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TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7066752-66.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DOS PROCURADORES: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619 ADVOGADO DOS REU: WANDERLEI RUFFATO, OAB nº RO13047 PROCURADORES: C. M. D. S., T. M. S. REU: M. J. D. A., A. C. L. P. D. A., A. C. L. P. D. A., J. P. D. A. N., J. P. D. A. N., J. S. D. A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem ajuizada por T. M. S., à época menor impúbere, então representado por sua genitora C. M. S., em face do ESPÓLIO DE M. J. A., representado pelos herdeiros J. P. A. N. e A. C. L. P. A., figurando ainda no polo passivo o genitor biológico J. S. A.. Registro que o autor, nascido em 11 de fevereiro de 2008, atingiu a maioridade civil no curso do processo, em 11 de fevereiro de 2026, razão pela qual passa a atuar, doravante, em nome próprio, cessada a representação legal anteriormente exercida por sua genitora. Em petição inicial de id. n. 128611590, sustenta a parte autora, em síntese, que: a) o Sr. M. J. A. iniciou, em 2004, relacionamento com a Sra. E. G. M., avó biológica do autor, convivência pública, contínua e duradoura que perdurou por mais de vinte e três anos, até o falecimento de ambos em acidente automobilístico, em outubro de 2025; b) o autor nasceu em fevereiro de 2008, fruto de relacionamento eventual de sua genitora, C. M. S., com o genitor biológico J. S. A., o qual jamais exerceu qualquer função paterna; c) desde o nascimento, o Sr. M. J. A. assumiu espontaneamente o papel de pai, arcando integralmente com as necessidades afetivas, morais e econômicas do autor; d) o falecido tratou o autor publicamente como filho, acompanhando-o na escola, em consultas médicas e nos eventos familiares, de modo que a posse do estado de filho era pública e notória; e) exerceu, assim, verdadeira paternidade socioafetiva até o seu falecimento. Requereu: I) a citação do Espólio e dos herdeiros do falecido para, querendo, contestarem a ação; II) a intimação do Ministério Público; III) a procedência dos pedidos para declarar a filiação socioafetiva entre o autor e o falecido M. J. A., determinar a averbação da paternidade no registro civil e reconhecer os efeitos pessoais, sucessórios e previdenciários decorrentes do vínculo. Instruiu a inicial com documentos, dentre eles procuração, certidões de óbito, certidão de casamento, contrato de prestação de serviços educacionais e comprovante de recolhimento de custas (id. n. 128611590 e seguintes; custas em id. n. 128611592/128611593). Emenda à inicial recebida, conforme decisão de id. n. 131156608, sendo determinado o processamento em segredo de justiça, retificação do polo passivo para inclusão do requerido J. S. A. e determinação de citação das partes requeridas no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não foi designada audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e o seu processamento em segredo de justiça. As partes requeridas J. P. A. N. e A. C. L. P. A., na qualidade de representantes do Espólio, foram citadas (carta de citação em id. n. 132676064; AR positivo em id. n. 136555129) e apresentaram contestação, sustentando, em síntese, que: a) a relação mantida com o autor configurava mero vínculo de avosidade por afinidade, e não de paternidade, porquanto o falecido era companheiro e, posteriormente, marido da avó biológica do autor; b) inexistia o animus paternitatis, sendo prova disso o fato de o falecido, ao longo de tantos anos de convivência, jamais ter procedido à adoção ou ao registro em vida; c) as provas apresentadas, fotografias esparsas e um contrato de prestação de serviços educacionais, são frágeis e insuficientes para demonstrar a posse do estado de filho, ausentes o tratamento (tractatus), a reputação (reputatio) e o nome (nominatio); d) a demanda possui cunho meramente patrimonial. Juntaram documentos e requereram a total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, protestando pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (id. n. 134724172). O requerido J. S. A. foi pessoalmente citado em 21 de maio de 2026 (id. n. 136698172) e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, findo em 15/06/2026, razão pela qual decreto sua revelia. Registro, contudo, que os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC) não incidem na hipótese, seja porque a controvérsia versa sobre direito indisponível (estado de filiação), seja porque há contestação ofertada por litisconsortes, aplicando-se as ressalvas do art. 345, I e II, do CPC. O requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando integralmente os termos da inicial, sustentando a prevalência da verdade real e da posse do estado de filho sobre a formalidade registral, e requerendo o julgamento de procedência da ação, com o protesto pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e juntada de novos documentos (id. n. 135161426). O Ministério Público manifestou desinteresse na atuação (id. n. 135743049). Sobreveio, ainda, juntada de substabelecimento sem reserva de poderes pelos patronos dos requeridos (id. n. 139755354) e petição da parte autora requerendo o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução para a produção da prova oral já postulada (id. n. 141286713). As partes protestaram por provas em suas manifestações, requerendo, ambas, a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. É O BREVE RELATO. DECIDO. Os autos encontram-se conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, e como consequência da maioridade superveniente do autor, atingida em 11/02/2026, reconheço a cessação da representação legal antes exercida por sua genitora. Consigno, ademais, que a intervenção do Ministério Público, que se justificava exclusivamente em razão da anterior incapacidade do autor (art. 178, II, do CPC), deixou de ser obrigatória. Diante das controvérsias, não se mostra possível o julgamento antecipado da lide, pois a conclusão sobre os pontos controvertidos depende de dilação probatória e da apresentação de documentos novos, sobretudo porque a demonstração da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento (tractatus), pela reputação social (reputatio) e pela notoriedade do vínculo, reclama, por sua própria natureza, ampla instrução, notadamente pela via oral. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, ou não, de vínculo socioafetivo de natureza paterno-filial entre o autor e o falecido M. J. A.; b) a caracterização, ou não, da posse do estado de filho, mediante a presença da tríade:o tratamento (tractatus), a reputação (reputatio) e o nome (nominatio); c) a existência, ou não, de vontade inequívoca do falecido de perfilhar o autor (animus paternitatis); e d) a natureza da relação mantida, se paterno-filial ou de mera avosidade por afinidade. Defiro a produção de prova documental e testemunhal, meios adequados e suficientes ao esclarecimento dos pontos controvertidos. O ônus da prova obedecerá à regra do art. 373 do CPC, incumbindo a cada parte a demonstração dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alegar. Fixo o prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, e apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 357, § 4º, §5º e §6º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se todas as partes, por meio de seus procuradores. Exaurido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão quanto à designação da audiência de instrução e julgamento, ou, caso se verifique que a instrução se tornou desnecessária, para julgamento do mérito. Intimem-se. Porto Velho (RO), 8 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
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