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7070496-69.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7070496-69.2025.8.22.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ ANTONIO VASCONCELOS ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANE CAMPOS CUNHA NOBRE, OAB nº RO11701, DAVI COSTA MEDEIROS, OAB nº RO10110 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REU: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Valor: R$ 26.313,96 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedidos de obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ ANTONIO VASCONCELOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISUL. Após a juntada de documentos e a intimação das partes, a requerida requereu a expedição de ofício ao DETRAN-RO para esclarecer a origem e a situação atual do gravame incidente sobre o veículo Peugeot 208, placa QTE1G21, Renavam 01344645078. A diligência é pertinente. Entre os pontos controvertidos delimitados no saneamento estão a legalidade da garantia incidente sobre o veículo, sua previsão contratual, eventual excesso e as consequências da conduta atribuída à requerida. No caso, há divergência documental quanto à origem e à situação do gravame. O autor sustenta que o veículo permanece com anotação de alienação fiduciária no CRLV-e de 2026, embora não houvesse previsão contratual para a constituição da garantia. A ré, por outro lado, afirma que o gravame não foi constituído em seu favor, mas estaria relacionado à Sicoob Administradora de Consórcios Ltda., e que a respectiva baixa teria sido comunicada em 03/12/2024. Assim, a informação do órgão de trânsito poderá esclarecer quem figura como credor fiduciário, qual operação deu origem ao registro, se houve efetiva baixa do gravame e qual é sua situação cadastral atual, elementos relevantes para o julgamento dos pedidos relacionados à garantia e à eventual responsabilidade da requerida. Embora já existam documentos nos autos, a expedição do ofício se mostra útil justamente para esclarecer a divergência entre as informações neles constantes. Trata-se, portanto, de diligência objetiva e diretamente relacionada aos pontos controvertidos, não havendo caráter protelatório. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ofício ao DETRAN-RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, em relação ao veículo Peugeot 208, placa QTE1G21, Renavam 01344645078: quem consta como credor fiduciário da anotação de alienação fiduciária registrada no CRLV-e do exercício de 2026; qual contrato, operação ou registro administrativo deu origem à anotação; se o gravame está vinculado à Sicoob Administradora de Consórcios Ltda., à Sicoob Credisul ou a outra instituição, indicando-a, se possível; se houve registro de baixa em 03/12/2024, indicando a data do efetivo processamento e a instituição que a solicitou ou comunicou; caso confirmada a baixa, por qual razão a anotação permanece no CRLV-e emitido em 16/06/2026; e qual a situação atual do gravame no sistema do órgão. Encaminhem-se, com o ofício, os documentos necessários à identificação da divergência, especialmente o CRLV-e de ID 140824974, a consulta de ID 132184326, as informações de ID 140824973 e o documento de ID 137983071. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL AUTOR: LUIZ ANTONIO VASCONCELOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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