Publicações do processo

7066963-39.2024.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7066963-39.2024.8.22.0001 CLASSE: Inventário ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A, JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486, AMBROZIO REIS DE OLIVEIRA, OAB nº BA84645, EDGREY PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO10993 INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: SIVERLY DAS GRACAS DE OLIVEIRA, ADERLY VIANA DE OLIVEIRA, ANDERSON FABRICIO OLIVEIRA DA SILVA, H. F. A. R., MARILENE RODRIGUES CAVALHEIRO, DANIEL PEREIRA DE SOUZA, ANTONIO RODOLFO CAMPOS MONTEIRO INVENTARIADO: ADEMAR VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO SERVINDO COMO OFÍCIO Trata-se de inventário dos bens deixados por Ademar Viana de Oliveira, em fase de avaliação dos bens (arts. 630 e ss. do CPC), vindo os autos conclusos para deliberação sobre questões pendentes. Passo a analisá-las. I – DA ANOTAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (crédito dos autos de id. n. 135916503 – cota-parte de Marilene Rodrigues Cavalheiro) O Juízo da 10ª Vara Cível determinou, no processo de nº 7030690-42.2016.8.22.0001, a penhora no rosto destes autos (art. 860 do CPC), incidente exclusivamente sobre a eventual cota-parte hereditária de Marilene Rodrigues Cavalheiro, conforme ofício de id. n. 135916503. A constrição comporta anotação, com reserva do respectivo quinhão até o limite do débito, sem atingir o acervo do espólio nem os quinhões dos demais herdeiros, ficando o eventual levantamento diferido para após a individualização da cota-parte na partilha, observado o recolhimento prévio de custas e do ITCMD. II – DA INTERVENÇÃO DA CREDORA (id. n. 139275820) A manifestação de id. n. 139275820 comporta recebimento na condição de terceira interessada, para os fins da penhora no rosto dos autos, sem importar habilitação de crédito contra o espólio (arts. 642-643 do CPC), pois a dívida é da herdeira, e não do de cujus. III – DO CONSÓRCIO JUNTO AO BANCO BRADESCO (item “d” do id. n. 136044504 – Pág. 6) Para adequada composição do acervo, sobretudo por haver herdeiro incapaz, mostra-se necessário oficiar ao Banco Bradesco Consórcios, bem como impor à inventariante a diligência direta na agência, por ser dever que lhe incumbe. IV – DA DOCUMENTAÇÃO DOS LOTES Tratando-se de documentos comuns às partes, cabível a intimação de Marilene para exibi-los. Incumbindo, ainda, à inventariante a apresentação dos bens do espólio. Assim, deve a inventariante diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais de registro de imóveis para obtenção das matrículas atualizadas. V – DO CRÉDITO DISCUTIDO NA 7ª Vara Cível Havendo dúvida sobre a efetiva titularidade do crédito pelo espólio, impõe-se oficiar ao Juízo Cível para esclarecimento da natureza, titularidade atual e valor atualizado do crédito, antes de decidir sobre sua inclusão no monte. VI – DA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL (MOTEL) Há divergência de grande monta entre a avaliação judicial (auto de id. n. 136958601 – R$ 2.500.000,00) e os laudos particulares (id. n. 136044542 e 136044543 – R$ 3.284.099,40), diferença de R$ 784.099,40, com repercussão direta na base de cálculo do ITCMD e na legítima do herdeiro incapaz. Impõe-se, por isso, a prévia manifestação da Fazenda Pública Estadual sobre a divergência (arts. 630 a 636 do CPC), para posterior deliberação sobre homologação de valor ou repetição da avaliação. As partes já foram intimadas sobre a avaliação dos imóveis, bem como o MPRO. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO e DETERMINO: 1. ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos oriunda dos autos de id. n. 135916503 (10ª Vara Cível), incidente exclusivamente sobre a eventual cota-parte hereditária de Marilene Rodrigues Cavalheiro, com RESERVA do respectivo quinhão até o limite do débito, ficando o levantamento diferido para após a individualização da cota-parte na partilha e o recolhimento prévio de custas e do ITCMD; 2. COMUNIQUE-SE ao Juízo da 10ª Vara Cível a efetivação da anotação, para ciência e controle; 3. RECEBO a manifestação de id. n. 139275820 na condição de terceira interessada, para os fins da penhora acima, sem habilitação de crédito contra o espólio; anote-se a intervenção; 4. OFICIE-SE ao Banco Bradesco Consórcios (Agência 153 – Av. Sete de Setembro, 711, Nossa Sra. das Graças, Porto Velho/RO, CEP 76.801-073), conforme minuta anexa, para que preste, em 15 (quinze) dias, informações sobre a cota de consórcio do falecido (id. n. 136044504); 5. DETERMINO que a inventariante diligencie diretamente junto à referida agência, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos os extratos e documentos do grupo/cota; 6. INTIME-SE Marilene Rodrigues Cavalheiro para, em 15 (quinze) dias, apresentar a documentação dos lotes que estariam em sua posse (contratos, matrículas e documentos comuns). 7. DETERMINO que a inventariante diligencie junto aos Cartórios Extrajudiciais de Registro de Imóveis competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, para obtenção das certidões e matrículas atualizadas dos imóveis; 8. OFICIE-SE ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, conforme minuta anexa, para que informe a natureza, a titularidade atual e o valor atualizado do crédito ali discutido, contextualizando-se a existência deste inventário; 9. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se, no prazo legal, sobre a divergência entre as avaliações de id. n. 136958601 (avaliação judicial) e id. n. 136044542/136044543 (laudos particulares), relativa ao imóvel (motel); 10. Após, com as manifestações e VISTA ao Ministério Público, VOLTEM os autos conclusos para deliberar sobre a homologação de valor ou a repetição da avaliação (art. 635, § 1º, do CPC); Cumpram-se as diligências. Expeçam-se os expedientes necessários. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Porto Velho (RO), 1 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.