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TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7073916-82.2025.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: FJF PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: FREDERICO LINHARES COUTO, OAB nº MG142646 REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por FJF PARTICIPAÇÕES LTDA. contra BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte autora sustenta, em síntese, ter sido esbulhada/turbada na posse do imóvel situado na Rua José de Alencar, n. 3022, Caiari, Porto Velho/RO, em razão de intervenções realizadas pelo réu no contexto de obra executada em imóvel vizinho. Foi deferida tutela possessória em sede recursal, com determinação de reintegração da autora na posse do imóvel, posteriormente cumprida por oficiala de justiça, conforme certidão de ID 135734585. Sobreveio contestação, réplica, manifestações sucessivas das partes, impugnações recíprocas a documentos e especificação de provas. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I. Pendências processuais A parte autora recolheu as custas iniciais e complementares. Também houve regularização da representação processual das partes, com procurações/substabelecimentos e cartas de preposição acostados. Não há, portanto, pendência processual impeditiva ao saneamento. II. Questões preliminares e processuais pendentes II.1. Alegação de revelia, intempestividade da contestação e pedido de desentranhamento A parte autora sustenta a ocorrência de revelia e intempestividade da contestação, ao argumento de que o réu teria tido ciência inequívoca da demanda antes da audiência de conciliação, especialmente em razão das manifestações de ID 131882080 e ID 132705872. Não acolho tais alegações. Embora o réu tenha apresentado manifestações anteriores relacionadas ao cumprimento/adequação da decisão liminar possessória, tais petições não se confundem, por si sós, com contestação, tampouco demonstram renúncia ao prazo processual previsto no art. 335, I, do CPC. Consta da ata de audiência de conciliação de ID 132463711 que a tentativa conciliatória, realizada em 19/02/2026, foi infrutífera, ocasião em que a parte ré foi intimada do início do prazo de 15 dias úteis para contestar. A contestação foi protocolada em 12/03/2026, dentro do prazo processual contado a partir da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC. Assim, rejeito a alegação de revelia, intempestividade da contestação e o pedido de desentranhamento da defesa. II.2. Alegação de preclusão consumativa do direito de contestar A autora também sustenta que o réu teria consumido seu direito de defesa ao apresentar manifestações anteriores à contestação. As referidas manifestações do réu trataram, em essência, de providências relacionadas à liminar possessória, à retirada de materiais/maquinários, à remoção de portão e à regularização de representação processual. Ainda que contenham elementos fáticos e possam ser valoradas oportunamente, não se verifica que tenham substituído formalmente a contestação nem que tenham exaurido o direito de defesa. A preclusão consumativa pressupõe a prática válida do mesmo ato processual que se pretende renovar, o que não se evidencia de modo suficiente neste momento. Desse modo, rejeito o pedido de reconhecimento de preclusão consumativa do direito de contestar. II.3. Inadequação da via eleita / ausência de interesse processual O réu sustenta a inadequação da via possessória, ao argumento de que não teria havido esbulho, perda da posse ou disputa possessória propriamente dita. A preliminar se confunde com o mérito. A petição inicial descreve atos que, em tese, configurariam esbulho/turbação possessória: utilização de área do imóvel da autora, demolição ou alteração de estrutura divisória, instalação de portão, ingresso de trabalhadores/maquinários e restrição ao uso da área. Tais alegações, analisadas em abstrato, são compatíveis com a tutela possessória prevista nos arts. 560 e 561 do CPC. A discussão sobre a efetiva ocorrência de esbulho, perda da posse, extensão das intervenções e eventual justificativa para os atos atribuídos ao réu depende de instrução e será apreciada no mérito. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita/ausência de interesse de agir. II.4. Impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa, sustentando sua desproporcionalidade diante da suposta limitação da controvérsia à área externa ou ao muro divisório. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 240.000,00, vinculando-o à expressão econômica da posse e à exploração comercial do imóvel. Há nos autos documentos indicando valor mensal de locação em patamar próximo a R$ 18.000,00, o que revela, ao menos em juízo de adequação inicial, critério econômico objetivo. Além disso, a tese defensiva de que a controvérsia estaria restrita a ponto específico do imóvel integra o próprio mérito, pois a autora sustenta que a intervenção comprometeu a fruição integral do bem. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na inicial. II.5. Documentos juntados com a réplica à contestação O réu impugnou a juntada de documentos pela autora em sede de réplica (ID 136767933) à contestação, alegando extemporaneidade e preexistência dos documentos. Não há nulidade ou desentranhamento a determinar. A juntada posterior de documentos é admitida quando destinada a contrapor fatos, argumentos ou documentos trazidos pela parte adversa, desde que observado o contraditório. O réu foi expressamente intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, tendo exercido o contraditório. Eventual discussão sobre força probatória, autenticidade, suficiência ou pertinência desses documentos será valorada oportunamente, à luz do conjunto probatório. Assim, admito os documentos juntados pela autora na réplica, sem prejuízo da valoração futura e das impugnações apresentadas pelo réu. II.6. Impugnação recíproca a prints, conversas de WhatsApp, atas notariais, registros digitais e fotografias As partes impugnam reciprocamente documentos digitais, conversas de WhatsApp, fotografias e elementos de registro técnico/notarial, inclusive quanto à autenticidade, integridade, identificação dos interlocutores e alcance probatório. Neste momento processual, não há base suficiente para desconsideração integral e antecipada de tais documentos. A análise sobre autenticidade, confiabilidade, completude, cadeia de custódia, identificação de interlocutores e força probatória será realizada na sentença, após a instrução e em conjunto com os demais elementos de prova. Fica ressalvado que a parte que produziu determinado documento impugnado suportará, conforme o caso, o ônus de demonstrar sua autenticidade, integridade e pertinência, nos termos dos arts. 373, 422 e 429 do CPC, sem prejuízo da distribuição ordinária do ônus da prova ora fixada. Desse modo, mantenho os documentos nos autos, sem prejuízo de posterior valoração, inclusive quanto a eventual ausência ou redução de eficácia probatória. II.7. Pedido de reconhecimento de confissões expressas e tácitas A autora requer o reconhecimento de confissões expressas e tácitas do réu, notadamente quanto ao uso do imóvel, instalação/remoção de portão, retirada de materiais, demolição de estrutura e demais atos. A matéria deve ser apreciada no julgamento do mérito. As manifestações das partes podem conter admissões fáticas relevantes, mas a extensão, alcance jurídico e eventual repercussão dessas declarações dependem da análise contextual de todo o conjunto probatório, inclusive das justificativas apresentadas pela parte ré. Assim, postergo para a sentença a análise sobre eventual confissão expressa ou tácita e seus efeitos jurídicos. II.8. Pedido de litigância de má-fé A autora requer a condenação do réu por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos, versões contraditórias e utilização indevida de documentos digitais. Por ora, não há elementos suficientes para imposição imediata de sanção processual. A caracterização de má-fé demanda exame seguro da conduta processual e da intenção de alterar a verdade ou agir temerariamente, o que se confunde, em parte, com a própria controvérsia probatória ainda pendente de instrução. Assim, postergo a análise do pedido de litigância de má-fé para a sentença, após a instrução probatória. III. Ônus da prova Antes da análise dos pedidos de provas, impõe-se fixar a distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente: IV. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, de forma exemplificativa, os seguintes: a) o exercício da posse pela parte autora ao tempo dos fatos; b) a ocorrência, extensão e duração das intervenções promovidas pela parte ré no imóvel ou em suas estruturas de acesso e divisa; c) se tais intervenções configuraram esbulho ou turbação, e se houve efetiva perda ou restrição da posse; d) a data de início e eventual cessação da ocupação ou interferência possessória; e) se o imóvel se encontrava abandonado ou sem controle de acesso; f) se houve ciência, anuência, tolerância ou oposição da parte autora às intervenções; g) a existência de danos, restrição de uso ou comprometimento da exploração econômica do imóvel e respectivo nexo causal; h) eventual litigância de má-fé. Registro que os pontos controvertidos acima não são taxativos, podendo outras situações relevantes, conexas ao objeto litigioso e reveladas durante a instrução, ser apreciadas oportunamente, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. V. Provas V.1. Prova documental suplementar e contraprova Defiro a produção de prova documental suplementar nos limites legais, especialmente nas hipóteses do art. 435 do CPC, isto é, quando se tratar de documentos novos, supervenientes ou destinados a contrapor documentos ou fatos posteriormente alegados, sempre com observância do contraditório. O deferimento não autoriza inovação probatória indiscriminada nem reabertura ampla da fase documental. V.2. Depoimento pessoal Indefiro os pedidos de depoimento pessoal. Os pontos controvertidos dizem respeito, predominantemente, a fatos materiais, técnicos e circunstanciais relacionados à posse, extensão das intervenções, autenticidade documental e eventual nexo causal, cuja elucidação se mostra mais adequada por prova documental, testemunhal e pericial. Além disso, o depoimento pessoal não se presta, de forma automática, à tentativa genérica de obtenção de confissão sobre temas que dependem de reconstrução técnica e documental, inclusive envolvendo pessoa jurídica e atos praticados por empregados, prepostos, contratados ou terceiros vinculados à obra. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, o depoimento pessoal das partes se mostra desnecessário à instrução, sem prejuízo da oitiva de testemunhas regularmente arroladas. V.3. Prova pericial de engenharia Defiro a produção de prova pericial de engenharia, postulada pelo réu, por ser útil ao esclarecimento técnico da controvérsia, especialmente quanto à localização da divisa, extensão das intervenções, situação do muro/área externa e eventual nexo causal entre as intervenções e os danos alegados. A perícia deverá ter por objeto: a) identificar, com base nos documentos técnicos disponíveis e vistoria local, a área de divisa entre os imóveis das partes; b) verificar a existência e extensão de intervenções no muro divisório, área externa, garagem, acesso e pavimento do imóvel da autora; c) indicar se há vestígios técnicos compatíveis com demolição, instalação/remoção de portão, uso de área como apoio de obra ou circulação de maquinário; d) avaliar a situação atual do muro divisório e das estruturas de isolamento entre os imóveis; e) apurar eventual comprometimento do acesso, circulação, garagem ou uso funcional do imóvel da autora; f) apontar, se tecnicamente possível, a existência de nexo causal entre as intervenções constatadas e os danos ou limitações alegadas; g) indicar se a análise técnica permite concluir que a intervenção foi restrita ao muro divisório/área adjacente ou se afetou de modo mais amplo a fruição do imóvel. A perícia não deverá abranger avaliação genérica do estado global do imóvel, salvo naquilo que se mostrar diretamente relacionado aos fatos controvertidos e às intervenções atribuídas ao réu. Nomeio perito o engenheiro civil, JOSE EDUARDO GUIDI (50399D PR), que será intimado, por intermédio do contato disponibilizado junto ao Ceajus do TJRO, para apresentar proposta de honorários ou declaração de impedimento ou suspeição. Considerando que a prova pericial foi pleiteada pelo réu, a ele incumbirá adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Em atenção ao Ofício Circular - CGJ nº 236/2026 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ, e em observância à orientação encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça acerca da verificação expressa da regularidade da nomeação de auxiliares da Justiça no âmbito do 1° grau de jurisdição, registro que foi realizada, nesta data, consulta ao BNMP 3.0 - Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, não tendo sido localizado mandado de prisão pendente de cumprimento em nome do perito ora nomeado. V.4. Prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal postulada pelas partes (ID 137600301 e 134715024). VI. Deliberações finais Deferida a produção de provas, estabelecido o regime do ônus probatório e fixados os pontos controvertidos, declaro saneado o processo. Assim, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que a presente decisão se tornará estável se não houver pedido de esclarecimentos ou de ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 2. INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá fazer proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC) e designar data, horário e local para realização da perícia, para cientificação das partes. Caso não concorde, deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 467, art. 148, III, e art. 157 do CPC. 3. Com a resposta do perito, INTIME-SE as partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários e apresentem quesitos, indicando seus assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), ressaltando que a eventual substituição destes deverá ser imediatamente comunicada ao juízo. 4. Fica autorizada a intimação das partes para esclarecerem eventuais dúvidas sobre o imóvel, caso o perito entenda necessário para a formulação do laudo. 5. Após a apresentação da proposta dos honorários, deverá a parte ré comprovar o depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando autorizado o levantamento de 50% da quantia correspondente para o início dos trabalhos. O remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). 6. O perito cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 7. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados da intimação/aceitação da nomeação da perícia (art. 465 e art. 741, § 2º, CPC). 8. Com a vinda do laudo, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), bem como para informarem, na mesma oportunidade, se ainda têm interesse na realização da audiência de instrução, sendo que, em caso, positivo deverão apresentar rol, observando-se o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. 9. Após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial, retornem os autos conclusos. 10. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE DE MANDADO, OFÍCIO, CARTA OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
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