Publicações do processo

7068179-98.2025.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7068179-98.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VERA LUCIA AUREA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: BIANOR SALLES COCHI, OAB nº RO8817 Polo Passivo: MARINNA LIMA TINOCO LACERDA, LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA, HENRIQUE RODRIGUES RODOVALHO, RAFAEL DA SILVA LACERDA ADVOGADOS DOS REU: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VERA LÚCIA ÁUREA DOS SANTOS, microempreendedora individual (MEI) do ramo de fornecimento de alimentação, em face de LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA (também nomeada PROJEM ENGENHARIA) e dos sócios HENRIQUE RODRIGUES RODOVALHO, RAFAEL DA SILVA LACERDA e MARINNA LIMA TINOCO LACERDA. Alega a autora, em síntese, que foi contratada verbalmente pela primeira ré para fornecer refeições (café da manhã, almoço, lanche e jantar) aos trabalhadores que atuavam em obra de reforma de subestação da ENERGISA, em Bataguassu/MS; que, por exigência da contratante, registrou MEI para emitir notas fiscais; que emitiu 13 notas fiscais, das quais as de nº 12 (R$ 10.432,00, em 21/01/2025) e nº 13 (R$ 1.962,00, em 27/01/2025) permaneceram inadimplidas; que recebeu, a título de pagamento parcial, seis depósitos realizados pelo Sr. Orlando Almeida Lacerda, no total de R$ 4.000,00, restando saldo devedor atualizado de R$ 9.485,30 (10/11/2025). Sustenta que o encerramento das atividades da empresa justifica a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios (art. 134, §2º, do CPC). Pede, ainda, indenização por danos morais estimados em R$ 10.000,00. Deu à causa o valor de R$ 19.485,30. A ré LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA apresentou contestação (ID 131197603), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca contratou a autora, de que os documentos e recibos foram assinados por pessoas físicas estranhas ao quadro societário (Orlando Lacerda e Rozeli Gomes) e de que os depósitos foram feitos por terceiro na conta do marido da autora. No mérito, impugnou os valores, negou a existência da relação jurídica e, subsidiariamente, sustentou que o débito deveria ser limitado a R$ 5.485,30 (R$ 9.485,30 – R$ 4.000,00). A ré MARINNA LIMA TINOCO LACERDA contestou (ID 134193460), arguindo ilegitimidade passiva por haver se retirado da sociedade (12ª Alteração Contratual, de 14/03/2025), com quitação de haveres, e por nunca ter havido relação jurídica com a autora. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 135103668 e ID 140354800), sustentando a existência da dívida, a confissão tácita por atos concludentes (pagamentos parciais), a genericidade da defesa (art. 341 do CPC) e requerendo litigância de má-fé. As tentativas de citação de HENRIQUE RODRIGUES RODOVALHO e RAFAEL DA SILVA LACERDA foram infrutíferas (WhatsApp, Correios e Oficial de Justiça). Quanto a RAFAEL DA SILVA LACERDA, a autora manifestou expressa desistência de sua permanência no polo passivo (ID 141376976). HENRIQUE RODRIGUES RODOVALHO constituiu advogado nos autos (procuração de ID 131196796) e compareceu, por seu patrono, à audiência de 28/07/2026 (ID 140217189). As audiências de conciliação restaram infrutíferas. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sendo a matéria de direito e de fato suficientemente demonstrada pela prova documental, desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Da desistência em relação ao réu RAFAEL DA SILVA LACERDA A parte autora, no ID 141376976, manifestou de forma expressa e inequívoca a desistência da ação em relação ao réu RAFAEL DA SILVA LACERDA, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos demais. Referido réu não chegou a ser validamente citado, motivo pelo qual sequer se cogita de necessidade de anuência (art. 485, §4º, do CPC, a contrario sensu). A desistência é plenamente cabível e deve ser homologada, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, quanto a este réu, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva e do mérito da cobrança em face da pessoa jurídica A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA confunde-se com o mérito e como tal será analisada. A tese defensiva de “ausência total de relação jurídica” não se sustenta diante do conjunto probatório. Com efeito: a) As Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas nº 12 e nº 13 (IDs juntados com a inicial) foram emitidas tendo como tomador do serviço justamente a ré LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA – CNPJ 23.438.494/0003-58 (filial de Bataguassu/MS), com descrição detalhada do fornecimento (café, leite, almoço e janta), circunstância incompatível com a alegação de inexistência de vínculo; b) Os seis comprovantes de transferência que amortizaram parcialmente a dívida foram realizados pelo Sr. Orlando Almeida Lacerda — cuja ligação com a operação da empresa e com o atual sócio (Rafael da Silva Lacerda) é reconhecida nos autos —, sendo certo que pagamentos sucessivos e reiterados constituem reconhecimento da dívida por atos concludentes; c) A defesa é genérica, limitando-se a negar a contratação sem impugnar especificamente as notas fiscais, os recibos de entrega e os comprovantes de pagamento, atraindo a regra do art. 341 do CPC. O argumento de que os recibos foram assinados por pessoas estranhas ao quadro societário não aproveita à ré: empresas recebem mercadorias por meio de empregados, prepostos e encarregados, e não diretamente por seus sócios. Igualmente, o recebimento dos pagamentos em conta do cônjuge da autora não descaracteriza a obrigação. Por fim, o encerramento da filial de Bataguassu/MS (em 05/03/2025) não afasta a responsabilidade, pois as notas fiscais inadimplidas datam de janeiro de 2025, período em que a própria ré admite operar na localidade. Encerramento de estabelecimento não equivale a quitação de débitos pretéritos. Quanto ao valor, acolho o cálculo da autora. O saldo de R$ 9.485,30 (atualizado até 10/11/2025) já contempla a dedução dos R$ 4.000,00 pagos, conforme demonstrativo do item IV da inicial. A pretensão da ré de novo abatimento configuraria dedução em duplicidade, o que se rejeita. Assim, procede a cobrança em face da pessoa jurídica LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA, no valor de R$ 9.485,30. Da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade dos sócios HENRIQUE e MARINNA A autora requereu, já na petição inicial (art. 134, §2º, do CPC), a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, com a responsabilização pessoal dos sócios, ao fundamento de que a empresa teria encerrado suas atividades, o que inviabilizaria a satisfação do crédito. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, no art. 50 do Código Civil, a teoria maior da desconsideração, exigindo, para o afastamento episódico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, §§ 1º e 2º, do CC, com a redação da Lei nº 13.874/2019). O mero inadimplemento, a insuficiência de bens ou mesmo o encerramento de atividades, isoladamente considerados, não autorizam a medida, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não há prova de qualquer das hipóteses legais: a) A pessoa jurídica encontra-se ativa e regularmente representada nos autos, tendo constituído advogado e apresentado defesa, o que infirma a alegação de dissolução irregular; b) O contrato social revela capital social de R$ 5.500.000,00, com bens imóveis integralizados, não havendo demonstração de esvaziamento patrimonial doloso; c) O encerramento de filiais e a alteração de endereço da sede foram objeto de regular registro na Junta Comercial (12ª Alteração Contratual), o que se contrapõe à tese de dissolução irregular; d) Não há elementos concretos de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade aptos a justificar a superação da autonomia da pessoa jurídica. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 50 do CC, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica. Como consequência lógica, não subsiste responsabilidade pessoal dos sócios pela dívida social, uma vez que, na sociedade limitada, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações sociais além do capital subscrito e integralizado (arts. 1.052 do CC). Especificamente: Em relação a HENRIQUE RODRIGUES RODOVALHO, embora sócio administrador, não há prova de ato de gestão fraudulento ou com excesso de poderes que autorize sua responsabilização pessoal (art. 1.016 do CC); Em relação a MARINNA LIMA TINOCO LACERDA, além da inexistência dos requisitos da desconsideração, a sócia retirou-se regularmente da sociedade por meio da 12ª Alteração Contratual (14/03/2025), com quitação de haveres, sendo de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Destarte, a pretensão em face dos sócios HENRIQUE RODRIGUES RODOVALHO e MARINNA LIMA TINOCO LACERDA não prospera, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto a MARINNA (ilegitimidade passiva – art. 485, VI, do CPC) e julgado improcedente o pedido de responsabilização pessoal de HENRIQUE. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhida. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRO é uníssona ao reconhecer que a mera inexecução contratual — ainda que incontroversa — não conduz, por si, ao dever de indenizar por danos morais, exigindo-se a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). À similitude: A inexecução de contrato de prestação de serviços, ainda que incontroversa, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade. (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7007894-37.2024.8.22.0014, 1ª Turma Recursal, Rel. Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 15/08/2025). Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Não vislumbro, de parte a parte, a prática de conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC. O exercício do direito de defesa, ainda que por teses rejeitadas, e a insistência na cobrança fundada em documentos não caracterizam má-fé processual. Indefiro, pois, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu RAFAEL DA SILVA LACERDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; (ii) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação à ré MARINNA LIMA TINOCO LACERDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iii) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização pessoal do réu HENRIQUE RODRIGUES RODOVALHO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); (iv) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face da ré LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA, para CONDENÁ-LA ao pagamento de R$ 9.485,30 (nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), com correção monetária desde 10/11/2025 (data da atualização do débito – ID 128860372), a ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescida de juros, a partir da citação, pela taxa legal (SELIC), deduzido o IPCA, ambos a serem aplicados na forma do §1º, do art. 406, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); (v) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo o pedido sido apreciado nos limites em que formulado. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado nº 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 07 de setembro de 2026. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.