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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7073652-65.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GRAZIELA ZANELLA DE CORDUVA, JOSE EDUARDO GUIDI ADVOGADO DOS AUTORES: GRAZIELA ZANELLA DE CORDUVA, OAB nº RO4238 Polo Passivo: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA ADVOGADOS DO REU: MARCELO KOWALSKI TESKE, OAB nº DF75457, DAVID FELICIANO DE LIMA, OAB nº RJ126110, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAZIELA ZANELLA DE CORDUVA e JOSÉ EDUARDO GUIDI em face da sentença de ID 137658435, sob alegação de erro material e omissão. Sustentam, em síntese, que o critério de conversão do montante fixado em euros deveria observar o Valor Efetivo Total (VET) das operações de câmbio realizadas pelos autores. Alegam, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente no que se refere à ausência de engano justificável para a retenção dos valores. A requerida apresentou manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios (ID 138935287). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento destinado à revisão do mérito ou à substituição da solução jurídica adotada pelo julgador por aquela reputada mais adequada pela parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto ao critério de conversão cambial, inexiste erro material. A sentença reconheceu que os autores efetuaram o pagamento de € 2.243,05 e receberam apenas € 218,40 a título de reembolso, concluindo expressamente que: "[...] Permaneceu, portanto, sem restituição o montante de € 2.024,65." No dispositivo, estabeleceu-se, de maneira igualmente expressa, o critério para conversão da obrigação em moeda nacional: "[...] a) condenar a requerida à restituição simples dos valores indevidamente retidos em decorrência do cancelamento da hospedagem, correspondente ao saldo não restituído de € 2.024,65 (dois mil e vinte e quatro euros e sessenta e cinco centavos), observada a conversão para moeda nacional pela cotação oficial de venda do euro na data do efetivo desembolso, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;" Não há, portanto, inexatidão material a ser corrigida. A sentença adotou critério determinado para a conversão da moeda estrangeira, sendo plenamente possível compreender tanto o valor objeto da restituição quanto o parâmetro estabelecido para sua conversão. A pretensão dos embargantes de utilização do Valor Efetivo Total (VET) das operações cambiais realizadas por intermédio da plataforma Wise busca, em realidade, substituir o critério expressamente adotado na sentença por outro que entendem mais adequado, o que não se confunde com correção de erro material e extrapola os limites dos embargos de declaração. Também não se verifica a alegada omissão quanto à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria foi expressamente examinada na fundamentação da sentença. Após reconhecer que não houve restituição integral do preço pago, o julgado consignou: "[...] Contudo, a devolução deve ocorrer na forma simples. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a repetição em dobro nas hipóteses de cobrança indevida, a controvérsia dos autos decorre do cancelamento da hospedagem contratada e da ausência de restituição integral dos valores pagos, situação que se amolda ao inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço. Além disso, não há elementos suficientes para concluir que a retenção dos valores tenha decorrido de prática deliberadamente abusiva ou de cobrança manifestamente indevida apta a justificar a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, os autores fazem jus à restituição simples do valor não reembolsado, correspondente a € 2.024,65, acrescido de correção monetária e juros de mora. [..]" Verifica-se, portanto, que a sentença não silenciou sobre a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao contrário, examinou expressamente a pretensão de repetição em dobro, identificou as circunstâncias concretas consideradas relevantes e concluiu, de forma fundamentada, pela restituição simples. O fato de os embargantes sustentarem que a controvérsia deveria ter sido solucionada mediante outro critério jurídico, especificamente a partir da análise do “engano justificável” e de seu respectivo ônus probatório, não transforma em omissão o pronunciamento judicial que apreciou a questão e adotou fundamento diverso daquele defendido pela parte. Não se exige que o julgador acolha a construção jurídica apresentada pela parte, tampouco que enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O dever de fundamentação não se confunde com o dever de responder à argumentação nos exatos termos em que formulada pelo litigante. Nesse contexto, a insurgência deduzida revela inconformismo com os critérios jurídicos empregados e com o resultado do julgamento, buscando novo exame de questão expressamente decidida. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC constitui matéria a ser submetida à instância revisora pela via recursal própria, não caracterizando, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ressalto, por fim, que os embargos declaratórios, ainda quando opostos com finalidade de prequestionamento, permanecem sujeitos às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo necessária nova manifestação sobre matéria já expressamente enfrentada no julgado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de ID 137658435. Intimem-se. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito