h31min54s e 8h33min34s, foram realizadas transferências Pix de R$ 9.825,25, R$ 4.000,08 e R$ 4.002,22, respectivamente, todas em favor de Sandra Regina de Oliveira, conforme IDs 131508251, 131508252 e 131508253. Essas operações, anteriores ao empréstimo, totalizam R$ 17.827,55. Em seguida, às 8h42min, foi contratado empréstimo pessoal de R$ 10.000,00, dividido em vinte parcelas de R$ 848,24, segundo o registro de rastreabilidade de ID 131508261. Posteriormente, ocorreram Pix de R$ 9.000,00, às 9h01min38s, em favor de Sandra Regina de Oliveira, e de R$ 1.000,00, às 10h07min20s, em favor de Jaime Tames Reinaga, conforme IDs 131508255 e 131508256. Essas duas transferências somam exatamente R$ 10.000,00, correspondentes ao valor do empréstimo contratado fraudulentamente. A sequência das operações é incompatível com uma movimentação ordinária. Em pouco mais de uma hora, ocorreram transferências elevadas para a mesma destinatária, contratação de empréstimo e envio integral de seu valor a terceiros. A parte requerida não comprovou ter adotado confirmação específica, bloqueio cautelar, alerta eficaz ou outra medida de segurança capaz de impedir a consumação das operações. Os registros internos indicam utilização do canal bancário vinculado à parte requerente, mas não demonstram que ela anuiu conscientemente com as transações. O uso de senha, token ou aparelho previamente cadastrado, por si só, não comprova manifestação válida de vontade diante de elementos concretos de comprometimento do dispositivo e de fraude por engenharia social. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras devem manter mecanismos aptos a identificar e impedir operações que destoem do perfil do cliente, considerando valores, horário, sequência das transações e contratação de empréstimo seguida de pagamentos suspeitos, conforme orientação firmada nos REsps 2.052.228 e 2.222.059. Também no Agravo de Instrumento n. 0803036-23.2026.8.22.0000, interposto nestes autos, o TJRO reconheceu a plausibilidade da pretensão diante da aparente ausência de medidas adequadas para coibir operações atípicas, conforme decisão de ID 133513475. Assim, não se reconhece a culpa exclusiva da parte requerente. A fraude decorre de risco inerente à atividade bancária, agravado pela ausência de providências efetivas diante de operações objetivamente suspeitas. Configurada a falha na prestação do serviço, a parte requerida deve responder pelas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais do evento. Quanto ao empréstimo, a inexigibilidade do contrato é medida necessária. Como o valor de R$ 10.000,00 foi integralmente transferido aos fraudadores logo após sua contratação, não cabe condenar a parte requerida à restituição desse mesmo montante. A declaração de inexigibilidade já recompõe a situação jurídica da parte requerente, afastando a obrigação de pagamento das parcelas, juros e encargos. Por outro lado, as três transferências anteriores ao empréstimo atingiram recursos próprios da parte requerente e totalizaram R$ 17.827,55. Esse é o prejuízo material efetivamente demonstrado e que deve ser restituído. O dano moral está configurado. A parte requerente sofreu desfalque expressivo, perdeu o controle do instrumento utilizado para comunicação e trabalho, foi vinculada a empréstimo não contratado e precisou buscar solução administrativa e judicial. A situação ultrapassa mero aborrecimento. Consideradas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo o dano moral em R$ 8.000,00, valor adequado às particularidades da demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal n. 0000548653831, no valor de R$ 10.000,00, contratado em 29/11/2025, devendo a parte requerida promover sua baixa definitiva, sem cobrança de parcelas, juros ou encargos; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, inclusive quanto à suspensão de cobranças e à proibição de inscrição do nome da parte requerente em cadastros restritivos em decorrência do contrato declarado inexigível; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente R$ 17.827,55, a título de dano material, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde 29/11/2025 e acrescidos de juros legais desde a citação; d) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente R$ 8.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde a citação. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 28 de agosto de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.