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7073487-18.2025.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7073487-18.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PAULO VITOR PANTOJA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF, OAB nº MG207353 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO VITOR PANTOJA DA SILVA ajuíza ação de concessão de benefício previdenciário que endereça ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, enquanto segurado obrigatório, foi vítima de acidente de trabalho, ao escorregar e cair em uma obra, no dia 19/11/2022, o que ocasionou, fratura do tornozelo esquerdo (CID: S82.8). Destacou, que recebeu auxílio por incapacidade temporária durante o período de 07/12/2022 e 18/06/2024, vindo, posteriormente a ser cessado. Ao final, requereu a condenação da parte requerida, a conceder o benefício auxílio-acidente desde 19/06/2024 e pagamento das parcelas atrasadas. Despacho inicial (Id nº 130049357). Laudo pericial (Id nº 135401451). A requerida apresentou contestação e se manifestou quanto ao laudo pericial (Id nº 131760516), sustentando, que do próprio laudo se extrai que a parte autora não se encontra acometida de incapacidade para o exercício de suas atividades laboratoriais, tampouco apresenta redução da capacidade. Pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial de concessão/restabelecimento e manutenção do benefício, bem como que seja imediatamente revogada eventual tutela antecipada concedida. A parte autora apresentou réplica e pugnou pela intimação do perito para responder a quesitos complementares (Ids nº 137504985 e 138740130). O INSS apresentou comprovação do depósito dos honorários periciais (Id nº 137829765). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Ademais, o perito judicial realizou perícia na parte autora e apresentou conclusão, não havendo quesitos complementares a serem respondidos, uma vez que os quesitos formulados já foram esclarecidos nos autos. A parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) ao apresentar laudos médicos atestando doenças ocupacionais que o incapacitam para o exercício do trabalho. O requerido, incumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), afirmou que do laudo pericial se extrai que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Já o auxílio-doença acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa (art. 86, da Lei n. 8.213/91). Tratam-se portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão de ambos os benefícios estão condicionados a prévio exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. No que se refere à incapacidade laborativa, a prova técnica concluiu que o autor não está inapto para trabalhar (Id nº 135401451). Veja-se: h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia() que acomete(m) o (a) periciado(a)? Data do acidente 21/11/2022 i) Data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. Houve incapacidade temporária após o acidente por em média 06 a 08 meses. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Hoje inexiste incapacidade. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade do autor, nem de modo parcial ou permanente, nem temporária ou definitiva, para o exercício de trabalho para subsistência. E, portanto, ausente um dos requisitos para se receber o auxílio-acidente, merecendo improcedência sua pretensão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Previdenciário. INSS. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laborativa total e permanente. Ausência de comprovação. Fato constitutivo do direito do autor. Condições pessoais. Irrelevância no caso concreto. Recurso não provido. A incapacidade laborativa total e permanente, e que ensejaria a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato constitutivo do direito do autor, que deverá se desincumbir do ônus de comprová-la. In casu, atestando o laudo pericial de forma clara que não há incapacidade laborativa total, incabível é a concessão de aposentadoria por invalidez. […] (Apelação Cível, Processo n. 7008510-15.2019.822.0005, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 10/03/2022). Apelação. Ação Ordinária. Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Inocorrência. Benefícios acidentários. Requisitos. Ausência. 1. Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, incapacidade temporária, ou, ainda, incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a improcedência do pedido de benefício previdenciário acidentário é medida que se impõe. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7019880-08.2016.822.0001, Rel. Des. Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 14/10/2019). Apelação cível. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho. Incapacidade total e definitiva. Ausência de comprovação. Laudo pericial oficial. 1. Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, requisito necessário à conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJRO, Apelação Cível n. 0006483-23.2015.822.0005, minha relatoria, 1ª Câmara Especial, julgado em 16/7/2019). Frise-se que o laudo é suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A sentença está suficientemente fundamentada na prova dos autos, e seus argumentos são consistentes, não se vislumbrando violação ao comando do art. 489, incisos II, III e IV, do CPC/2015. O fato de o Juízo a quo não ter mencionado especificamente todos os documentos juntados não significa que não foram considerados. Preliminares rejeitadas. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil/2015. 5. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não provida. (TRF-3 - AC: 00161476220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/08/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017). Negritei PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de doze contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo motivo para desconsiderá-lo ou realizar nova perícia. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF-1 - AC: 00521623520124019199 0052162-35.2012.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 05/09/2016). Destaquei Registre-se que, o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo quaisquer inconsistências. A parte autora foi submetida à análise adequada, sendo que a conclusão a ela desfavorável, por si só, não desqualifica a perícia. A insurgência apresentada pela parte autora em sede de impugnação ao laudo não prospera, tal como entendo por precluso o argumento ventilado. Destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. Como se sabe, o destinatário da prova é o juiz. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o perito não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o juiz, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses as considerações contidas no laudo serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes, o que, por si só, não autoriza a complementação do laudo. No caso dos autos, entendo que todas as respostas aos quesitos apresentadas pelo perito, bem como os demais elementos de prova, permitem o julgamento do mérito sem quaisquer prejuízos à parte, revelando-se desnecessária a realização de outro exame pericial. Sendo assim, rejeito a impugnação ao laudo de Id nº 137049397. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSTIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por PAULO VITOR PANTOJA DA SILVA que endereça ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 6º, III do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Rondônia (Lei Estadual n. 3.896/2016). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art.85, §3º, I e §4º, CPC), cuja obrigação ficará em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC) em razão da gratuidade judiciária concedida nesta ocasião. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta data, expeço alvará de transferência dos honorários periciais para conta bancária indicada pelo perito judicial: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 614,06 HEMANUELE FABYANA DOS ANJOS FERRO / 679.***.***-53 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01952351-9 Sim Em Conta (104) Agência: 28** Conta: 7********-0 Total R$ 614,06 Porto Velho, 3 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito

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