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7069130-63.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Apuração de haveres, Bem de Família (Voluntário), Prestação de Contas Ação de Exigir Contas 7069130-63.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA OSVALDINA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A REQUERIDOS: ALEXANDRE GARCIA SERRANO, MIGUEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por ALEXANDRE GARCIA SERRANO contra a decisão de ID 138219389, que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas e reconheceu a obrigação dos réus de prestarem as contas exigidas. Sustenta a ocorrência de: a) omissão quanto à análise da cessão de direitos hereditários e e ausência de relação jurídica; b) contradição entre o reconhecimento da controvérsia sobre a titularidade dos direitos e o dever de prestar contas; c) omissão sobre a ausência de comprovação de administração de valores da embargada; d) omissão sobre a tese de prescrição; e) omissão sobre o julgamento antecipado e ocorrência de cerceamento de defesa; f) erro material e de premissa fática. A parte ex adversa apresentou contrarrazões, refutando os embargos declaratórios (ID 141705780). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria se encontra decidida, constando na sentença: Considerando a ausência de demonstração clara e segura acerca do exaurimento do prazo prescricional, e considerando-se, ainda, que a obrigação de prestar contas pode ser de caráter continuado até a liquidação ou encerramento da gestão, impõe o afastamento do argumento de extinção do feito por prescrição. (...) É incontroverso que a requerente conferiu mandato ao requerido Miguel, outorgando-lhe poderes para que ele administrasse e dispusesse sobre o bem, que houve o substabelecimento para o requerido Alexandre e que esse, representando a autora, realizou o instrumento particular de venda de madeira em plano de manejo sustentável. A primeira fase da ação de exigir contas se restringe à análise sobre a existência ou não do dever de prestar contas, deixando a discussão sobre o mérito (validade, valores, pagamentos, etc.) para a segunda fase. Nesse sentido, registro que a requerente justifica o pedido no fato de desconhecer a destinação da totalidade do valor administrado em seu nome relativo à alienação das madeiras em projeto de manejo florestal. Ao receber os poderes, Alexandre assumiu a posição de gestor dos interesses da mandante original (autora), ainda que por via de substabelecimento. O dever de prestar contas é inerente a essa gestão. Destaco que a responsabilidade dos requeridos, neste caso, é solidária, pois ambos participaram da cadeia de gestão. A controvérsia envolvendo a propriedade e/ou validade dos contratos impugnados pela autora são matérias que extrapolam o objeto da primeira fase. Em suma, uma vez que os requeridos realizaram operações como procuradores da autora e diante da controvérsia envolvendo a cessão, a procedência da primeira fase é matéria que se impõe. Os fatos trazidos à baila pelo embargante reportam situações inteiramente analisadas e que se referem ao mérito da ação, que, aliás, não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão. Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, trago recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/08/2020; DJE 09/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 31/08/2020; DJE 09/09/2020). Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço, mas não acolho os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito

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