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7066804-33.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7066804-33.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: REGIANE PINHEIRO DE LIMA ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, JOAO PEDRO FLOR DA ROCHA, OAB nº RO14273 REU: ROSINEIDE LUCAS DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 9.500,00 DECISÃO A parte autora requer a citação por edital da parte requerida. A citação por edital é medida de caráter excepcional e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou em qualquer hipótese expressa em lei. Para o deferimento da medida, é indispensável o prévio esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências possíveis para encontrá-lo, sob pena de nulidade do ato citatório. O ônus de demonstrar o exaurimento de tais diligências recai sobre a parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica ao exigir a comprovação de que todos os meios de localização foram tentados, incluindo a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), antes de se admitir a via editalícia. O Tribunal não pode conhecer originariamente da alegação de ilegitimidade passiva se esta matéria não foi submetida ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A citação por edital é nula quando não esgotados todos os meios necessários para a localização do réu, dada a excepcionalidade deste ato judicial. Preliminar de nulidade da citação editalícia acolhida. Recurso provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810755-61.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/09/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08107556120238220000, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira) No presente caso, a parte requerente pleiteou a citação por edital sem demonstrar ter esgotado todas as diligências para a localização da parte executada, o que inviabiliza o deferimento do pedido por ora. Observa-se ainda a ausência de busca de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros, para a obtenção do endereço registrado da parte demandada. Posto isso, indefiro o pedido de citação por edital, com fundamento no art. 256, § 3º, do CPC e na jurisprudência consolidada. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, ciente da possibilidade de realização do ato por meio eletrônico ou da necessidade de indicar novo endereço e comprovar o esgotamento das buscas para eventual reanálise do pedido de citação por edital, sob pena de extinção sem resolução do mérito. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 3 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito

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