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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7071066-55.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 33.615,22 (trinta e três mil, seiscentos e quinze reais e vinte e dois centavos) Parte autora: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA, RUA RECIFE 147 SANTA LETICIA, - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG, OAB nº RO12462, RUA SILVIANO BRANDÃO 69 CENTRO - 35570-000 - FORMIGA - MINAS GERAIS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, OAB nº DF51946 Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ALAMEDA TOCANTINS 75 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-020 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO SANEADORA I - RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. Trata-se de ação declaratória proposta por MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., tendo por objeto os contratos de empréstimo consignado nº 90132217611 e nº 90132218004, cuja validade é impugnada pelo Autor. Na inicial de ID nº 129446102, o Autor afirma não reconhecer validamente as operações e requer a declaração de inexistência, nulidade ou inexigibilidade dos contratos, repetição do indébito, indenização por danos morais e produção das provas pertinentes. Foram juntados documentos destinados à demonstração de sua situação econômica, dos descontos e das operações discutidas. O Réu apresentou contestação no ID nº 130691076, sustentando a regularidade das contratações eletrônicas e juntando os dossiês dos contratos sob os IDs nº 130691077 e 130691078, demonstrativos das operações, comprovante de transferência e demais documentos relacionados à formalização dos negócios. Na impugnação de ID nº 135388506, o Autor questionou especificamente a autenticidade dos documentos e dos mecanismos eletrônicos utilizados para vinculá-los à sua pessoa, suscitando questões relativas à biometria, prova de vida, fotografias, metadados, hash, IP, geolocalização e logs. Na especificação de provas de ID nº 135388511, requereu a realização de perícia em Tecnologia da Informação, Informática Forense ou Forense Digital sobre os contratos de IDs nº 130691077 e nº 130691078. Por sua vez, no ID nº 136593347, o Banco requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção de informações acerca dos créditos decorrentes das operações e a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do Autor, afirmando que a oitiva poderia contribuir para aferir a regularidade da representação processual e esclarecer as circunstâncias das contratações. É o relatório. Passo à análise da admissibilidade e fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito, não se verifica questão preliminar capaz de obstar seu prosseguimento. A controvérsia central recai sobre a autenticidade de duas contratações realizadas, segundo o Réu, por meio eletrônico. Impugnada especificamente a autenticidade dos documentos produzidos pela instituição financeira, incide o art. 429, II, do CPC, cabendo à parte que os apresentou demonstrar sua autenticidade, em consonância com o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a insurgência do Autor não é genérica. Foram individualizados os contratos questionados e apontadas supostas inconsistências relativas aos mecanismos eletrônicos de autenticação, integridade e rastreabilidade. Tratando-se de contratação puramente eletrônica, a prova tecnicamente adequada não é, em princípio, a perícia grafotécnica, mas a perícia em Informática Forense ou Forense Digital, apta a examinar arquivos, metadados, logs, biometria, prova de vida, IP, geolocalização e demais elementos da trilha eletrônica da contratação. Eventual perícia grafotécnica somente se justificaria diante de controvérsia autônoma acerca de assinatura efetivamente manuscrita, hipótese que não constitui o núcleo da presente discussão. A prova técnica requerida no ID nº 135388511 mostra-se, portanto, pertinente e necessária. Quanto à prova bancária pretendida pelo Réu, a confirmação do ingresso dos valores em conta atribuída ao Autor possui relevância para a reconstrução das operações, embora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar a manifestação de vontade. A diligência deve ser limitada aos créditos especificamente relacionados aos contratos controvertidos. Diversa é a conclusão acerca do depoimento pessoal do Autor. Os fatos que se encontram em sua esfera de conhecimento pessoal foram suficientemente expostos na petição inicial e reiterados e desenvolvidos na impugnação à contestação. A parte autora já declarou sua versão acerca do desconhecimento das operações e impugnou especificamente os mecanismos eletrônicos utilizados pelo Banco para demonstrar a contratação. Além disso, a instituição financeira não indicou fato pessoal concreto e determinado, ainda não esclarecido pelas manifestações processuais, cuja elucidação dependa necessariamente do interrogatório do demandante. A regularidade da representação processual é matéria aferível pelos documentos existentes nos autos, ao passo que a autenticidade dos registros eletrônicos constitui questão eminentemente técnica, insuscetível de substituição por depoimento pessoal. A simples possibilidade de formular questionamentos ao consumidor para confrontar sua narrativa não torna obrigatória a realização de audiência de instrução. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, a realização de audiência exclusivamente para colher depoimento pessoal não agrega elemento probatório necessário à resolução da controvérsia e implicaria prolongamento desnecessário da instrução. Para realização da prova técnica, verifica-se que ISRAELSON DA SILVA DIAS consta do cadastro do TJRO com situação HOMOLOGADO, na profissão de Analista de Tecnologia da Informação, possuindo especialidade em Analista de Sistemas, graduação em Ciência da Computação e MBA em Informática Forense, formação compatível com o objeto pericial. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete, conforme §§ do art. 357 do CPC. III - SANEAMENTO O cerne da questão controvertida consiste em verificar se os contratos nº 90132217611 e nº 90132218004 foram efetivamente celebrados pelo Autor mediante manifestação de vontade autêntica e tecnicamente vinculável à sua pessoa. Ficam delimitados como pontos controvertidos a autenticidade e integridade dos documentos de IDs nº 130691077 e 130691078; a existência e consistência de biometria, prova de vida, fotografias, metadados, logs, IP, geolocalização, identificadores de integridade e demais registros eletrônicos relacionados às operações; a efetiva disponibilização dos valores; a existência e extensão dos descontos; e, caso reconhecida alguma irregularidade, as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao Autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito que não estejam submetidos a regra específica. Quanto à autenticidade dos documentos impugnados, aplica-se o art. 429, II, do CPC, competindo ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. demonstrá-la. A prova documental já produzida permanece admitida. A parte autora requereu prova pericial digital no ID nº 135388511, enquanto o Réu requereu informações bancárias e depoimento pessoal do Autor no ID nº 136593347. A perícia digital e a prova bancária, nos limites adiante fixados, mostram-se úteis ao julgamento. O depoimento pessoal, por sua vez, revela-se desnecessário diante da natureza da controvérsia e dos elementos já constantes das manifestações do Autor. IV - CONCLUSÃO Por fim, DEFIRO a produção de prova pericial em INFORMÁTICA FORENSE/FORENSE DIGITAL, requerida no ID nº 135388511, tendo por objeto os contratos nº 90132217611 e nº 90132218004, IDs nº 130691077 e 130691078, e os respectivos registros eletrônicos de contratação. NOMEIO como perito judicial o Sr. ISRAELSON DA SILVA DIAS, profissional cadastrado e homologado junto ao sistema do TJRO, Analista de Tecnologia da Informação, graduado em Ciência da Computação e com MBA em Informática Forense, qualificação compatível com o objeto da perícia. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e currículo profissional. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A perícia deverá examinar, naquilo que efetivamente existir e estiver preservado, os arquivos eletrônicos nativos, metadados, logs, registros biométricos e de prova de vida, fotografias, hashes ou identificadores equivalentes, endereços IP, geolocalização, dados de dispositivo e demais elementos diretamente relacionados às duas operações. O expert deverá esclarecer se os registros apresentam integridade e rastreabilidade, se podem ser tecnicamente vinculados ao Autor e a cada uma das operações e se existem inconsistências relevantes ou limitações de auditabilidade, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas sobre validade contratual, existência de fraude ou responsabilidade civil. INTIME-SE o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar ou disponibilizar ao perito os arquivos nativos e registros técnicos sob sua guarda relacionados exclusivamente aos contratos nº 90132217611 e nº 90132218004, preservando, tanto quanto possível, seus metadados e características originais. Eventual impossibilidade de apresentação deverá ser específica e fundamentadamente justificada. Considerando que a autenticidade dos documentos foi especificamente impugnada e que o respectivo ônus recai sobre a instituição financeira, caberá ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. o adiantamento dos honorários periciais, após arbitramento. Quanto à prova bancária requerida no ID nº 136593347, DEFIRO-A PARCIALMENTE. Expeça-se ofício ao BANCO BRADESCO S.A. para que informe se a conta nº 51675-3, agência 5929, era de titularidade do Autor à época das operações e se nela ingressaram valores provenientes do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. vinculados aos contratos nº 90132217611 e nº 90132218004, indicando datas, valores e eventual estorno ou devolução. INDEFIRO a apresentação integral dos extratos bancários desde 31/01/2024 até a atualidade, por exceder a finalidade probatória e alcançar movimentações estranhas à lide. INDEFIRO, ainda, o pedido de depoimento pessoal do Autor, formulado no ID nº 136593347, por se mostrar desnecessário ao esclarecimento da controvérsia. Os fatos submetidos ao conhecimento pessoal do demandante encontram-se suficientemente delineados na inicial e na impugnação à contestação, ao passo que a questão determinante acerca da autenticidade das contratações é de natureza predominantemente documental e técnica. Não foi individualizado fato pessoal remanescente cuja demonstração justifique a realização de audiência exclusivamente para sua oitiva, razão pela qual a diligência deve ser afastada, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por consequência, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de ulterior deliberação caso sobrevenha circunstância excepcional que demonstre a indispensabilidade de prova oral. Fixo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da data em que estiverem disponíveis os elementos necessários à realização do exame e comprovado o depósito dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual pedido fundamentado de prorrogação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise de eventual necessidade de esclarecimentos periciais ou, estando suficientemente instruído o feito, para julgamento. Esclareça-se às partes que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, mediante simples petição, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Pratique-se o necessário. Intimem-se. DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO Porto Velho–RO, 9 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito