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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7067213-72.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: THIAGO PAZ DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUIS HENRIQUE NICODEMO, OAB nº RO10609 Polo Passivo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO PAZ DOS SANTOS em face da sentença prolatada, sob a alegação de omissão no enfrentamento de impugnações a documentos unilaterais, na valoração da prova emprestada (laudo de avaliação do Oficial de Justiça) e na fundamentação da fixação dos honorários sucumbenciais. A embargada apresentou contraminuta pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e merece parcial acolhimento, sem efeitos modificativos. De plano, quanto à alegada omissão relativa ao laudo de avaliação do Oficial de Justiça (prova emprestada) e à autenticidade da nota fiscal do leilão, rejeita-se a insurgência. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para embasar sua decisão, competindo-lhe examinar unicamente as alegações capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Na ação de exigir contas decorrente de alienação fiduciária em garantia, o parâmetro legal de liquidação é o preço efetivamente apurado na venda extrajudicial do bem a terceiros em confronto com o saldo devedor contratual, exata dicção do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Demonstrada a realização do leilão e o montante da arrematação por nota fiscal emitida pelo leiloeiro oficial, é essa receita efetiva que compõe o balanço contábil, revelando-se inócua a avaliação mercadológica prévia e estimada do bem. A pretensão do embargante traduz nítido inconformismo quanto à valoração fática e documental adotada pelo Juízo, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Lado outro, acolhem-se em parte os embargos unicamente para integrar a fundamentação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sanando a concisão da sentença no ponto, nos seguintes termos: "A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende estritamente às diretrizes do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Com efeito: (i) o grau de zelo do profissional mostrou-se adequado e compatível com a prática forense; (ii) a prestação dos serviços deu-se na própria comarca de Porto Velho/RO por meio de autos eletrônicos, sem dispêndio com deslocamentos; (iii) a causa ostenta matéria corriqueira, repetitiva e de baixa complexidade fático-jurídica (exigência de contas em alienação fiduciária); e (iv) o trabalho transcorreu com julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia ou audiência de instrução. Assim, ausentes circunstâncias excepcionais a exigir a elevação da alíquota, o patamar mínimo legal de 10% remunera digna e proporcionalmente a atuação do causídico." Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a fundamentação do arbitramento dos honorários advocatícios, mantendo inalterados os demais termos e o dispositivo da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. 10 de setembro de 2026 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic