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TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7069128-25.2025.8.22.0001 AUTOR: ALAN ELIAS KAMEL ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO SANTOS GOMES, OAB nº RO15229 REU: JOAO LUIZ MONTEIRO GUIMARAES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ALAN ELIAS KAMEL em face de JOÃO LUIZ MONTEIRO GUIMARÃES. Narra o autor que, em 27/07/2006, vendeu ao réu a motocicleta Honda CG Titan, ano 1999/2000, placa MZT-3600, tendo realizado a tradição do bem e entregue o respectivo CRV, devidamente preenchido, além de procuração pública com poderes para a transferência do veículo perante o órgão de trânsito. Alega que, apesar da alienação, o veículo permaneceu registrado em seu nome perante o DETRAN/AC, tendo sido surpreendido, em 2025, com infração de trânsito praticada com a motocicleta, além da existência de débitos de licenciamento e multas vinculados ao seu nome. Sustenta, ainda, que a situação ocasionou pontuação em seu prontuário de habilitação e risco de suspensão de sua CNH. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, notificando o réu para que promovesse a regularização, mas que este teria bloqueado o contato utilizado pelo patrono do autor. Requereu, ao final, a transferência do veículo e dos débitos posteriores à alienação, a expedição de ofícios ao DETRAN/AC e à Secretaria de Estado da Fazenda, para regularização cadastral e exclusão dos débitos e pontuação, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, prescrição, irregularidade de representação, impugnação ao valor da causa, ausência de força probatória dos documentos, supressio, venire contra factum proprium, duty to mitigate the loss, culpa do autor pela ausência de comunicação da venda ao DETRAN, alienação posterior do veículo a terceiro e inexistência de dano moral. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e as teses de mérito, reiterando os pedidos formulados na inicial. Sustentou, ainda, que o réu não apresentou qualquer documento comprobatório da alegada venda posterior do veículo a terceiro. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das matérias suscitadas. Da alegação de prescrição. A prejudicial não merece acolhimento. É incontroverso que o autor alienou ao réu, em 27/07/2006, a motocicleta Honda CG Titan, placa MZT-3600, mediante tradição do bem, tendo sido entregue o respectivo CRV, preenchido em nome do adquirente, bem como procuração pública para a adoção das providências necessárias à transferência perante o órgão de trânsito. A própria defesa reconhece a realização do negócio e a tradição do veículo, sendo certo qeu também consta dos autos contrato particular de venda do veículo (ID 129066149). A pretensão relativa à regularização do registro do veículo decorre de obrigação que permanece inadimplida, uma vez que, mesmo após a alienação, o bem continuou registrado em nome do autor. De igual modo, quanto aos danos decorrentes da manutenção do registro e das consequências administrativas posteriormente verificadas, não se pode considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da compra e venda, ocorrida em julho de 2006 (ID 129066149), quando os efeitos lesivos que ensejaram o ajuizamento da demanda somente foram conhecidos pelo autor posteriormente. Conforme documentação juntada aos autos, o autor tomou conhecimento da infração de trânsito cometida em 18/09/2025 e da existência de débitos relacionados ao veículo, tendo ajuizado a presente ação em 2025. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Da alegada irregularidade da representação processual Também não prospera a insurgência. Eventual irregularidade formal do instrumento de mandato, ademais, não conduz automaticamente à extinção do processo, devendo ser oportunizada a regularização, nos termos do art. 76 do CPC. No caso, a representação processual do autor encontra-se regularmente constituída, não havendo elemento concreto que demonstre ausência de manifestação de vontade ou vício capaz de comprometer a validade dos atos processuais praticados. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde à pretensão indenizatória formulada pelo autor, no montante de R$ 10.000,00, sendo a obrigação de fazer objeto de tutela de natureza específica. Inexistindo demonstração concreta de inadequação do valor atribuído, rejeito a impugnação. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se o réu deve responder pela ausência de transferência da motocicleta e pelas consequências decorrentes da manutenção do registro do bem em nome do autor. A prova documental demonstra que, em 27/07/2006, o autor vendeu a motocicleta Honda CG Titan, ano 1999/2000, placa MZT-3600, ao réu, entregando-lhe a posse do bem, o CRV devidamente preenchido e procuração pública com poderes para a regularização perante o órgão de trânsito. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece ser do adquirente o dever de adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. Apesar disso, o veículo permaneceu registrado em nome do autor por aproximadamente dezenove anos, circunstância que possibilitou que infrações e débitos relacionados ao bem fossem vinculados ao seu prontuário e ao seu nome. A documentação apresentada indica débitos de licenciamento no valor de R$ 1.625,90 e multas no valor de R$ 293,47, além de pontuação decorrente de infração gravíssima por avanço de sinal vermelho, ocorrida em 18/09/2025. A alegação defensiva de que o réu teria posteriormente vendido a motocicleta a terceiro não altera a conclusão. Embora alegada a existência de denominado "contra-recibo", o réu não apresentou documento capaz de comprovar a suposta alienação posterior, tampouco identificou o alegado terceiro adquirente ou demonstrou que a cadeia de transferência foi regularmente formalizada. Assim, ainda que tenha ocorrido eventual repasse informal do veículo a terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu perante o autor, pois foi ele quem adquiriu originalmente o bem e assumiu o dever de promover sua regularização. Também não se verifica a ocorrência de supressio, venire contra factum proprium ou violação ao duty to mitigate the loss. A demora do autor em adotar providências não equivale à renúncia ao direito de exigir a regularização do veículo, sobretudo porque não há prova de que tenha tido ciência, durante todo esse período, de que o bem permanecia registrado em seu nome e de que pudesse sofrer consequências concretas decorrentes da utilização da motocicleta. Ao contrário, tão logo tomou conhecimento da infração e dos débitos, o autor buscou solucionar a questão extrajudicialmente, tendo encaminhado notificação ao réu, conforme documento de ID 129068757, com tentativa de entrega, via aplicativo, conforme ID 129068758. Desse modo, resta caracterizado o inadimplemento do réu quanto à obrigação de regularização do veículo. Dos danos morais. O pedido indenizatório igualmente merece acolhimento. Não se trata, na hipótese, de mero inadimplemento contratual desacompanhado de repercussão concreta. A omissão do réu resultou na manutenção do veículo em nome do autor durante aproximadamente dezenove anos, ocasionando a vinculação de débitos e multas ao seu nome e, especialmente, o lançamento de pontuação decorrente de infração gravíssima que não praticou. A situação assume maior gravidade porque o autor afirma exercer a profissão de vendedor e depender da habilitação para o exercício de sua atividade profissional, de modo que a pontuação indevidamente lançada em seu prontuário representa risco concreto à sua atividade laboral. Além disso, após ser extrajudicialmente instado a solucionar a irregularidade, o réu não demonstrou disposição efetiva para regularizar a situação. O conjunto probatório, portanto, demonstra circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera de tranquilidade e segurança pessoal do autor. Presentes, assim, a conduta omissiva, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor, considerando a natureza da lesão, a duração da situação irregular, a existência de débitos e infrações vinculados ao nome do autor, o risco de repercussão sobre sua habilitação e atividade profissional, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN ELIAS KAMEL em face de JOÃO LUIZ MONTEIRO GUIMARÃES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências necessárias à transferência para seu nome da motocicleta Honda CG Titan, ano 1999/2000, placa MZT-3600, chassi 9C2JC2500YR092578, RENAVAM 727385755, junto ao DETRAN/AC; b) declarar que são de responsabilidade do réu os débitos tributários, taxas de licenciamento e infrações de trânsito incidentes sobre o veículo a partir de 27/07/2006, ressalvadas as hipóteses de prescrição ou inexigibilidade eventualmente reconhecidas pelo órgão administrativo competente; c) caso o réu não cumpra a obrigação de fazer no prazo determinado, desde já fica determinada a expedição de ofício ao DETRAN/AC e à Secretaria de Estado da Fazenda do Acre – SEFAZ/AC, encaminhando cópia desta sentença para que promovam, no âmbito de suas atribuições e observados os procedimentos administrativos pertinentes, a regularização cadastral do veículo e a desvinculação do autor dos débitos e das pontuações decorrentes de infrações praticadas após a alienação; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, observada a orientação jurisprudencial aplicável; e) fixar multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação prevista no item "a". Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: ALAN ELIAS KAMEL, CPF nº 58088083249, RUA LESTE 3275, - DE 3215/3216 AO FIM CONCEIÇÃO - 76808-362 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: JOAO LUIZ MONTEIRO GUIMARAES, CPF nº 32373414449, ALAMEDA GARÇAS 275 CHÁCARA IPÊ - 69917-540 - RIO BRANCO - ACRE
TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7069128-25.2025.8.22.0001 AUTOR: ALAN ELIAS KAMEL ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO SANTOS GOMES, OAB nº RO15229 REU: JOAO LUIZ MONTEIRO GUIMARAES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ALAN ELIAS KAMEL em face de JOÃO LUIZ MONTEIRO GUIMARÃES. Narra o autor que, em 27/07/2006, vendeu ao réu a motocicleta Honda CG Titan, ano 1999/2000, placa MZT-3600, tendo realizado a tradição do bem e entregue o respectivo CRV, devidamente preenchido, além de procuração pública com poderes para a transferência do veículo perante o órgão de trânsito. Alega que, apesar da alienação, o veículo permaneceu registrado em seu nome perante o DETRAN/AC, tendo sido surpreendido, em 2025, com infração de trânsito praticada com a motocicleta, além da existência de débitos de licenciamento e multas vinculados ao seu nome. Sustenta, ainda, que a situação ocasionou pontuação em seu prontuário de habilitação e risco de suspensão de sua CNH. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, notificando o réu para que promovesse a regularização, mas que este teria bloqueado o contato utilizado pelo patrono do autor. Requereu, ao final, a transferência do veículo e dos débitos posteriores à alienação, a expedição de ofícios ao DETRAN/AC e à Secretaria de Estado da Fazenda, para regularização cadastral e exclusão dos débitos e pontuação, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, prescrição, irregularidade de representação, impugnação ao valor da causa, ausência de força probatória dos documentos, supressio, venire contra factum proprium, duty to mitigate the loss, culpa do autor pela ausência de comunicação da venda ao DETRAN, alienação posterior do veículo a terceiro e inexistência de dano moral. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e as teses de mérito, reiterando os pedidos formulados na inicial. Sustentou, ainda, que o réu não apresentou qualquer documento comprobatório da alegada venda posterior do veículo a terceiro. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das matérias suscitadas. Da alegação de prescrição. A prejudicial não merece acolhimento. É incontroverso que o autor alienou ao réu, em 27/07/2006, a motocicleta Honda CG Titan, placa MZT-3600, mediante tradição do bem, tendo sido entregue o respectivo CRV, preenchido em nome do adquirente, bem como procuração pública para a adoção das providências necessárias à transferência perante o órgão de trânsito. A própria defesa reconhece a realização do negócio e a tradição do veículo, sendo certo qeu também consta dos autos contrato particular de venda do veículo (ID 129066149). A pretensão relativa à regularização do registro do veículo decorre de obrigação que permanece inadimplida, uma vez que, mesmo após a alienação, o bem continuou registrado em nome do autor. De igual modo, quanto aos danos decorrentes da manutenção do registro e das consequências administrativas posteriormente verificadas, não se pode considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da compra e venda, ocorrida em julho de 2006 (ID 129066149), quando os efeitos lesivos que ensejaram o ajuizamento da demanda somente foram conhecidos pelo autor posteriormente. Conforme documentação juntada aos autos, o autor tomou conhecimento da infração de trânsito cometida em 18/09/2025 e da existência de débitos relacionados ao veículo, tendo ajuizado a presente ação em 2025. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Da alegada irregularidade da representação processual Também não prospera a insurgência. Eventual irregularidade formal do instrumento de mandato, ademais, não conduz automaticamente à extinção do processo, devendo ser oportunizada a regularização, nos termos do art. 76 do CPC. No caso, a representação processual do autor encontra-se regularmente constituída, não havendo elemento concreto que demonstre ausência de manifestação de vontade ou vício capaz de comprometer a validade dos atos processuais praticados. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde à pretensão indenizatória formulada pelo autor, no montante de R$ 10.000,00, sendo a obrigação de fazer objeto de tutela de natureza específica. Inexistindo demonstração concreta de inadequação do valor atribuído, rejeito a impugnação. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se o réu deve responder pela ausência de transferência da motocicleta e pelas consequências decorrentes da manutenção do registro do bem em nome do autor. A prova documental demonstra que, em 27/07/2006, o autor vendeu a motocicleta Honda CG Titan, ano 1999/2000, placa MZT-3600, ao réu, entregando-lhe a posse do bem, o CRV devidamente preenchido e procuração pública com poderes para a regularização perante o órgão de trânsito. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece ser do adquirente o dever de adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. Apesar disso, o veículo permaneceu registrado em nome do autor por aproximadamente dezenove anos, circunstância que possibilitou que infrações e débitos relacionados ao bem fossem vinculados ao seu prontuário e ao seu nome. A documentação apresentada indica débitos de licenciamento no valor de R$ 1.625,90 e multas no valor de R$ 293,47, além de pontuação decorrente de infração gravíssima por avanço de sinal vermelho, ocorrida em 18/09/2025. A alegação defensiva de que o réu teria posteriormente vendido a motocicleta a terceiro não altera a conclusão. Embora alegada a existência de denominado "contra-recibo", o réu não apresentou documento capaz de comprovar a suposta alienação posterior, tampouco identificou o alegado terceiro adquirente ou demonstrou que a cadeia de transferência foi regularmente formalizada. Assim, ainda que tenha ocorrido eventual repasse informal do veículo a terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu perante o autor, pois foi ele quem adquiriu originalmente o bem e assumiu o dever de promover sua regularização. Também não se verifica a ocorrência de supressio, venire contra factum proprium ou violação ao duty to mitigate the loss. A demora do autor em adotar providências não equivale à renúncia ao direito de exigir a regularização do veículo, sobretudo porque não há prova de que tenha tido ciência, durante todo esse período, de que o bem permanecia registrado em seu nome e de que pudesse sofrer consequências concretas decorrentes da utilização da motocicleta. Ao contrário, tão logo tomou conhecimento da infração e dos débitos, o autor buscou solucionar a questão extrajudicialmente, tendo encaminhado notificação ao réu, conforme documento de ID 129068757, com tentativa de entrega, via aplicativo, conforme ID 129068758. Desse modo, resta caracterizado o inadimplemento do réu quanto à obrigação de regularização do veículo. Dos danos morais. O pedido indenizatório igualmente merece acolhimento. Não se trata, na hipótese, de mero inadimplemento contratual desacompanhado de repercussão concreta. A omissão do réu resultou na manutenção do veículo em nome do autor durante aproximadamente dezenove anos, ocasionando a vinculação de débitos e multas ao seu nome e, especialmente, o lançamento de pontuação decorrente de infração gravíssima que não praticou. A situação assume maior gravidade porque o autor afirma exercer a profissão de vendedor e depender da habilitação para o exercício de sua atividade profissional, de modo que a pontuação indevidamente lançada em seu prontuário representa risco concreto à sua atividade laboral. Além disso, após ser extrajudicialmente instado a solucionar a irregularidade, o réu não demonstrou disposição efetiva para regularizar a situação. O conjunto probatório, portanto, demonstra circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera de tranquilidade e segurança pessoal do autor. Presentes, assim, a conduta omissiva, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor, considerando a natureza da lesão, a duração da situação irregular, a existência de débitos e infrações vinculados ao nome do autor, o risco de repercussão sobre sua habilitação e atividade profissional, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN ELIAS KAMEL em face de JOÃO LUIZ MONTEIRO GUIMARÃES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências necessárias à transferência para seu nome da motocicleta Honda CG Titan, ano 1999/2000, placa MZT-3600, chassi 9C2JC2500YR092578, RENAVAM 727385755, junto ao DETRAN/AC; b) declarar que são de responsabilidade do réu os débitos tributários, taxas de licenciamento e infrações de trânsito incidentes sobre o veículo a partir de 27/07/2006, ressalvadas as hipóteses de prescrição ou inexigibilidade eventualmente reconhecidas pelo órgão administrativo competente; c) caso o réu não cumpra a obrigação de fazer no prazo determinado, desde já fica determinada a expedição de ofício ao DETRAN/AC e à Secretaria de Estado da Fazenda do Acre – SEFAZ/AC, encaminhando cópia desta sentença para que promovam, no âmbito de suas atribuições e observados os procedimentos administrativos pertinentes, a regularização cadastral do veículo e a desvinculação do autor dos débitos e das pontuações decorrentes de infrações praticadas após a alienação; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, observada a orientação jurisprudencial aplicável; e) fixar multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação prevista no item "a". Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: ALAN ELIAS KAMEL, CPF nº 58088083249, RUA LESTE 3275, - DE 3215/3216 AO FIM CONCEIÇÃO - 76808-362 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: JOAO LUIZ MONTEIRO GUIMARAES, CPF nº 32373414449, ALAMEDA GARÇAS 275 CHÁCARA IPÊ - 69917-540 - RIO BRANCO - ACRE
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