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7068914-34.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7068914-34.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 100.557,58 (cem mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) Parte autora: Banco Original S.A., RUA PORTO UNIÃO 295 BROOKLIN PAULISTA - 04568-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS, OAB nº DF36054, WILLIAM CARMONA MAYA, OAB nº SC39822, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: RONISSON CHARLES MATOS EIRELI, RUA OSWALDO RIBEIRO 163, MERCADO AGUIAR SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ORIGINAL S.A. em face da decisão de ID 142252885. Aduz que referida decisão padece de omissão quanto à natureza e aos pressupostos do arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, ao argumento de que o pedido formulado não possui natureza cautelar e, portanto, não estaria condicionado à demonstração de insolvabilidade, dilapidação patrimonial ou risco concreto à satisfação do crédito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferido o arresto executivo, mediante sistema SISBAJUD. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. Conforme art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. In casu, em que pesem os argumentos da parte embargante, tenho que não se verifica a omissão apontada. Explico. Conforme se infere, a decisão embargada apreciou expressamente o pedido de arresto formulado pela parte exequente, fazendo referência, inclusive, aos artigos 829 e 830 do CPC, e concluindo pela inviabilidade da medida neste momento processual, determinando, previamente, a renovação da diligência citatória no endereço em que foi localizado estabelecimento correspondente ao nome fantasia da parte executada. Ou seja! A decisão considerou a informação superveniente, trazida ao feito pela parte exequente, de que no endereço diligenciado funciona estabelecimento denominado “Mercado Aguiar”, identificado pela parte embargante/exequente como nome fantasia da parte executada. Por esta razão, fora determinada a expedição de novo mandado ao mesmo local, com expressa indicação dessa circunstância. Inclusive, já restou determinado que, constatados indícios de ocultação, o Oficial de Justiça procedesse à citação por hora certa, observados os arts. 252 e 253 do CPC, ficando estabelecido o retorno dos autos à conclusão caso frustrada a nova diligência. Assim, independentemente da controvérsia acerca da natureza jurídica e dos pressupostos próprios do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, não houve ausência de pronunciamento judicial sobre o requerimento, visto que o pedido foi conhecido e expressamente indeferido, por ora, adotando-se as medidas mais adequadas às circunstâncias do caso concreto dos autos. Nesse viés, tenho que a análise dos embargos deixa patente que a intenção da parte embargante é a reforma da decisão vergastada, com o imediato deferimento do arresto executivo anteriormente indeferido. Se a pretensão da embargante é a reavaliação do entendimento adotado, deve valer-se do expediente adequado, jamais a estreita via dos embargos de declaração. Mostra-se cristalino, portanto, que a decisão embargada não possui omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos adotados por este Juízo e a consequente modificação do resultado da decisão impugnada. Desta feita, REJEITO os embargos de declaração opostos, por inexistir omissão quanto à decisão prolatada, e, via de consequência, MANTENHO a decisão de ID 142252885, pelos seus próprios fundamentos, ressalvados os esclarecimentos ora prestados. Reaberto o prazo recursal a contar da publicação desta decisão. CUMPRA-SE o já determinado ao ID 142252885. Intimem-se. Porto Velho–RO, 10 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7068914-34.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 100.557,58 (cem mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) Parte autora: Banco Original S.A., RUA PORTO UNIÃO 295 BROOKLIN PAULISTA - 04568-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS, OAB nº DF36054, WILLIAM CARMONA MAYA, OAB nº SC39822, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: RONISSON CHARLES MATOS EIRELI, RUA OSWALDO RIBEIRO 163, MERCADO AGUIAR SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO ORIGINAL S.A. em face de RONISSON CHARLES MATOS EIRELI. , ambos qualificados nos autos. Após tentativas infrutíferas de citação, foi expedido mandado para cumprimento no endereço situado na Rua Bento Gonçalves, nº 2918, Bairro Costa e Silva, Porto Velho/RO, CEP 76803-640 (ID 140501407). Todavia, o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificou que o endereço indicado compreendia estabelecimento denominado “Mercado Aguiar”, e que as pessoas ali encontradas afirmaram desconhecer a parte executada, razão pela qual devolveu o mandado sem cumprimento (ID 140939978). Instada a se manifestar, a parte exequente afirmou que “Mercado Aguiar” constitui nome fantasia da parte executada, requerendo, por esta razão, o reconhecimento da validade da citação. Subsidiariamente, pugna pela renovação da diligência, no mesmo local, com possibilidade de citação por hora certa e, em caso de restar negativa a diligência, a pesquisa de endereços, arresto de ativos financeiros via SISBAJUD e expedição de ofícios para localização e constrição de recebíveis decorrentes de operações com cartões (ID 141177389). Assim, analisando os pedidos formulado, entendo que eles merecem PARCIAL DEFERIMENTO. Isto porque, no que cinge à validade de citação, tenho que não há dos autos elementos suficientes para reconhecê-la como aperfeiçoada, na medida em que a certidão de ID 140939978 registra, expressamente, a devolução negativa do mandado e não noticia que o ato tenha sido recebido por representante legal da parte executada ou, ainda, por pessoa que pudesse validamente receber a citação em seu nome. Ou seja! A mera constatação de que no endereço funciona estabelecimento denominado “Mercado Aguiar”, ainda que esse seja o nome fantasia atribuído à executada, não supre, por si só, a ausência do efetivo ato citatório. De outro lado, considerando a informação trazida pela parte exequente, mostra-se pertinente a renovação da diligência no endereço anteriormente diligenciado, visto que, tendo o próprio Oficial de Justiça identificado no endereço o estabelecimento denominado “Mercado Aguiar”, viável nova tentativa de citação no mesmo local, desta vez fazendo constar, expressamente do mandado, que a pessoa jurídica executada utiliza tal nome fantasia, a fim de propiciar sua correta identificação e o regular cumprimento do ato. Quanto ao pedido de citação por hora certa, esclareço que a análise da pertinência da medida incumbe ao Oficial de Justiça que, ao proceder à diligência, poderá dela se utilizar caso verifique a ocorrência dos pressupostos previstos nos artigos 252 e 253 do CPC. Assim, fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça que, constatando circunstâncias indicativas de ocultação da parte executada ou de seu representante, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC, certificando circunstanciadamente os fatos verificados durante a diligência. Observo que, caso realizada a citação por hora certa, deverá a escrivania observar o disposto no art. 254 do CPC. Por conseguinte, em relação ao pedido de arresto de ativos financeiros, entendo ser o caso de indeferimento, porquanto, embora a probabilidade do direito, como ocorre ordinariamente nas execuções de título extrajudicial, decorra da existência de título líquido, certo e exigível, a adoção de medida cautelar de constrição patrimonial exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem risco à satisfação do crédito. No caso dos autos, a parte exequente não apresentou elemento capaz de demonstrar a insolvabilidade da parte executada, a dilapidação de seu patrimônio ou a prática de atos voltados ao desfazimento intencional de bens. A dificuldade encontrada para realização da citação, por si só, não autoriza concluir pela existência de risco ao resultado útil da execução. É dizer. O mero inadimplemento é circunstância ínsita à própria execução e não constitui fundamento suficiente para justificar a imediata decretação de arresto. Do mesmo modo, a frustração de diligências citatórias não se confunde, sem outros elementos concretos, com ocultação patrimonial ou tentativa de inviabilizar a satisfação do crédito. Sendo assim, inexistem elementos que demonstrem risco concreto ao resultado da execução, razão pela qual não se justifica, neste momento, a adoção de medida constritiva antes da renovação da diligência de citação e do decurso do prazo para pagamento, nos termos dos artigos 829 e 830 do CPC. Pela mesma razão, mostra-se descabida a expedição de ofícios às empresas responsáveis pelo processamento de pagamentos mediante cartões de crédito e débito, destinada à localização e constrição de eventuais recebíveis. Mesma sorte segue o pedido de pesquisa de novos endereços, porquanto, conforme dito acima, será renovada a diligência no endereço indicado pela própria parte exequente, no qual foi localizado estabelecimento correspondente ao nome fantasia da parte executada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 141177389, tão somente para DETERMINAR a expedição de novo mandado de citação da parte executada, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no mesmo endereço anteriormente diligenciado, qual seja, Rua Bento Gonçalves, nº 2918, Bairro Costa e Silva, Porto Velho/RO, CEP 76803-640, fazendo constar expressamente no mandado que a executada utiliza o nome fantasia “MERCADO AGUIAR”. Consigne-se no mandado que, caso o Oficial de Justiça responsável pela diligência constate os pressupostos legais de ocultação da executada ou de seu representante, deverá proceder à citação por hora certa, observando os arts. 252 e 253 do CPC. Nessa hipótese, CUMPRA a CPE, após o retorno do mandado, o disposto no art. 254 do CPC. Fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça o dever de realizar as diligências necessárias à concretização do ato e de certificar circunstanciadamente as ocorrências verificadas no local, especialmente a identificação das pessoas encontradas, eventual recusa de identificação e os elementos concretos que, se for o caso, indiquem ocultação. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação com fundamento na certidão de ID 140939978. INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como o pedido de expedição de ofícios às empresas responsáveis pelo processamento de pagamentos mediante cartões de crédito ou débito e o pedido de pesquisa de novos endereços. Pratique-se e expeça-se o necessário. Após o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte exequente acerca do resultado e, sendo negativa, voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho–RO, 8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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