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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7065792-18.2022.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 EXECUTADO: FRANCISCO FELIPE DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 10.431,20 DECISÃO A parte autora/exequente requer a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público para a obtenção do endereço registrado da parte requerida/executada nessas entidades. Contudo, não assiste razão à parte autora/exequente. Isso porque a utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário — tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros — revela-se medida adequada, suficiente e prioritária para a localização de endereços da parte demandada, por possibilitar o acesso a bancos de dados oficiais e atualizados, garantindo maior eficiência e celeridade às diligências. O Tema Repetitivo nº 1.338, do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Ainda segundo o referido precedente, considera-se atendido o requisito previsto no § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos, bem como naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais possíveis. Ainda segundo o referido precedente, considera-se atendido o requisito previsto no § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos, bem como naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais possíveis. No caso concreto, não demonstrou o esgotamento das ferramentas de pesquisa de endereços disponibilizadas ao Juízo, como SNIPER e SERASAJUD, as quais devem ser priorizadas por sua maior efetividade e acesso a bases de dados oficiais. Desse modo, a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos revela-se desnecessária. Diante desse cenário, a providência requerida não se mostra imprescindível para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. Intime-se a parte requerente/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: FRANCISCO FELIPE DA COSTA EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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