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7071465-84.2025.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão

    6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7071465-84.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: NELFA DA SILVA GALVAO ADVOGADOS DO AUTOR: HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença proferida no feito. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, não sendo cabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria já se encontra decidida e não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão. Tem-se que a omissão deve ser cogitada quando há falta de análise a respeito de tema sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. Não significa que o julgador esteja obrigado a responder pontualmente todas as alegações das partes, nem rebater todos seus argumentos de forma individual. Basta que o juízo expresse com clareza motivos suficientes à conclusão jurisdicional. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma, constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. In casu, a sentença se encontra suficientemente fundamentada, lastreada nos documentos acostados nos autos. Por outra via, como vem decidindo o STJ, desde julgados bastante remotos, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No presente hipótese inexiste a alegada contradição. Entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, eis os julgados do STJ cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065, Proc. 2019/0337741-7 SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 09/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891, Proc. 2019/0232485-1 RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 09/09/2020) Na mesma linha de raciocínio, o TJRO tem se manifestado nos termos adiante transcritos: Embargos de declaração em apelações cíveis. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Via inadequada. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apenas o intuito de encobrir o propósito de rediscutir questões já decididas, pois o provimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028336-39.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/03/2023) Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Omissão. Não demonstração. Rejeição. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando existentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sendo impertinentes se ausentes uma dessas condições, sobretudo para fins de rediscussão da matéria tratada no apelo. (TJRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801342-58.2022.822.0000, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/03/2023) Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. Registre-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito

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