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7072049-25.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7072049-25.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: BENEDITA DE SOUZA ROBERTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em face de BENEDITA DE SOUZA ROBERTO. A parte requerente sustenta, em síntese, que: (i) é credora do réu na quantia de R$ 22.696,13, referente a 27 parcelas acordas em instrumento particular de confissão e novação de dívida (ID 99312358); (ii) não houve pagamento das parcelas, cuja primeira foi cobrada em 28/02/2017; (iii) exaurida a solução amigável, a requerente não teve opção senão vir ao juízo. Por fim, formulou pedidos de estilo e juntou documentos. Despacho inicial (ID 99355920). A parte requerida foi citada por edital, (ID 121418077). Na qualidade de curador especial, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia argumentou pela ausência de lastro fático para viabilizar oposição de embargos à monitória, devolvendo os autos para regular prosseguimento da ação (ID 135661016). Após vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. DECIDO. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão, bem como presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. De acordo com o art. 700, do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. A ação monitória encontra-se fundamentada no extrato de débitos (ID 99312359), cópia do instrumento de novação de dívida (ID 99312358), bem como cadastro acadêmico da requerida ID 99312360. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a inércia da parte requerida em comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente. Menciona-se que a parte autora esclareceu que o extrato de débitos apresenta todas as parcelas que se encontravam inadimplidas, excluindo as parcelas anteriores a 30/11/2019, por terem atingido a prescrição antes do ajuizamento da presente ação monitória Cumpre salientar que: “Em ação monitória é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito invocado, sendo certo que sua inércia acarreta o reconhecimento da obrigação” (Processo nº 0004294-83.2012.822.0003 – Apelação, Data do julgamento: 07/05/2015, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa). Ante o exposto e, conforme determina o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida BENEDITA DE SOUZA ROBERTO ao pagamento de R$ 22.696,13 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e treze centavos) em favor da parte requerente CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, corrigido monetariamente a partir da última atualização e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a requerida BENEDITA DE SOUZA ROBERTO ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Desnecessário envio de carta de intimação ao réu para pagamento das custas processuais, conforme art. 346, CPC: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Com o trânsito em julgado, custas recolhidas ou inscritas em dívida ativa e não havendo manifestação do autor, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 7 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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