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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7072264-30.2025.8.22.0001 REQUERENTE: GILSON VICENTE DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. O autor ajuizou ação ordinária em face do Município de Porto Velho, objetivando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como a retificação do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Fundamentou sua pretensão na exposição a agentes insalubres durante o exercício das funções do cargo de Auxiliar de Laboratório no Centro de Especialidades Médicas – CEM. Citado, o réu apresentou contestação. No curso do processo, deferiu-se a produção de prova pericial e nomeou-se perito do juízo. Todavia, o profissional nomeado informou a impossibilidade de realizar a vistoria técnica no endereço indicado, tendo em vista que o requerente não foi localizado no CEM. Intimado, o autor comunicou a alteração do local de exercício de suas funções para o Local de Atendimento Municipal – LAM. Instado a se manifestar, o Município de Porto Velho requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Decido. A causa de pedir desta demanda está intrinsecamente vinculada às condições específicas de trabalho no Centro de Especialidades Médicas – CEM. O pedido de majoração do adicional de insalubridade, retificação do PPP e pagamento de diferenças foi construído sobre o pressuposto fático da exposição a agentes nocivos naquele ambiente específico. Com a transferência do servidor para o Local de Atendimento Municipal – LAM, o substrato fático que fundamenta a pretensão deixou de existir no local de origem, configurando alteração objetiva da causa de pedir. O art. 329, II, do Código de Processo Civil estabelece que a alteração da causa de pedir após a citação somente é possível com o consentimento do réu. No caso, não apenas inexiste consentimento, como o Município requereu expressamente a extinção do processo. O fato superveniente da mudança do local de trabalho tornou inútil o provimento jurisdicional nos termos originalmente pleiteados. Eventual decisão ou perícia sobre as condições ambientais do CEM seria desprovida de utilidade prática para o futuro e para o novo local de exercício, configurando a ausência superveniente do interesse de agir. Por outro lado, prosseguir analisando as condições do novo estabelecimento (LAM) implicaria permitir alteração vedada da causa de pedir, em afronta ao princípio da estabilização da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a nomeação do perito judicial, tornando sem efeito a perícia técnica anteriormente deferida. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes. Agende-se o decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Porto Velho, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho