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TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7074763-84.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Irregularidade no atendimento AUTOR: SAMUEL SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Samuel Souza da Silva em face de Banco Bradesco S.A. A parte requerente afirma que, em 29/11/2025, após receber ligação fraudulenta, perdeu o controle de seu aparelho celular e terceiros realizaram operações em sua conta bancária, entre elas transferências via Pix e contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00. Requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição dos prejuízos e indenização por dano moral. A parte requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade das operações, por terem sido realizadas mediante uso de dispositivo e credenciais vinculadas à parte requerente. Sustenta ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima e inexistência de dano moral. As preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 138666055, que também deferiu a inversão do ônus da prova e delimitou os pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerente, conforme termo de ID 140991491. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da parte requerida, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A excludente de responsabilidade somente se configura mediante prova da inexistência de defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. No caso, a ocorrência policial registrada pela parte requerente, ID 130135107, e a prova oral produzida em audiência demonstram que ela relatou imediatamente a fraude, a perda do acesso ao celular e as movimentações bancárias indevidas. As testemunhas confirmaram que a parte requerente se encontrava nervosa e abalada após os fatos, além de terem conhecimento de que seu estabelecimento permaneceu temporariamente fechado. Os documentos apresentados pela própria parte requerida confirmam a sucessão de operações em 29/11/2025. Às 8h25min42s, 8h31min54s e 8h33min34s, foram realizadas transferências Pix de R$ 9.825,25, R$ 4.000,08 e R$ 4.002,22, respectivamente, todas em favor de Sandra Regina de Oliveira, conforme IDs 131508251, 131508252 e 131508253. Essas operações, anteriores ao empréstimo, totalizam R$ 17.827,55. Em seguida, às 8h42min, foi contratado empréstimo pessoal de R$ 10.000,00, dividido em vinte parcelas de R$ 848,24, segundo o registro de rastreabilidade de ID 131508261. Posteriormente, ocorreram Pix de R$ 9.000,00, às 9h01min38s, em favor de Sandra Regina de Oliveira, e de R$ 1.000,00, às 10h07min20s, em favor de Jaime Tames Reinaga, conforme IDs 131508255 e 131508256. Essas duas transferências somam exatamente R$ 10.000,00, correspondentes ao valor do empréstimo contratado fraudulentamente. A sequência das operações é incompatível com uma movimentação ordinária. Em pouco mais de uma hora, ocorreram transferências elevadas para a mesma destinatária, contratação de empréstimo e envio integral de seu valor a terceiros. A parte requerida não comprovou ter adotado confirmação específica, bloqueio cautelar, alerta eficaz ou outra medida de segurança capaz de impedir a consumação das operações. Os registros internos indicam utilização do canal bancário vinculado à parte requerente, mas não demonstram que ela anuiu conscientemente com as transações. O uso de senha, token ou aparelho previamente cadastrado, por si só, não comprova manifestação válida de vontade diante de elementos concretos de comprometimento do dispositivo e de fraude por engenharia social. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras devem manter mecanismos aptos a identificar e impedir operações que destoem do perfil do cliente, considerando valores, horário, sequência das transações e contratação de empréstimo seguida de pagamentos suspeitos, conforme orientação firmada nos REsps 2.052.228 e 2.222.059. Também no Agravo de Instrumento n. 0803036-23.2026.8.22.0000, interposto nestes autos, o TJRO reconheceu a plausibilidade da pretensão diante da aparente ausência de medidas adequadas para coibir operações atípicas, conforme decisão de ID 133513475. Assim, não se reconhece a culpa exclusiva da parte requerente. A fraude decorre de risco inerente à atividade bancária, agravado pela ausência de providências efetivas diante de operações objetivamente suspeitas. Configurada a falha na prestação do serviço, a parte requerida deve responder pelas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais do evento. Quanto ao empréstimo, a inexigibilidade do contrato é medida necessária. Como o valor de R$ 10.000,00 foi integralmente transferido aos fraudadores logo após sua contratação, não cabe condenar a parte requerida à restituição desse mesmo montante. A declaração de inexigibilidade já recompõe a situação jurídica da parte requerente, afastando a obrigação de pagamento das parcelas, juros e encargos. Por outro lado, as três transferências anteriores ao empréstimo atingiram recursos próprios da parte requerente e totalizaram R$ 17.827,55. Esse é o prejuízo material efetivamente demonstrado e que deve ser restituído. O dano moral está configurado. A parte requerente sofreu desfalque expressivo, perdeu o controle do instrumento utilizado para comunicação e trabalho, foi vinculada a empréstimo não contratado e precisou buscar solução administrativa e judicial. A situação ultrapassa mero aborrecimento. Consideradas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo o dano moral em R$ 8.000,00, valor adequado às particularidades da demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal n. 0000548653831, no valor de R$ 10.000,00, contratado em 29/11/2025, devendo a parte requerida promover sua baixa definitiva, sem cobrança de parcelas, juros ou encargos; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, inclusive quanto à suspensão de cobranças e à proibição de inscrição do nome da parte requerente em cadastros restritivos em decorrência do contrato declarado inexigível; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente R$ 17.827,55, a título de dano material, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde 29/11/2025 e acrescidos de juros legais desde a citação; d) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente R$ 8.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde a citação. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 28 de agosto de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito