2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7072195-03.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado(a): JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Requerido(a): JOAO CRISTIANO DE CASTRO 62268643204 Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA em face de JOÃO CRISTIANO DE CASTRO. No curso do feito, foram realizadas diversas tentativas de localização do bem e do devedor, inclusive expedição de mandados, carta precatória, pesquisas em sistemas conveniados e restrição RENAJUD, sem êxito na apreensão do veículo ou na citação. Diante da não localização do bem, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial (ID 115310042, de 26/12/2024), o que foi deferido, com determinação de retificação da classe, retirada da restrição RENAJUD e citação do executado para pagamento do débito no prazo legal (ID 116276366, de 30/01/2025). Após a conversão, novas diligências citatórias restaram infrutíferas, inclusive por mandados em endereços indicados pela exequente e por tentativa de comunicação via WhatsApp, certificada como negativa em razão de recusa, ausência de confirmação de identidade ou não atendimento aos requisitos regulamentares. A exequente requereu citação por edital, mas o pedido foi indeferido, por ora, ante a necessidade de esgotamento prévio dos meios de localização, tendo sido autorizada consulta por PREVJUD e determinada a expedição de ofícios a concessionárias de água/esgoto, energia elétrica e telefonia (ID 138175901, de 22/06/2026). Foram juntadas respostas das empresas oficiadas: TIM solicitou reenvio do documento por impossibilidade de validação; VIVO, ENERGISA e OI informaram inexistência de dados ou cadastro ativo; e a CAERD informou haver endereço cadastrado em nome do executado. Intimada, a exequente renovou o pedido de citação por edital (IDs 140895817 e 140895818, de 11/08/2026). Vieram os autos conclusos. Decido. A parte requerente pleiteia a citação por edital da parte requerida. Em análise aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação por meio de Carta ARMP e Mandado, todas infrutíferas. Além disso, as diligências efetuadas por meio dos sistemas judiciais disponíveis, bem como junto às concessionárias de serviço público, não lograram êxito em localizar endereços válidos para possibilitar a citação pessoal da parte requerida. Diante disso, considerando que restaram esgotados todos os meios viáveis de localização, defiro a citação por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência deste tribunal: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. REJEIÇÃO DE RECURSO. 1. Trata-se de ação em que a Defensoria Pública questiona a validade da citação por edital, argumentando que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da parte requerida. No decorrer do processo executivo, foram realizadas consultas de endereço utilizando o sistema INFOJUD, sem sucesso, levando à utilização da citação por edital. 2. Conclui-se que a citação por edital é válida, uma vez que foram esgotados todos os meios possíveis de citação pessoal da parte requerida. 3. A justificativa para a conclusão é baseada na fundamentação da sentença, que destaca a observância dos requisitos legais para a citação por edital conforme o art. 257 do CPC. As tentativas de localização do requerido por meio do sistema INFOJUD não tiveram êxito, restando a alternativa da citação por edital. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirma a validade da citação por edital quando frustradas as tentativas de citação pessoal. A jurisprudência reforça que a parte requerida não pode alegar nulidade da citação por edital se forneceu reiteradamente endereços errados, prejudicando sua própria localização. 4. Recurso não provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005203-08.2023.8.22.0007, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 08/07/2024. À CPE: Expeça-se o edital de citação, com observância dos requisitos legais, para prosseguimento do feito. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Expedido o edital, intime-se a parte requerente para recolher as custas para publicação no DJe, salvo se beneficiário da justiça gratuita., Publicado o edital e decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos à Curadoria de Ausentes, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada ou não manifestação intime-se o exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá indicar medidas para a satisfação do crédito bem como proceder ao recolhimento das custas necessárias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Miria do Nascimento de Souza Juíz(a) de Direito