2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7071310-52.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO, OAB nº RO9084, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTADO: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em consideração à manifestação da parte requerente-executada (Num. 141477463), julgo prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração (Num. 140803984) em razão da perda superveniente do interesse em recorrer (perda superveniente do objeto). Sendo assim, mantenho inalterada a Sentença Num. 140616490, visto que a parte requerente-executada (Num. 141477463) também anuiu com a forma de pagamento (desconto em folha). Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho