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7068584-37.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7068584-37.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARINA ROSA DOS SANTOS AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A., Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO, PROCURADORIA BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A. Narra a autora que mantém junto ao Banco réu conta aberta em novembro de 2021, por exigência do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia, exclusivamente para o recebimento de sua remuneração — inicialmente como servidora temporária e, atualmente, como residente jurídica vinculada à EMERON —, tratando-se, portanto, de conta-salário, modalidade isenta de tarifas por serviços essenciais. Sustenta que, após mais de três anos de utilização sem qualquer cobrança, passou a sofrer, a partir de julho de 2025, débitos mensais de R$ 81,45 sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, relativos a um seguro residencial que jamais contratou. Aduz que, ao questionar a gerência, recebeu informações contraditórias e que, após recusar o débito automático, o Banco passou a lançar cobranças equivalentes sob nova rubrica — “TARIFA BANCARIA Cesta Exclusive” (R$ 85,10 e, posteriormente, R$ 87,00) —, que persistem até a data da propositura e no curso do processo. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais (R$ 5.000,00) e obrigação de fazer consistente na cessação das cobranças e garantia de portabilidade sem ônus. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 130575762) sustentando, em síntese: ser mero intermediário do pagamento do seguro; a regularidade da cobrança de tarifas de cesta de serviços (Res. BACEN 3.919/2010); a contratação regular e o uso habitual dos serviços (venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss); pedido contraposto de pagamento das tarifas individuais; a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; e a inexistência de dano moral. A BRADESCO SEGUROS S/A contestou (ID 141470824) alegando adesão voluntária ao seguro, débito autorizado pela titular, ausência de prova do direito alegado (art. 373, I, do CPC) e inocorrência de dano moral. Realizada audiência de conciliação (ID 141507338), restou infrutífera. Sobreveio réplica (ID 141642433), acompanhada de laudo médico e neuropsicológico que atesta ser a autora pessoa com deficiência (TEA – Nível 1 e TDAH), bem como de extratos que comprovam a persistência das cobranças no curso da lide. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sendo a matéria de direito e de fato suficientemente demonstrada pela prova documental, desnecessária a dilação probatória. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ e da tese de nº 1 firmada no IRDR nº 16 deste Tribunal (Tema 16 – Proc. 0804673-43.2025.8.22.0000), segundo a qual “a relação entre instituições financeiras e seus correntistas é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição o dever de informação clara, adequada e prévia acerca dos serviços contratados e os respectivos custos”. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora — agravada por sua condição de pessoa com deficiência, comprovada por laudo (ID 141642434) —, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Da natureza de conta-salário e da ausência de comprovação da contratação Restou documentalmente comprovado, pelo e-mail do TJRO de 26/10/2021 (ID 128946653), que a conta foi aberta por exigência do empregador, exclusivamente para o recebimento de remuneração, caracterizando-se como conta-salário, modalidade regida pelas Resoluções CMN nº 3.402/2006 e nº 5.058/2022, que vedam a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais ao beneficiário. Aplicável, à espécie, a tese de nº 2 do IRDR 16, segundo a qual “a contratação de pacotes de serviços por canais eletrônicos é válida, desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva adesão do consumidor, com registro do aceite eletrônico e demonstração de que lhe foram prestadas informações claras sobre os custos e condições do serviço”. No caso concreto, os réus não se desincumbiram desse ônus. Não há nos autos contrato físico, termo de adesão, aceite eletrônico, gravação ou qualquer elemento que comprove a manifestação de vontade da autora quanto à contratação do “Seguro Residencial” ou da “Cesta Exclusive”. Ao contrário, as próprias provas produzidas demonstram a ausência de contratação: a) as conversas via WhatsApp com a gerente (ID 128945450) revelam que o próprio Banco “selecionou alguns clientes que pagavam a tarifa do pacote de serviços para reversão do valor da tarifa, para uma proteção residencial”, evidenciando a imposição unilateral do serviço; b) o e-mail da gerente encaminhando a apólice foi remetido somente após a reclamação da consumidora, não servindo como prova de adesão prévia; c) a apólice de seguro residencial refere-se a imóvel no qual a autora não mais residia desde dezembro de 2024 (endereço atual comprovado pela conta de energia – ID 128946660), o que torna logicamente impossível a contratação consciente do produto. Tampouco os réus demonstraram — como exige a tese de nº 3.1 do IRDR 16 — que a autora “excedeu a quantidade de serviços gratuitos disponibilizados pela regulamentação, esclarecendo, de forma objetiva, que a cobrança da cesta de serviços se revela mais vantajosa do que a tarifação individualizada”. A contestação limitou-se a alegações genéricas, sem juntar extratos ou planilha que demonstrassem a superação da franquia gratuita prevista no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Rejeita-se, por conseguinte, a tese de anuência tácita (venire contra factum proprium), porquanto a autora impugnou as cobranças desde o primeiro débito (setembro/2025), cancelou o débito automático e ajuizou a ação em novembro/2025, não havendo comportamento contraditório de sua parte. Igualmente afastada a aplicação do duty to mitigate the loss, uma vez que a consumidora agiu com toda a diligência exigível. Afasta-se, ainda, a tese de “mera intermediação” do Banco, pois integra a mesma cadeia de fornecimento da seguradora (mesmo grupo econômico), respondendo solidariamente pelos defeitos do serviço (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC). Impõe-se, pois, o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a nulidade dos débitos lançados a título de “Seguro Residencial” e “Cesta Exclusive”, com a cessação imediata das cobranças. Rejeita-se, por consequência lógica, o pedido contraposto formulado pelo Banco. Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a ilegalidade das cobranças, aplica-se a tese de nº 4 do IRDR 16, em consonância com o EAREsp 600.663/RS (e EAREsp 676.608/RS – Tema 929) da Corte Especial do STJ: “a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável”. Não há, na hipótese, engano justificável: a cobrança de tarifas e de seguro não contratado, em conta-salário isenta, e a subsequente “renomeação” da cobrança de seguro para tarifa após a recusa da consumidora, revelam conduta objetivamente contrária à boa-fé, mantida inclusive após o ajuizamento da ação. Devem, portanto, os réus restituir em dobro a totalidade dos valores debitados a título de “Seguro Residencial” (R$ 81,45 mensais, a partir de julho/2025) e de “Tarifa Bancária Cesta Exclusive” (R$ 85,10 e R$ 87,00 mensais), inclusive as parcelas vencidas no curso do processo, a serem apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Do dano moral Nos termos da Tese 5 do IRDR nº 16 (autos 0804673-43.2025.8.22.0000, j. 18/12/2025), “a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não gera dano moral presumido, impondo-se a análise do caso concreto para verificar a ocorrência de lesão relevante”. O precedente vinculante afastou expressamente a presunção automática de dano in re ipsa, exigindo do julgador a aferição de circunstâncias concretas aptas a configurar lesão extraordinária aos direitos da personalidade. No caso em exame, tais circunstâncias não se verificam. Os descontos impugnados, lançados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEGRESID/OUTROS” e “TARIFA BANCÁRIA – CESTA EXCLUSIVE”, correspondem a valores mensais que oscilaram entre R$ 81,45 e R$ 87,00 — quantias de expressão econômica reduzida, cuja incidência, ainda que indevida, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sem repercussão concreta sobre a honra, a dignidade ou o equilíbrio psicológico da autora. Com efeito, a modicidade dos valores debitados mês a mês, aliada à ausência de qualquer demonstração de que tais descontos tenham comprometido a subsistência da autora, privando-a de recursos essenciais ou lhe causado abalo que extrapolasse o simples dissabor, afasta a caracterização do dano moral indenizável. Não basta, à luz da Tese 5, a mera ilegalidade da cobrança; exige-se lesão relevante e concretamente demonstrada, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). A tutela reparatória por dano moral, entrementes, sob pena de banalização do instituto e de indevido enriquecimento, deve reservar-se às ofensas que efetivamente atinjam direitos da personalidade — o que não se configura no presente caso. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”). CONTRATO GERAL DE PRODUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE ADESÃO INEQUÍVOCA E ESPECÍFICA À CESTA DE TARIFAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 16 DO IRDR DO TJRO. INOBSERVÂNCIA DA SUBTESE. 3.1. ÔNUS DA PROVA DO RÉU DE DETALHAR A EXTRAPOLAÇÃO DE FORMA CIRCUNSTANCIADA. MOVIMENTAÇÃO SINGELA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR TRANSAÇÕES DE PIX ISENTAS (RESOLUÇÃO BCB Nº 19/2020). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados a título de “Tarifa Pacote de Serviços” na conta-corrente do consumidor, entre dezembro de 2019 e setembro de 2024. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é legítima a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários diante da ausência de termo contratual expresso ou comprovação circunstanciada de uso excedente dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010; e (ii) se a restituição deve ocorrer em dobro; e (iii) se a cobrança indevida, em valores módicos, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. Não houve apresentação, pelo banco recorrido, de termo de adesão físico ou eletrônico relativo ao período dos descontos impugnados, tampouco indicação precisa de datas, quantidades e espécies de movimentações que tenham excedido os limites gratuitos previstos na regulamentação. 4. A mera juntada de extratos sem detalhamento do uso excedente não supre o ônus processual, conforme entendimento vinculante estabelecido pelo IRDR nº 16/TJRO e previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Os descontos realizados a título de “Tarifa Pacote de Serviços” foram considerados abusivos; a utilização quase exclusiva do PIX, modalidade gratuita para pessoa física, não pode ser computada como excedente. 6. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição deve observar o prazo prescricional quinquenal, limitada ao valor postulando na inicial, e ser realizada em dobro, independentemente de comprovação de má-fé ou engano justificável. 7. Não se presume o dano moral. Os descontos, embora indevidos e reiterados, não acarretaram privação significativa do mínimo existencial ou comprometimento financeiro relevante, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “É nula a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários, quando ausente contratação expressa ou prova circunstanciada de uso excedente dos serviços essenciais gratuitos, incumbindo ao banco o ônus probatório desse excedente. A restituição em dobro é devida, independentemente de comprovação de má-fé. A cobrança indevida, em valores módicos e desacompanhada de lesão relevante, não enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º e Resolução BCB nº 19/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRO, IRDR nº 16, Processo Paradigma 0804673-43.2025.8.22.0000; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 10.06.2015. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036833-32.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA, Data de julgamento: 15/07/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO”). PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO NÃO APARTADO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência em ação de natureza consumerista, na qual o autor pleiteia (i) reconhecimento da ilegalidade dos descontos referentes à tarifa “Cesta B. Expresso” realizados em sua conta corrente, (ii) restituição em dobro dos valores cobrados e (iii) indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o termo assinado na abertura da conta, não apartado do contrato principal, é suficiente para legitimar a cobrança; (ii) se a instituição financeira comprovou que o consumidor excedeu o uso dos serviços bancários essenciais e gratuitos; (iii) se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) se a mera cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir. 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação regular do pacote de serviços, demonstrar excedente ao rol gratuito da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e informar a vantagem econômica ao consumidor, conforme tese firmada em IRDR. 4. O termo assinado no momento da abertura da conta, quando não apartado do contrato principal, desacompanhado da demonstração de que o consumidor fez uso de operações em quantidade superior aos serviços bancários essenciais e gratuitos, não se mostra suficiente para legitimar a cobrança de cesta de serviços bancários. 5. Não demonstrada a superação dos serviços gratuitos nem prestação de informação suficiente ao consumidor, a cobrança é indevida e exige a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A mera cobrança indevida de tarifas bancárias não configura dano moral presumido, salvo quando demonstrada lesão concreta ou comprometimento relevante à subsistência do consumidor. No caso, inexistem elementos que evidenciem abalo ao mínimo existencial, violação grave ou inscrição em cadastros restritivos, sendo cabível apenas a repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese. 7. Parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença, declarando a inexigibilidade da cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, respeitada a prescrição quinquenal, e mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “O termo assinado na abertura de conta, não apartado do contrato, sem a demonstração de uso superior aos serviços bancários essenciais, não se mostra suficiente para ensejar a cobrança de cesta de serviços bancários. A cobrança indevida dá ensejo à restituição em dobro, mas não caracteriza dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 27, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, IRDR nº 16, Processo Paradigma 0804673-43.2025.8.22.0000; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJRO, Recurso Inominado Cível 70409962620238220001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 01.11.2024. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001206-49.2025.8.22.0006, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA, de julgamento: 16/06/2026). Assim, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, sem prejuízo do reconhecimento da inexigibilidade das cobranças e da condenação à restituição em dobro, na forma acima fundamentada. Da obrigação de fazer Impõe-se, por fim, a rejeição do pedido de garantia de portabilidade nos moldes da conta-salário, porquanto a conta da autora não mais ostenta essa natureza1. Da litigância de má-fé Embora as teses defensivas não tenham prevalecido, a apresentação de contestação, o exercício do contraditório e a sustentação de posição jurídica contrária à pretensão autoral – ainda que com fundamentos genéricos – inserem-se no regular exercício do direito de defesa, não configurando, por si sós, as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, do intuito de lesar ou de conduta que ultrapasse os limites do debate legítimo, o que não se evidencia de forma segura no caso. Improcede, portanto, a condenação das requeridas em litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de contratação, pela autora, do “Seguro Residencial” (“PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEGRESID/OUTROS”) e da “Cesta Exclusive” (“TARIFA BANCÁRIA – CESTA EXCLUSIVE”), bem como a nulidade de todos os débitos lançados a tais títulos; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.039,34 (dois mil e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), a título de repetição de indébito em dobro2, sobre o qual incidirão correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, acrescendo-se, ainda, em dobro, as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva cessação das cobranças, a serem apuradas por simples cálculo na fase de cumprimento de sentença; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo o pedido sido apreciado nos limites em que formulado. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado nº 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2026. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 1 Nesse desiderato registre-se que embora a conta da autora tenha sido originariamente aberta como conta-salário, sobreveio alteração do seu vínculo (de servidora temporária para residente), passando a receber bolsa (e não mais salário) de residência jurídica paga pelo FUJU mediante TED em conta corrente. 2 07/25: 81,45 (R$ 162,90); 08/25: 81,45 (R$ 162,90); 09/25: 81,37 (R$ 162,74); 12/25: 85,10 (R$ 170,20); 01/26: 85,10 (R$ 170,20); 02/26: R$ 85,10 (R$ 170,20); 03/26: 85,10 (R$ 170,20); 04/26: R$ 87,00 (R$ 174,00); 05/26: R$ 87,00 (R$ 174,00); 06/26: R$ 87,00 (R$ 174,00); 07/26: R$ 87,00 (R$ 174,00) e 08/26: R$ 87,00 (R$ 174,00)= 2.039,34.

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