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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170/ (69) 98418-9875 (atendimento móvel exclusivo enquanto perdurar a pandemia) - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7070485-40.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Requerente: R. C. D. S. H. R. R. C. S. Advogado: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS, OAB nº AC6335 Requerido: C. D. S. S. Advogado: MAYCON MORCIRA DA SILVA, OAB nº AC5654, THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da penhora, referente às pensões alimentícias atrasadas dos meses de Agosto de 2024 a Julho de 2025, no valor inicial de R$ 19.888,52 (dezenove mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) - mandado inicial Id 129805904. Informou a exequente que o débito decorre dos alimentos provisórios fixados nos autos n. 7032638-38.2024.8.22.0001, no importe de um salário mínimo mensal a cargo do executado, decisão posteriormente confirmada por sentença definitiva. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 133166062). Alegou a inexigibilidade do débito anterior a maio de 2025, mês em que afirma ter tomado ciência da decisão que fixou os alimentos provisórios, e sustentou a perda do objeto da execução em razão da superveniência da sentença definitiva. Juntou comprovantes de pagamento referentes ao período a partir de junho de 2025. A exequente apresentou resposta à impugnação (Id 135976391), refutando a tese de perda do objeto e sustentando que os alimentos provisórios são exigíveis desde a data do arbitramento. Reconheceu, contudo, a validade dos comprovantes de pagamento relativos às competências de maio, junho e julho de 2025, concordando com a compensação dos valores correspondentes e requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 15.281,04. Manifestação do Ministério Público no Id 137127565. É o relatório. Decido. A obrigação executada é certa, líquida e exigível, estando amparada em título executivo judicial, correspondente à decisão que fixou os alimentos provisórios e à sentença de mérito que a confirmou. A controvérsia trazida na impugnação restringe-se a dois pontos: o termo inicial da exigibilidade do débito e a alegada perda do objeto da execução. Quanto ao termo inicial, não se desconhece a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, havendo julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1331790 SP 2012/0134111-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) no sentido de que o termo inicial do encargo alimentar, ainda que provisório, corresponde à data da citação. Adota-se, contudo, entendimento diverso, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor. A prestação de alimentos, especialmente quando deferida em sede de antecipação de tutela, tem natureza de extrema urgência, voltada à garantia da subsistência e dignidade da criança. Condicionar a sua exigibilidade ao ato citatório do devedor atenta contra a proteção integral do infante e esvazia o propósito e a eficácia imediata do provimento jurisdicional antecipado. Esse raciocínio é corroborado pelo entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais pátrios: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ANTES DA CITAÇÃO. EFEITO IMEDIATO. ORDEM DENEGADA. 1. A antecipação de tutela que fixa alimentos provisórios antes da citação deve ser cumprida imediatamente. 2. É pressuposto lógico da regra do § 2º do art. 13 da Lei 5.478/1968 a circunstância de a prestação alimentar ter sido estabelecida ou modificada em momento posterior ao ato citatório, seja em caráter provisório (antecipação de tutela) ou de forma definitiva (sentença de mérito), únicas hipóteses em que se pode cogitar de retroatividade da obrigação alimentar à data da citação. Inteligência da Súmula 621/STJ. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ, HC 622.826/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 08/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS. EXIGIBILIDADE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.478/67 (LEI DE ALIMENTOS). PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A literalidade do artigo 4º da Lei nº 5.478/1967 (Lei de Alimentos) estabelece que os alimentos provisórios são devidos desde a data da sua fixação, e não da citação do alimentante. 2. A interpretação de postergar o início da obrigação para o ato citatório atenta contra o princípio do melhor interesse da criança e não observa o sentido protetivo dos alimentos, cuja necessidade é urgente e imediata, na medida em que as despesas mensais básicas são presumíveis e constantes. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1961347, 0740817-59.2024.8.07.0000, Relator Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 03/02/2025, DJe 10/02/2025). Assim, tendo sido fixados os alimentos provisórios em decisão anterior à citação, a obrigação é exigível desde a data dessa fixação, sendo irrelevante, para esse fim, o momento em que o executado teve ciência inequívoca da decisão. Quanto à alegada perda do objeto, também não prospera. A superveniência de sentença definitiva que confirma o valor da obrigação alimentar não extingue débito pretérito relativo a período anterior, tratando-se de parcelas autônomas e já vencidas, exigíveis independentemente do desfecho da ação de conhecimento. No que se refere ao valor devido, a quitação das competências de maio, junho e julho de 2025 foi reconhecida pela exequente, o que foi observado na apuração do débito, remanescendo o saldo de R$ 15.281,04, apontado pela exequente. Assim, não havendo comprovação de quitação integral nem elemento apto a afastar a exigibilidade das parcelas anteriores a maio de 2025, a impugnação não comporta acolhimento. Em face do exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 133166062); b) RECONHEÇO a quitação parcial do débito quanto às competências de maio, junho e julho de 2025, conforme admitido pela exequente (ID 135976391); c) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito alimentar, bem como para que indique bens do executado passíveis de penhora, observando-se a ordem de preferência constante do art. 835 do CPC, no prazo de 15 dias. Int. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de julho de 2026 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito