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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7073461-88.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material, Direito de Imagem AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 REU: ORALMEDIC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO DO REU: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA QUEIROZ ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de ORALMEDIC CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA., alegando, em síntese, que contratou a requerida para a realização de procedimento estético de preenchimento labial com ácido hialurônico. Sustentou que, após a intervenção, apresentou inchaço acentuado, dor e vermelhidão, sem evolução satisfatória, razão pela qual posteriormente se submeteu à retirada do produto por terceiro profissional. Afirmou que o procedimento teria sido executado de forma inadequada, inclusive com aplicação excessiva de ácido hialurônico. Requereu a restituição de R$ 3.500,00 pagos à requerida e o ressarcimento de R$ 400,00 despendidos com a remoção do produto, totalizando R$ 3.900,00 a título de danos materiais. Pleiteou, ainda, indenização de R$ 20.000,00 por danos morais e de R$ 10.000,00 por danos estéticos, além da inversão do ônus da prova e da tramitação sob sigilo processual (ID 99627671). Com a petição inicial, foram juntados, entre outros documentos, fotografias posteriores ao procedimento (IDs 99627682 e 99627683), prontuário (ID 99627684), registros de conversas mantidas com a requerida (ID 99627685) e documentos relativos aos danos materiais alegados (ID 99627686). Por meio da decisão de ID 99710143, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação, seguida da citação da requerida. Na mesma oportunidade, o pedido de sigilo foi acolhido apenas em relação aos documentos de IDs 99627682, 99627683 e 99627685, afastando-se o sigilo geral do processo. Realizada a audiência de conciliação, não houve autocomposição, conforme termo de ID 103217686. A requerida apresentou contestação no ID 103788387. Admitiu a realização do preenchimento labial, mas sustentou que os sintomas apresentados correspondiam a efeitos normais e transitórios do procedimento. Afirmou que prestou acompanhamento à autora e que chegou a disponibilizar a remoção do produto sem custo. Alegou, também, que o valor de R$ 3.500,00 não corresponderia exclusivamente ao preenchimento labial, mas a um conjunto de procedimentos, composto por aplicação de toxina botulínica, no valor de R$ 800,00; preenchimento labial, no valor de R$ 1.200,00; e tratamento da região denominada “bigode chinês”, no valor de R$ 1.500,00. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da ação. Juntou, entre outros documentos, histórico da paciente (ID 103788388), documento denominado “parcelamento e valores” (ID 103788389), registros de conversas e fotografias (IDs 103788391 e 103788392). Pelo despacho de ID 105260586, foi oportunizada a apresentação de réplica e determinada a especificação de provas. A requerida requereu o saneamento do processo e especificou provas no ID 107260737. A autora apresentou manifestação no ID 107861179. Sobreveio a decisão saneadora de ID 112159628, que fixou como pontos controvertidos a correção da técnica e do tratamento empregados, a ocorrência de eventual erro profissional, o estado dos lábios da autora e a existência de dano indenizável. Na mesma decisão, foi determinada a produção de prova pericial e nomeada a cirurgiã-dentista Patrícia Nogueira, CRO/RO 1714. Estabeleceu-se, ainda, que os honorários periciais seriam adiantados pela requerida, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. A requerida insurgiu-se contra a nomeação da perita no ID 112950123. A decisão de ID 115461826, contudo, manteve a profissional anteriormente designada. Após a reiteração da intimação da expert (ID 120996634), a perita apresentou proposta de honorários e indicou a documentação técnica necessária à análise, incluindo ficha clínica, termo de consentimento livre e esclarecido, orientações pós-procedimento, fotografias ou vídeos anteriores e posteriores ao procedimento e eventuais exames complementares. Fixou os honorários em R$ 3.000,00 (ID 121821863). As partes foram intimadas, inclusive a requerida para o depósito dos honorários periciais, conforme ID 121821880. A requerida requereu o parcelamento dos honorários e a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos no ID 122194188. O pedido de parcelamento foi acolhido pela decisão de ID 124796991, mediante pagamento em duas parcelas, com determinação de comprovação do recolhimento da primeira no prazo de 30 dias. A autora informou não possuir integralmente a documentação solicitada pela perita e sustentou que os documentos clínicos se encontravam sob a esfera de disponibilidade da prestadora do serviço (ID 124964583). Por meio do despacho de ID 127262272, a requerida foi expressamente intimada a apresentar a documentação solicitada pela perita e a comprovar o pagamento da primeira parcela dos honorários. A intimação correspondente consta do ID 129107655. Posteriormente, certificou-se a inexistência de depósito judicial (ID 131063937). A autora requereu nova providência para viabilizar a realização da perícia (ID 131563601). No ID 133357192, a intimação da requerida foi renovada expressamente na pessoa de sua advogada, a fim de afastar eventual alegação de nulidade. Foi concedido prazo improrrogável de 30 dias para comprovação do pagamento, com advertência expressa de que a ausência de depósito implicaria o julgamento do feito no estado em que se encontrava, consideradas as consequências da não produção da prova pericial, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório. Persistindo a ausência de pagamento, a autora requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial e o julgamento do mérito (ID 136670136). A requerida foi novamente intimada na pessoa de sua advogada, por meio do expediente de ID 137049149, mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da relação de consumo, da responsabilidade da requerida e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço estético, enquanto a requerida atua profissionalmente no fornecimento de serviços médicos e odontológicos de natureza estética. A requerida, na condição de pessoa jurídica fornecedora, responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço, sem prejuízo da demonstração do dano e do nexo causal (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica não significa procedência automática do pedido. Permanecem necessárias a demonstração do dano e a existência de vínculo causal entre o serviço prestado e os prejuízos alegados. Do mesmo modo, a regra não impede a análise da conduta técnica do profissional responsável pelo procedimento, especialmente quando a apuração da falha depende de elementos próprios da atividade desempenhada. No caso concreto, está caracterizada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Dados relativos à quantidade e à forma de aplicação do produto, à técnica utilizada, aos protocolos adotados, ao consentimento informado, às orientações pós-procedimento e aos registros clínicos permaneciam, predominantemente, sob a esfera de disponibilidade da requerida. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a autora de apresentar suporte probatório mínimo nem transforma a narrativa inicial em verdade processual. Sua finalidade, no entanto, é reequilibrar a relação processual quando o consumidor se encontra em posição de desvantagem técnica ou informacional para demonstrar a regularidade do serviço. A jurisprudência reconhece a pertinência da inversão do ônus probatório em demandas envolvendo procedimentos estéticos quando a prestadora possui maior facilidade para demonstrar a técnica empregada e os dados clínicos pertinentes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOMODELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis que, em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de procedimento de rinomodelação, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em demanda indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviço estético, especialmente quanto à hipossuficiência técnica da consumidora e à alegação de imposição de prova diabólica às rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373 do CPC adota a regra da distribuição estática do ônus da prova, admitindo, contudo, sua redistribuição nas hipóteses previstas no § 1º e, nas relações de consumo, quando configurada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado aferir, no caso concreto, a presença de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. 5. A controvérsia envolve questões técnicas complexas relativas à regularidade de procedimento estético e às complicações subsequentes, como dificuldades respiratórias, fibrose e alterações estéticas, cuja elucidação demanda conhecimento especializado. 6. A prestadora do serviço detém melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar a adequação do procedimento realizado, por possuir domínio sobre as técnicas empregadas e os dados clínicos pertinentes. 7. A hipos suficiência do consumidor, no âmbito do CDC, refere-se à desvantagem técnica em relação ao fornecedor, e não apenas à incapacidade financeira ou à ausência absoluta de provas. 8. A apresentação de documentos médicos pela autora não afasta sua hipossuficiência técnica quanto à demonstração da regularidade do procedimento, nem impede a inversão do ônus da prova. 9. A inversão deferida não configura imposição de prova diabólica, pois não exige prova de fato negativo absoluto, mas a demonstração da regularidade do serviço prestado, compatível com a posição técnica das rés. 10. Evidenciada a hipossuficiência técnica da consumidora, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49485996320258130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/03/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2026) negritei A orientação é compatível com a situação dos autos. À autora incumbiria demonstrar os sintomas apresentados, a evolução do quadro, os contatos mantidos com a clínica e as despesas suportadas. Já a comprovação da técnica empregada, da quantidade de produto aplicada, dos registros clínicos completos, das orientações prestadas e da regularidade do procedimento competiria a requerida. Assim, a distribuição do ônus da prova deve ser examinada à luz da assimetria técnica e informacional existente entre as partes, sem que isso implique presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais. II.2. Da não realização da prova pericial e do julgamento no estado do processo A prova pericial foi expressamente considerada necessária na decisão saneadora de ID 112159628, justamente para esclarecer a adequação da técnica utilizada, a eventual ocorrência de erro profissional e o estado dos lábios da autora. A perita apresentou proposta de honorários e indicou os documentos indispensáveis ao exame técnico no ID 121821863. A requerida requereu o parcelamento do valor, pedido que foi deferido pela decisão de ID 124796991, mediante pagamento em duas parcelas. Apesar disso, a requerida não comprovou o pagamento da primeira parcela. Também deixou de apresentar, quando expressamente intimada, a documentação clínica solicitada pela perita. A providência foi determinada no ID 127262272 e reiterada pelo ID 129107655. Posteriormente, diante da necessidade de afastar qualquer dúvida quanto à regularidade da intimação, o Juízo renovou o ato na pessoa da advogada da requerida, por meio da decisão de ID 133357192, fixando prazo improrrogável e advertindo expressamente que a ausência de depósito conduziria ao julgamento do processo no estado em que se encontrava, com as consequências decorrentes da não produção da prova técnica. Ainda assim, a requerida foi novamente intimada pelo expediente de ID 137049149 e permaneceu inerte. A perícia, portanto, não deixou de ser realizada por comportamento imputável à autora. Ao contrário, a prova foi requerida, deferida, viabilizada mediante parcelamento e reiteradamente condicionada ao cumprimento de providências que incumbiam à requerida. A inércia da requerida, contudo, não autoriza o reconhecimento de confissão ficta, nem conduz à automática presunção de veracidade de todas as alegações formuladas na petição inicial. De igual modo, não é admissível que a parte a quem incumbia viabilizar e custear a produção da prova pericial se beneficie de sua ausência, invocando, em seu favor, a falta de comprovação de fato cuja adequada elucidação dependia precisamente do exame técnico que deixou de ser realizado. A conduta processual deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente porque a requerida detinha a documentação clínica e contratual relevante para a elucidação da controvérsia. Nesse contexto, é cabível o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique julgamento automático de procedência ou dispensa da análise individualizada dos danos alegados. II.3. Da suposta falha na prestação do serviço e dos danos materiais É incontroverso que a autora se submeteu a procedimento de estético nas dependências da requerida. Segundo afirma a demandada, o serviço contemplava a realização de toxina botulínica, preenchimento labial e bigode chinês, nos valores de R$800,00; R$1.200,00 e R$1.500,00, respectivamente, totalizando R$3.500,00. Como já afirmado acima, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e decorre da prestação remunerada de serviço estético. Tratando-se de demanda ajuizada contra clínica constituída como pessoa jurídica, sua responsabilidade não se confunde com a responsabilidade pessoal do profissional liberal prevista no art. 14, § 4º, do CDC. Ainda que a execução material do procedimento tenha sido atribuída a profissional liberal, a clínica, enquanto fornecedora do serviço contratado, submete-se ao regime próprio do defeito da prestação, permanecendo indispensável, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal. Tampouco a circunstância de o procedimento possuir finalidade predominantemente estética permite presumir a existência de dano pelo simples fato de a consumidora manifestar insatisfação com o resultado. Mesmo sob a premissa de obrigação de resultado, é necessário demonstrar que o serviço produziu modificação corporal objetivamente lesiva e causalmente atribuível à atuação do fornecedor. No caso, esse pressuposto antecedente não foi suficientemente demonstrado. As fotografias e o vídeo posteriores ao procedimento revelam pequena assimetria do lado esquerdo do lábio superior. A mesma característica, todavia, já é perceptível na fotografia da habilitação juntada pela própria autora (ID 99627678), produzida anteriormente à intervenção. A prova documental da demandante, portanto, não permite concluir que a assimetria tenha surgido como consequência do preenchimento. Em determinadas imagens posteriores (ID99627682 e 99627685) ela se apresenta discretamente mais evidente. Tal diferença visual, contudo, não equivale, por si, à demonstração de dano estético. Seria necessário comprovar que se tratou de agravamento morfológico relevante, estabilizado e causalmente relacionado a defeito técnico do serviço, e não de mera maior evidenciação de característica anatômica precedente após procedimento destinado justamente a modificar o volume e o contorno labial. A documentação produzida pela própria autora oferece, ainda, elemento em sentido contrário à existência de deformidade manifesta. Fotografia integrante das conversas mantidas entre as partes, posteriormente reproduzida na contestação, revela resultado globalmente natural após a regressão das manifestações iniciais. A requerida registra que, em 4 de junho, a autora informara melhora e ausência de dor e que, em 6 de junho, nova imagem evidenciava regressão do edema e da vermelhidão. A requerida também apresentou fotografia supostamente anterior ao procedimento para demonstrar a preexistência da assimetria (ID 103788387 - pg. 3). Embora intimada para se manifestar, a autora não apresentou réplica, deixando de questionar a identidade da pessoa retratada, a autenticidade ou anterioridade da imagem e, especialmente, de sustentar ou demonstrar que eventual condição preexistente teria sofrido agravamento relevante. Essa omissão não importa confissão ficta, mas assume relevância na valoração da prova, sobretudo porque a tese defensiva encontra confirmação autônoma em documento apresentado pela própria autora. A ausência de prova pericial igualmente não autoriza presumir demonstrado o dano. Ela apenas impede conclusão técnica mais abrangente sobre a execução do procedimento. Não é necessário, porém, afirmar que a técnica empregada foi seguramente irrepreensível para solucionar a controvérsia. A questão lógica anterior é suficiente: o conjunto probatório não demonstra que tenha ocorrido alteração estética lesiva nova ou agravamento relevante de característica preexistente imputável ao preenchimento. Assim, a prova existente permite reconhecer a presença de discreta assimetria labial, mas não permite qualificá-la como dano estético produzido pela requerida. Ausente demonstração satisfatória de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil — o próprio dano causalmente relacionado ao serviço —, a pretensão indenizatória correspondente não pode ser acolhida. Nem se diga que a dor e vermelidão seriam e evidência de erro indenizável. Essas são consequência inerentes a esse tipo de procedimento. As trocas de mensagens juntadas tanto pela autora quanto pela requerida, não permitem afirmar que a autora estava em sofrimento excepcional ou mesmo que foi desasistida. Ao revés, o teor das mensagens denotam, ao menos inicialmente, aparente satisfação quanto ao resultado do procedimento e quando manifestado o interesse em desfazer o preenchimento labial, a pronta disposição da clínica em fazê-lo. Portanto, nem mesmo falha na assistência ao paciente restou evidenciado no caso dos autos. Diante do conjunto probatório, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Porto Velho- RO, 8 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br