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7069474-73.2025.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7069474-73.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ELENICE AZEVEDO CASTRO SILVA, OAB nº RS115071B REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 24/11/2025 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA em face de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA e SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. Proferida decisão ID 129910645, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e deferiu-se a tutela de urgência a fim de determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, que a migração da autora para o plano de saúde SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA ocorra com a preservação das condições contratuais anteriormente vigentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o deslinde final da ação. Citação infrutífera em face de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. (ID 130476979 - Pág. 1). Agravo de instrumento n.º 0800632-96.2026.8.22.0000 interposto por SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, cuja decisão ID 131522795 deferiu a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, até julgamento definitivo do presente agravo. Contestação ID 131582859 apresentada por SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. Despacho ID 131606758 determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0800632-96.2026.8.22.0000. Citação infrutífera em face de LANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA (ID 132065778 - Pág. 1). Ofício n.º 1378/2026 - CCÍVEL-CPE/2º GRAU (ID 136998799 - Pág. 2): certificou-se o provimento do agravo de instrumento n.º 0800632-96.2026.8.22.0000 para revogar a decisão proferida que impôs à SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, em sede de tutela antecipada, a obrigação de contratar em condições idênticas às do plano extinto, devendo isentar a autora de cumprir novos períodos de carência, desde que preenchidos os requisitos legais regulamentados na Resolução Normativa n.º 438/2018. Decido. Em consulta ao agravo de instrumento n.º 0800632-96.2026.8.22.0000, constata-se que houve o trânsito em julgado do referido recurso, razão pela qual DECLARO cessada a suspensão do feito. Consigne-se, todavia, que os efeitos do julgamento recursal devem ser observados nos limites subjetivos e objetivos da controvérsia submetida ao Tribunal. O recurso foi interposto exclusivamente pela SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA., tendo o acórdão examinado especificamente a possibilidade de compelir a operadora de destino a contratar a beneficiária mediante reprodução das condições econômicas e contratuais do plano extinto. A própria decisão proferida no agravo consignou que a análise ali realizada não afastava eventual tutela específica em face da operadora originária, porquanto a controvérsia recursal dizia respeito à responsabilidade da agravante SELECT. Desse modo, a revogação da tutela determinada pelo Tribunal produz efeitos diretamente em relação à SELECT, não se estendendo automaticamente às requeridas AMERON e PLANO A, cujas eventuais obrigações próprias e responsabilidades permanecem sujeitas à apreciação deste Juízo, observados o contraditório, a situação processual de cada parte e os limites dos pedidos formulados na inicial. Ressalto, contudo, que a tutela originalmente deferida no ID 129910645 tinha como comando principal a migração da autora para plano operado pela SELECT, de modo que o provimento do agravo esvaziou esse específico comando obrigacional. Tal circunstância, entretanto, não importa em pronunciamento definitivo acerca de eventual dever próprio das demais requeridas quanto à continuidade assistencial ou às demais pretensões deduzidas na demanda. Quanto ao andamento processual, verifica-se que houve tentativas infrutíferas de citação das requeridas AMERON e PLANO A, circunstância registrada nos autos. Posteriormente, a autora informou novo endereço da requerida PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA., no ID 132350430, situado na Rua Sobrinho Maranhão, nº 310, Bairro São Francisco, Manaus/AM, CEP 69063-050. Ante o exposto, PROMOVA-SE nova tentativa de citação da requerida PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. no endereço informado no ID 132350430. Quanto à requerida AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atual e apto à realização da citação ou requerer providência concreta que entender pertinente, diante das tentativas anteriormente frustradas. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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