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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7069320-89.2024.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado Classe: Cumprimento de sentença APELANTE: JOSE MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO DO APELANTE: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, OAB nº AM16780, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, OAB nº BA1179 Valor: R$ 27.110,80 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada pela parte executada em face do bloqueio de valores constante de ID 140933322, no sentido de alegar o excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente (ID 141465523). Posteriormente, a parte exequente se manifestou quanto à impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 141526007), no sentido de concordar com os cálculos apresentados por ele constante de ID 141465524 e requerer a liberação do saldo remanescente de R$ 512,53 (quinhentos e doze reais e cinquenta e três centavos), considerando o valor já pago nos autos. Registra-se que a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos para calcular o alegado valor remanescente da execução, constante de ID 141526022. É o relatório. Decido. Com efeito, a diferença entre o valor anteriormente exigido pelo exequente e aquele apurado pelo executado é manifestamente elevada, visto que o exequente indicou o valor de R$ 57.214,62 - conforme ID 138841257 - no entanto, concordou com os cálculos informados pelo executado, no valor de R$ 32.463,45 (ID 141465524). Está, portanto, caracterizado o excesso de execução, nos termos dos arts. 525, § 1º, V, e 854, § 3º, II, do CPC. Embora o exequente tenha apresentado nova planilha em resposta à impugnação (ID 141526022), tal demonstrativo não deve prevalecer, pois, além de não ter sido submetido ao contraditório da parte executada, mostra-se incompatível com a concordância expressa do credor quanto aos cálculos apresentados pelo executado, constantes de ID 141465524. Assim, adotam-se como corretos os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 32.463,45 (ID 141465524). Considerando o valor da obrigação neles apurado e a quantia já levantada pelo exequente - R$ 32.218,73, conforme ID 138718490 -, resta devido o valor incontroverso de R$ 244,72. Ademais, o acolhimento da impugnação, com a redução do valor executado, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao excesso reconhecido, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Embora o exequente tenha concordado com os cálculos apresentados pelo executado, o reconhecimento do excesso de execução evidencia a sucumbência da parte exequente quanto à parcela indevidamente exigida. Nesse sentido, o Tribunal Local já entendeu pela condenação em honorários sucumbenciais em casos similares, senão vejamos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Embargos à execução. Direito processual civil . Exequente. Cálculos. Fazenda Pública. Impugnação . Contadoria judicial. Cálculos. Sucumbência. Concordância ou discordância . Irrelevância. 1. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do Executado. 2 . Os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. 3. O fato de ter havido concordância do Exequente em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria judicial não afasta a sucumbência em relação ao valor inicialmente pretendido. 4 . Negado provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806359-07.2024.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 03/09/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08063590720248220000, Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 03/09/2024, Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos) Além de reconhecer o excesso de execução, que fora devidamente anuído pelo exequente, há de se arbitrar a verba sucumbencial em relação ao valor que fora excedido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Por outro lado, o reconhecimento do excesso de execução, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Ausente demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, indefiro o pedido de aplicação da respectiva penalidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora, para: 1. RECONHECER o excesso de execução e adotar como corretos os cálculos de ID 141465524, no valor de R$ 32.463,45 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos); 2. RECONHECER como devido ao exequente o saldo incontroverso de R$ 244,72 (duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), resultante da dedução dos cálculos de ID 141465524 e dos valores já levantados pelo exequente (ID 138718490); 3. LIMITAR a penhora de ID 140933322 ao valor de R$ 244,72, determinando o desbloqueio e a restituição ao executado de toda quantia constrita que exceder esse montante; 4. INDEFERIR o pedido de condenação do executado à litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade em face da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC). Intimem-se as partes para ciência. Após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente ao valor remanescente, e para desbloqueio da quantia devida à parte executada. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. APELANTE: JOSE MOREIRA DE ARAUJO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.