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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7067818-81.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PEDRO ORTIZ DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira, OAB nº RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE ADVOGADOS DO REU: ADRIANA REGINA EVARISTO DA SILVA, OAB nº RO13448, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO ORTIZ DE OLIVEIRA contra a sentença (ID 138348078) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE. Alega o embargante a existência de omissões, obscuridade e erro de premissa na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que o Juízo incorreu em omissão total quanto aos pedidos 2."a" e 2."b" da exordial, alusivos ao reconhecimento autônomo do direito à progressão funcional horizontal/por merecimento e ao enquadramento automático na Referência "L", diante da inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho, com fulcro no art. 9º, § 8º, da Lei Complementar Municipal nº 142/2020, bem como omissão quanto à forma de pagamento e base de cálculo das progressões verticais (titulação/nível acadêmico). Aduz ainda obscuridade e erro de premissa na aplicação por analogia da Súmula Vinculante nº 15 do STF, reputando ilegal o cumprimento do piso nacional do magistério mediante "abono complementar" em rubrica apartada, e omissão na análise sistemática da legislação municipal (LCM nº 142/2020 e LCM nº 149/2021) sob o prisma do Tema Repetitivo 911 do STJ, o que autorizaria o efeito reflexo em toda a carreira. Requer o acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios e julgar procedentes os pedidos exordiais. Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE apresentou contrarrazões (ID 138922617), pleiteando a rejeição integral dos embargos, sustentando que a sentença enfrentou os pontos centrais e que os pedidos de progressão e rubricas dependem da tese principal rejeitada. Decide-se. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e por parte legitimada, atendendo aos pressupostos formais de admissibilidade dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Por tais razões, CONHEÇO do recurso. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). Passa-se ao exame minudente das matérias suscitadas. 3. Assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão de fundamentação específica em relação aos pedidos autônomos pautados na legislação municipal local. Com efeito, observa-se que a sentença de ID 138348078 concentrou sua motivação preponderantemente no debate atinente à repercussão do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) e na incidência do Tema 911 do STJ. Nada obstante, o autor postulara expressamente matérias atinentes à dinâmica interna do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (LCM nº 142/2020), ensejando a necessária apreciação e integração do julgado (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Passa-se a sanar a omissão e a reapreciar as matérias omitidas: 4. No tocante à progressão horizontal, pacificou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação periódica de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor à progressão ou promoção funcional, desde que preenchidos os demais requisitos legais (como o tempo de serviço/interstício necessário) e que a inércia seja de culpa exclusiva do ente público. O poder-dever de avaliar os servidores compete ao Município. Portanto, a ineficiência ou inação administrativa na instituição e aplicação dos instrumentos de avaliação periódica não pode funcionar como empecilho obstativo ao exercício do direito subjetivo à evolução na carreira. Ademais, no que tange às alegações defensivas do Ente Público calcadas em restrições orçamentárias ou extrapolação dos limites de gastos com pessoal, aplica-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1075 (REsp 1.878.849/TO e REsp 1.878.854/TO), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): ADMINISTRATIVO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. (I)LEGALIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. 1. Delimitação da controvérsia: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. 2. Recurso Especial submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ). em afetação conjunta com os Recursos Especiais 1.879.282/TO e 1.878.849/TO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público . 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art . 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art . 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas . Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7 . A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão . Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade . 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art . 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts . 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14 . Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 . 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Dessa forma, afasta-se peremptoriamente a tese de defesa quanto às limitações orçamentárias e fiscais como óbice ao direito de progressão do servidor público. Por outro lado, impõe-se ponderar que, embora a falta da avaliação não possa obstar a progressão, a aferição dos demais requisitos legais estipulados no PCCS local (como a comprovação do interstício temporal e ausência de penalidades) atrai a competência do Poder Executivo municipal. Assim, cumpre determinar à Administração Pública que promova a análise dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional do servidor, suprindo-se a avaliação de desempenho não realizada por omissão do Ente Público, e implemente, imediatamente, a progressão funcional a que o servidor fizer jus. 5. Por sua vez, quanto à forma de adimplemento das progressões verticais (titulação), o art. 8º da LCM nº 142/2020 estabelece a concessão dos percentuais por titulação sobre o vencimento básico. A percepção dos adicionais de Nível Superior e Pós-Graduação prestados pelo Município sob rubricas próprias constitui técnica administrativa de registro no contracheque que assegura o adimplemento da vantagem. Descabe ao Judiciário determinar a alteração na disposição formal das rubricas ou intervir na gestão de folha quando o montante pago assegura que a remuneração total do servidor respeita as garantias legais e constitucionais, sendo certo que eventuais reajustes dependem de lei local específica de iniciativa do Poder Executivo municipal. Nesse ponto específico, mantém-se a improcedência da pretensão. 6. No que tange à alegação de obscuridade quanto à Súmula Vinculante nº 15 do STF e ao reajuste automático em cascata do piso do magistério sobre toda a carreira (Tema Repetitivo 911 do STJ), inexiste vício a ser sanado. A menção à Súmula Vinculante nº 15 do STF deu-se a título de reforço argumentativo analógico para fundamentar que a concessão de abono ou parcela complementar para atingimento do piso nacional não altera, por si só, a base de cálculo das demais vantagens da carreira sem autorização legislativa municipal específica. A sentença assentou de forma clara que a Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o valor mínimo do vencimento inicial (ADI 4.167/STF) e que a legislação municipal de Itapuã do Oeste (LCM nº 142/2020) não previu índice ou fórmula de reajuste automático reflexo e imediato sobre todas as referências da carreira. A pretensão do embargante de reinterpretar o PCCS local sob a ótica do Tema 911 do STJ traduz mero inconformismo com o mérito da decisão, meio para o qual a via dos embargos de declaração se mostra inadequada. 5. Ante o acolhimento parcial dos embargos no tocante à matéria da progressão horizontal, com fundamentação no Tema 1075 do STJ e na superação da falta de avaliação por inércia estatal, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao julgado para alterar parcialmente o dispositivo da sentença. 6. Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, para sanar as omissões apontadas e alterar o dispositivo da sentença de ID 138348078, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE que promova a análise dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional do servidor autor, SUPRINDO-SE a avaliação de desempenho não realizada por omissão da Administração Pública e afastando-se a tese defensiva calcada em limitações fiscais e orçamentárias da LRF (nos termos do Tema 1075 do STJ) e implemente, imediatamente, a progressão funcional a que o servidor fizer jus; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos exordiais, notadamente o enquadramento direto e automático na Referência 'L', a incidência reflexa em cascata do Piso Nacional do Magistério sobre a carreira (Tema 911/STJ) e a alteração na sistemática de pagamento das rubricas por titulação.” Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor e a isenção de custas do Município. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública