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7067915-18.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7067915-18.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DIOMARIO DE JESUS DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA, OAB nº RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA, OAB nº RO12169, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR, OAB nº RO12567, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES, OAB nº RO12546 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Diomario de Jesus da Silva em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o auxílio-acidente, sob fundamento de persistente incapacidade decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2008. A inicial veio instruída com documentos médicos, vínculos laborais, comprovantes de residência rural e início de prova material da atividade agrícola. O INSS contestou, alegando ausência de qualidade de segurado especial devido a vínculos urbanos registrados no CNIS e ausência de incapacidade laborativa. Foi produzida prova pericial, cujo laudo atestou a existência de sequela permanente no autor, consubstanciada em limitação funcional da coluna lombar decorrente de fratura e cirurgia, causando restrição definitiva para atividades que demandem esforço físico intenso, levantamento de carga e postura ortostática prolongada. A perícia fixou a data de início da incapacidade em 24/10/2008 e reconheceu que, embora o autor possa realizar atividades leves, permanece inapto para o trabalho braçal. As partes foram intimadas para especificação de provas e apresentação de manifestações finais. Realizada audiência, foi dispensada a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes à apreciação. A controvérsia cinge-se sobre a qualidade de segurado do autor à época da incapacidade e da DER, a existência da incapacidade e sua extensão, a possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível e o benefício devido. Da qualidade de segurado O INSS sustenta que o autor não detém a condição de segurado especial, em razão dos vínculos urbanos constantes no CNIS. Todavia, o conjunto documental, especialmente o contrato de compra e venda de imóvel rural, declaração da EMATER, notas fiscais de comercialização agrícola, faturas de energia elétrica rural e comprovantes de residência, indica que a partir de 2016 o autor, mesmo após experiência urbana, passou a explorar atividade rural em regime de economia familiar, tendo a qualidade de segurado mantida no período. Ademais, nas datas da incapacidade, 24/10/2008 e da DER em 10/09/2019, estavam preservados vínculos recentes e início de atividade rural, não havendo nos autos qualquer declaração formal de baixa como segurado, nos termos dos arts. 11, VII, e 15, I, Lei nº 8.213/91. Assim, restou comprovada a condição de segurado na data dos eventos. Da incapacidade e condições pessoais O laudo pericial aponta limitação funcional relevante para trabalho braçal, com impossibilidade do retorno às atividades habituais, sendo a restrição classificada como parcial e permanente. Ressalta-se, contudo, o histórico ocupacional do autor, que desde jovem desenvolveu apenas atividades eminentemente braçais e carece de instrução formal para reabilitação em funções administrativas ou leves. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que “a análise da incapacidade para os benefícios por incapacidade exige ponderação do contexto fático social, da escolaridade, da idade, da experiência profissional do segurado, não se restringindo ao parecer exclusivamente médico, especialmente quando se trata de trabalhador braçal com baixa escolaridade e ausência de perspectiva concreta de reabilitação” (STJ, Tema Repetitivo 1.246). No presente caso, o autor, com 46 anos, ensino fundamental incompleto e histórico unicamente braçal, não possui viabilidade real de integração em atividade compatível, sendo incorreta a presunção genérica de reabilitação. O entendimento contido na sentença paradigma do TJRO também reconheceu ser devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente quando, embora haja capacidade residual segundo o laudo, não existam condições concretas de reinserção laboral. Assim, à luz do princípio da proteção social e da realidade reconhecida na perícia judicial e documentação constante dos autos, está caracterizada a incapacidade total e permanente no contexto previdenciário desde a DER. Alternativamente, na hipótese de não preenchimento dos requisitos para aposentadoria, seria devido o auxílio-acidente, dada a redução definitiva da funcionalidade laboral. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 60, §1º, e 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, considerando a manutenção da incapacidade e do status de segurado naquele momento. A correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas em atraso obedecerão aos parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e do art. 406 do Código Civil, observadas as normas constitucionais e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 quanto à taxa aplicável no período. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder em favor de DIOMARIO DE JESUS DA SILVA o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a partir de 10/09/2019, com renda mensal calculada segundo o salário de benefício vigente e observadas as regras previdenciárias; b) alternativamente, na impossibilidade de implantação do benefício de aposentadoria, conceder o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, a partir do mesmo marco, caso haja fato impeditivo superveniente ao primeiro benefício; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros moratórios na forma da fundamentação; d) determino ao INSS a implantação imediata do benefício, oficiando-se para tal fim. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (art. 85, §2º e §3º, do CPC), observada a remuneração da justiça gratuita já deferida. Intimem-se as partes.

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