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7074302-15.2025.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7074302-15.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LENO FERREIRA ALMEIDA, OAB nº RO6211 Polo Passivo: PACTO PROTECAO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS ADVOGADO DO REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO, OAB nº BA55740 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança decorrente de proteção veicular, cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA em face de PACTO PROTECAO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS. A parte autora alegou ter aderido ao programa de proteção veicular mantido pela parte requerida, vinculando o veículo BYD/DOLPHIN MINI, placa RSY9C31, utilizado em sua atividade como motorista de aplicativo. Afirmou que, em 17/11/2025, envolveu-se em acidente de trânsito no cruzamento da Rua Elias Gorayeb com a Rua Duque de Caxias, em Porto Velho/RO, do qual resultaram danos ao veículo. Sustentou ter comunicado o evento à associação, mas a proteção foi negada sob o fundamento de que teria avançado via preferencial e desrespeitado sinalização de parada obrigatória, situação enquadrada pela requerida na cláusula 5, alínea “c”, do regulamento. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação restritiva da cláusula de exclusão e a insuficiência dos elementos utilizados pela requerida para justificar a negativa. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 39.595,89, referentes aos danos do veículo; R$ 20.000,00, relativos à proteção a terceiro; R$ 10.000,00, a título de danos morais; R$ 6.646,35, por lucros cessantes referentes a novembro de 2025; R$ 6.646,35, por lucros cessantes referentes a dezembro de 2025; e R$ 79.756,20, correspondentes aos lucros cessantes vincendos (ID 130050601). Na decisão de ID 130573955, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida e a realização de audiência de conciliação. A audiência realizada em 25/03/2026 terminou sem acordo, conforme ID 134077157. A requerida apresentou contestação no ID 135068624. Impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a inexistência de relação de consumo e se opôs à inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que teria deixado de observar sinalização de parada obrigatória e ingressado na via preferencial. Invocou a cláusula 5, alínea “c”, do regulamento, qualificou a conduta como agravamento intencional do risco e defendeu a legitimidade da negativa. Arguiu, ainda, ilegitimidade ativa quanto à pretensão relacionada aos danos de terceiro, ausência de cobertura para lucros cessantes e inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requereu a observância da cota de participação contratual. A contestação foi instruída com os documentos de IDs 135068625 a 135068633. A parte autora apresentou réplica no ID 136425199, impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos. As partes foram intimadas para especificar provas no ID 136425200. No ID 136786205, a requerida informou expressamente não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Não foi localizado requerimento probatório posterior da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram especificamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, com advertência quanto à possibilidade de julgamento antecipado. A requerida declarou expressamente que o acervo documental era suficiente e dispensou outras provas. As questões remanescentes podem ser resolvidas com base nos documentos constantes dos autos e nas regras de distribuição do ônus probatório. Da gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida no ID 130573955. A requerida pretende sua revogação com fundamento, essencialmente, no rendimento obtido pelo autor como motorista de aplicativo e na propriedade do veículo. Contudo, o documento de ID 130053340 registra faturamento bruto decorrente da atividade profissional, sem demonstrar a renda líquida disponível após os custos inerentes à prestação do serviço. A propriedade do automóvel, por sua vez, considerada isoladamente, não constitui prova suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Não foi produzido elemento concreto que demonstre alteração relevante da situação econômica considerada quando da concessão do benefício. REJEITO, portanto, a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça. Da natureza da relação jurídica e da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida decorre de programa de proteção patrimonial mutualista e não se confunde com contrato de seguro privado tradicional. Essa distinção, entretanto, não impede a incidência das normas de proteção do consumidor. No julgamento do REsp n. 2.188.764/SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas operações de proteção patrimonial mutualista, a relação de consumo deve ser aferida pelo objeto contratado, sendo irrelevante, para essa finalidade, a natureza jurídica ou a ausência de finalidade lucrativa da entidade prestadora do serviço. No caso, a requerida oferece programa organizado de proteção patrimonial, mediante contraprestação do associado, estabelece as condições de acesso aos benefícios, administra os eventos e decide sobre a concessão do amparo contratado. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique equiparação integral da proteção mutualista ao seguro privado tradicional. Da ilegitimidade ativa quanto à proteção a terceiro A requerida sustenta que o autor não possui legitimidade para pleitear o valor previsto para a proteção a terceiros. A preliminar não procede. O autor não formula, em nome próprio, pretensão indenizatória diretamente pertencente à outra condutora. Busca exigir da requerida prestação inserida no programa de proteção ao qual aderiu, que prevê expressamente benefício relativo a danos causados a terceiros. A existência dos pressupostos contratuais para utilização desse benefício e a demonstração do prejuízo indenizável dizem respeito ao mérito da pretensão, e não à legitimidade processual do contratante. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, entre eles a contratação, o evento e os prejuízos cuja reparação postula. À requerida, por sua vez, competia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, uma vez admitida a contratação e a ocorrência do evento, compete à requerida demonstrar a efetiva incidência da hipótese contratual utilizada para excluir a proteção. A distribuição ordinária do ônus probatório é suficiente para solucionar a controvérsia, razão pela qual não há necessidade de inversão genérica do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da negativa de proteção e da cláusula 5, alínea “c” Está demonstrado que o autor aderiu ao programa da requerida e que o plano contratado compreendia proteção contra colisão. Também está comprovada a ocorrência do acidente em 17/11/2025 e a abertura do evento n. 20253965. A controvérsia central consiste em verificar se a requerida demonstrou a situação concreta invocada para afastar a proteção. O regulamento juntado no ID 135068628 estabelece, na cláusula 5, alínea “c”, que não serão amparados os eventos danosos decorrentes da inobservância das leis de trânsito, indicando, entre outros exemplos, a condução sem habilitação ou com habilitação suspensa, a negligência na manutenção dos itens de segurança, as conversões proibidas e a utilização inadequada do veículo em relação à lotação, ao peso e ao acondicionamento da carga. A certidão de ocorrência de ID 135068626 registra que o veículo BYD/DOLPHIN MINI, conduzido pelo autor, trafegava pela Rua Elias Gorayeb, enquanto o CHEVROLET/TRACKER, conduzido por Lidiane Cavalcante da Costa, seguia pela Rua Duque de Caxias, tendo ocorrido colisão transversal no cruzamento. A autoridade policial registrou que nenhum dos condutores apresentava sinais visíveis de ingestão de bebida alcoólica e que o local não foi periciado porque já estava desfeito quando da chegada da guarnição, sem atribuir responsabilidade pelo acidente a qualquer dos envolvidos. O ID 135068633 contém fotografias que demonstram a existência de sinalização vertical e horizontal de parada obrigatória na Rua Elias Gorayeb, pela qual trafegava o autor, além de declaração manuscrita da outra condutora e croquis particulares. Na declaração, a condutora do CHEVROLET/TRACKER afirma que trafegava pela via preferencial e que o autor ingressou no cruzamento sem realizar a parada. No entanto, a declaração provém da outra condutora diretamente envolvida na colisão e não foi confirmada sob contraditório judicial. Não houve perícia da dinâmica do acidente, depoimento judicial de testemunha independente ou conclusão da autoridade de trânsito atribuindo ao autor a inobservância da parada obrigatória e estabelecendo nexo causal entre essa conduta e a colisão. As negativas administrativas dos IDs 130053341 e 135068632 demonstram a conclusão alcançada pela própria associação durante o procedimento interno, mas não constituem elemento probatório independente da dinâmica que serviu de fundamento à recusa. Da mesma forma, a existência da placa “PARE” não comprova, isoladamente, que o autor a tenha desrespeitado. Não se está afirmando que o autor demonstrou ter efetuado a parada. A conclusão é distinta: a requerida não comprovou suficientemente que ele deixou de fazê-lo e que o acidente decorreu dessa conduta, embora lhe incumbisse demonstrar o fato impeditivo utilizado para excluir a proteção. Também não foi produzida prova de que o autor tenha intencionalmente agravado o risco. A qualificação defensiva da alegada imprudência como “agravamento intencional” não supre a necessária demonstração do elemento volitivo. Ainda que assim não fosse, não é admissível que a associação ofereça cobertura para colisão e, ao mesmo tempo, exclua indistintamente todos os acidentes atribuíveis a uma infração de trânsito ou a uma conduta culposa do associado. A cláusula deve ser interpretada de forma compatível com a boa-fé objetiva e com a legítima expectativa criada pelo benefício contratado. Assim, a insuficiência probatória deve ser resolvida segundo o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque, intimada a especificar provas, a própria requerida afirmou que os documentos existentes eram suficientes e requereu o julgamento antecipado. Consequentemente, a negativa de proteção quanto aos danos do veículo do autor não pode prevalecer. Dos danos materiais ao veículo do autor A parte autora requereu expressamente a condenação da requerida ao pagamento de R$ 39.595,89. O orçamento juntado no ID 130053343 discrimina peças e serviços necessários ao reparo e totaliza precisamente R$ 39.595,89. Há, ainda, orçamento de ID 130053344, no valor de R$ 63.541,61. Por sua vez, o documento de ID 130053345, produzido no procedimento de regulação, registra orçamento estruturado segundo as condições internas do próprio programa, inclusive com fornecimento de peças pela associação. A requerida apresentou impugnação genérica aos documentos do autor, mas não trouxe elemento técnico específico capaz de demonstrar que determinadas peças ou serviços discriminados no orçamento de R$ 39.595,89 seriam desnecessários, estranhos à colisão ou valorados de forma incompatível com o reparo. Além disso, o montante de R$ 39.595,89 corresponde ao limite expressamente formulado pelo autor em sua petição inicial. Reconhecido o inadimplemento da obrigação de proteção relativamente ao veículo, o pedido material deve ser acolhido nesse valor. Há, contudo, obrigação contratual de participação do associado. O termo de abertura do evento de colisão, ID 135068625, registra expressamente, no campo “PARTICIPAÇÃO”, o valor de R$ 9.922,80. O regulamento estabelece que o associado deve quitar a cota de participação e prevê expressamente que esse valor não pode ser negociado ou abatido de eventual saldo indenizatório. Não há comprovante, nos autos, de que o autor tenha quitado a referida cota. Desse modo, não é cabível simplesmente deduzir R$ 9.922,80 da condenação, como pretende subsidiariamente a requerida, pois essa solução contrariaria a própria disciplina contratual por ela apresentada. Deve ser preservada, entretanto, a obrigação do associado de pagar a participação prevista no programa. Assim, a satisfação da condenação material ficará condicionada à comprovação da quitação da cota de R$ 9.922,80 perante a requerida, sem compensação ou abatimento desse montante com a condenação. Da proteção a terceiro O termo de adesão prevê proteção a terceiros até o limite de R$ 20.000,00. Esse montante representa o teto do benefício contratado, e não indenização automática devida simplesmente porque outro veículo participou do acidente. O regulamento também estabelece, entre as exclusões gerais, que não são amparados os danos materiais a terceiros quando o associado não tiver culpa exclusiva pelo acidente. No caso, como anteriormente examinado, as provas não permitem definir com segurança a responsabilidade exclusiva do autor pela colisão. Além disso, não há orçamento, nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento ou outro documento que quantifique em R$ 20.000,00 os danos efetivamente suportados pelo terceiro. Tampouco há prova de que o autor tenha desembolsado essa quantia ou assumido obrigação líquida nesse montante perante a proprietária ou condutora do outro veículo. O autor, portanto, não demonstrou os fatos constitutivos necessários à pretensão, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido neste ponto é improcedente. Dos lucros cessantes Os pedidos de lucros cessantes igualmente não comportam acolhimento. O termo de adesão expressamente informa que a PACTO PROTEÇÃO não se responsabiliza por lucros cessantes. O regulamento, no item “o” das exclusões gerais, também exclui os lucros cessantes e os danos emergentes direta ou indiretamente decorrentes da paralisação do veículo, inclusive quando resultantes de risco abrangido pelo programa. A previsão é clara e delimita risco diverso da reparação material do próprio veículo. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.188.764/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/05/2026, assentou que a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista não impede, por si só, a observância de cláusula clara que exclui lucros cessantes e danos emergentes, inexistindo proibição legal ou normativa específica. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. ROUBO DE CAMINHÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEMORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025. NOVA DISCIPLINA. NORMAS DA SUSEP. SUJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ESPÉCIE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há vício de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e b) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Pela nova disciplina legal estabelecida pela Lei Complementar nº 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser exercidas por meio de associações, ficando reservadas às cooperativas de seguros somente a oferta de seguros privados. 4. O fato de estar a empresa ré constituída como sociedade cooperativa não modifica a natureza do contrato, celebrado anteriormente à nova disciplina da matéria e com a finalidade de garantir o acesso do cooperado a um fundo de reserva de amparo mútuo em caso de eventos danosos ao patrimônio inscrito. 5. No contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias. 6. No âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período. 7. Tanto no contrato de seguro tradicional quanto na proteção veicular de natureza mutualista admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor, tendo em vista que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. Precedentes. 8. Com as alterações promovidas pela LC nº 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a estar também submetidas às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que ainda não regulamentou em minúcias as condições dos planos de proteção patrimonial, devendo ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas. 9. Pretensão fundada na alegação de que os supostos prejuízos sofridos pelo autor decorreram do descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular Susep nº 621/2021, que, no entanto, estabelece regras de funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de proteção patrimonial mutualista. 10. Ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da clareza da previsão contratual e por não haver nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes. 11. Prévia delimitação dos riscos cobertos e das demais condições da avença que decorrem da própria natureza do contrato de seguro e de outros assemelhados. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.188.764/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Grifo nosso. Não há circunstância demonstrada neste processo que justifique afastar a limitação expressamente pactuada. Ainda que assim não fosse, faltaria prova suficiente do prejuízo alegado. O documento de ID 130053340 registra que a atividade de motorista parceiro gerou faturamento bruto de R$ 6.672,28 em agosto de 2025, R$ 5.810,96 em setembro de 2025 e R$ 6.646,35 em outubro de 2025. O documento não demonstra, entretanto, o lucro líquido obtido pelo autor, pois não discrimina despesas operacionais, custos da atividade ou o resultado econômico efetivamente disponível após tais deduções. Também não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar os ganhos líquidos que efetivamente deixaram de ser auferidos nos períodos indicados na inicial. Consequentemente, os pedidos de lucros cessantes devem ser rejeitados tanto pela exclusão contratual quanto pela insuficiência da prova do dano. Dos danos morais O dano moral igualmente não ficou caracterizado. A negativa de proteção, embora indevida quanto aos danos materiais do veículo, decorreu de controvérsia contratual fundada em elementos concretos sobre a dinâmica do acidente. Não há prova de negativação, exposição vexatória, tratamento desrespeitoso ou outra repercussão autônoma sobre direito da personalidade decorrente da conduta da requerida. As lesões físicas documentadas resultaram da colisão, e não da posterior negativa administrativa. O inadimplemento contratual, nessas circunstâncias, não ultrapassou a esfera patrimonial e não é suficiente, isoladamente, para gerar indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUTOR: RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA em face de REU: PACTO PROTECAO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 39.595,89 (trinta e nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) à parte autora, a título de reparação material relativa ao veículo objeto do evento de colisão ocorrido em 17/11/2025, conforme orçamento de ID 130053343; b) DETERMINAR que a satisfação da obrigação estabelecida no item “a” fique condicionada à comprovação, pela parte autora, da quitação da cota de participação de R$ 9.922,80 (nove mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) perante à requerida, vedado o abatimento ou a compensação dessa cota com o valor da condenação; Sobre a condenação material incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de 04/12/2025, data do orçamento de ID 130053343, e juros de mora a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024, observado o resultado mínimo de zero para os juros e vedada a duplicidade de atualização. MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Diante da sucumbência recíproca e considerada a expressão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de 75% das custas processuais e a parte requerida ao pagamento dos 25% restantes. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de mérito rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. À CPE: Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Porto Velho, data certificada pelo PJe. Ana Lucia Mortari Juíza de Direito Substituta

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