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2026-09-16 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ====================================================================================== Processo nº: 7066803-19.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NILCEIA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - RO0005571A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2026.
2026-09-15 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7066803-19.2021.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: NILCEIA RODRIGUES Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5571A Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando que a parte executada concordou com os cálculos sobre os quais foi intimada a se manifestar, HOMOLOGO-OS e determino a expedição de RPV/precatório para pagamento do valor de R$ 3.014,21 (três mil e quatorze reais e vinte e um centavos) referente ao crédito principal e, INDEFIRO os valores relativos aos honorários de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal no âmbito do rito dos juizados especiais da fazenda pública. Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do crédito exequendo fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303/2019, do CNJ): a) Sobre o crédito principal: nenhuma dedução deve ser feita a título de impostos ou contribuições; b) Sobre os honorários contratuais: Imposto de Renda e ISSQN, salvo se optante do Simples Nacional; c) Sobre os honorários sucumbenciais: Imposto de Renda. Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho