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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7065353-41.2021.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALTAMIRO SOUZA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES, OAB nº DF35220 REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por ALTAMIRO SOUZA DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON, por meio da qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores retidos desde junho de 2020. Sustenta ser servidor público estadual aposentado e portador de cardiopatia grave, afirmando possuir histórico de doença isquêmica crônica do coração, hipertensão arterial e doença cardiovascular aterosclerótica, além de ter sido submetido a procedimentos cardiológicos e fazer uso contínuo de medicamentos, circunstâncias que, segundo alega, enquadram-no na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 80681273), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Sustentou, ainda, a ausência de documentos que reputa imprescindíveis ao pedido de repetição do indébito, notadamente as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, ao argumento de que os valores retidos poderiam já ter sido restituídos pela Receita Federal. No mérito, alegou ausência de comprovação suficiente da cardiopatia grave e requereu a realização de perícia médica. O IPERON também apresentou contestação (ID 81377945), arguindo ilegitimidade passiva quanto ao pedido de repetição do indébito, ao fundamento de que o produto da arrecadação do Imposto de Renda pertence ao Estado de Rondônia, competindo à autarquia apenas efetuar a retenção na fonte. Houve réplica (ID 82416243). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu prova pericial. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica na especialidade de cardiologia, sendo nomeado o Dr. Raitany Costa de Almeida, CRM-RO n. 1941. Foram apresentados laudo pericial, respostas aos quesitos e, posteriormente, laudo complementar. A prova técnica registrou histórico de doença arterial coronariana, hipertensão arterial, angioplastias, implante de stents e marcapasso. Embora tenha constatado que os tratamentos realizados permitiram a preservação da capacidade funcional cardíaca atual, a perícia reconheceu, na análise histórica do quadro clínico, a existência de condição de gravidade no período compreendido entre 2014 e 2016, posteriormente tratada e controlada. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. I – DAS PRELIMINARES 1. Da ausência de interesse processual O Estado de Rondônia sustenta ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo. A preliminar não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407/CE), firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de isenção de Imposto de Renda por doença grave não depende de prévio requerimento administrativo. Não há, portanto, exigência de exaurimento ou provocação prévia da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário. Assim, REJEITO a preliminar. 2. Da legitimidade passiva do IPERON O IPERON sustenta não possuir legitimidade para responder pela restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda, uma vez que atua como fonte pagadora e responsável pela retenção, pertencendo o produto da arrecadação ao Estado de Rondônia. Assiste-lhe razão quanto a esse ponto. Nos termos da Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” Com efeito, a obrigação de restituir eventual indébito recai sobre o Estado de Rondônia, titular do produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos aos seus servidores. Isso, contudo, não afasta a legitimidade do IPERON para responder pela pretensão destinada à cessação das retenções futuras, por se tratar da autarquia responsável pelo pagamento dos proventos e pela realização do desconto na fonte. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERON exclusivamente quanto ao pedido de repetição do indébito, permanecendo a autarquia no polo passivo quanto à obrigação de cessar a retenção do Imposto de Renda. Em consequência, quanto à pretensão restituitória deduzida em face do IPERON, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS – DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL O Estado de Rondônia sustenta que a ausência das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda inviabilizaria o acolhimento da pretensão, uma vez que os valores retidos na fonte poderiam ter sido posteriormente restituídos ao autor pela Receita Federal. A alegação não prospera como fundamento para a improcedência da demanda. As Declarações de Ajuste Anual não constituem documentos indispensáveis ao reconhecimento do direito material discutido nestes autos. A controvérsia, nesta fase de conhecimento, consiste em definir se o autor faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e, consequentemente, se foram indevidas as retenções realizadas sobre seus proventos de aposentadoria. A eventual restituição, pela Receita Federal, de valores anteriormente retidos não descaracteriza a ilegalidade da incidência tributária nem afasta o direito à isenção, repercutindo apenas sobre o quantum a ser efetivamente restituído, a fim de impedir pagamento em duplicidade. No julgamento do REsp n. 1.001.655/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de abatimento, na fase executiva, dos valores retidos na fonte que já tenham sido restituídos por ocasião do ajuste anual, admitindo a alegação de excesso de execução quando o cálculo desconsiderar tais quantias. Portanto, eventual restituição anteriormente recebida pelo contribuinte constitui circunstância a ser considerada na apuração do montante devido, e não requisito para o reconhecimento do direito à isenção ou causa de improcedência da ação. Também não se configura, pela simples possibilidade de restituição no ajuste anual, perda do objeto da demanda. Ainda que se constate posteriormente que determinadas retenções foram integralmente compensadas ou restituídas, tal circunstância poderá reduzir ou mesmo eliminar o saldo restituitório relativo ao respectivo período, sem prejudicar o exame do pedido declaratório de isenção e da obrigação de cessação das retenções futuras. Assim, REJEITO a alegação, ficando consignado que, na fase de liquidação, deverão ser consideradas as respectivas Declarações de Ajuste Anual, com dedução das quantias comprovadamente já restituídas ao autor relativamente às retenções objeto desta demanda, vedado o pagamento em duplicidade. III – DO MÉRITO 1. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR CARDIOPATIA GRAVE Cinge-se a controvérsia a verificar se o quadro clínico comprovado nos autos autoriza o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor. A Lei n. 7.713/1988 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por se tratar de norma concessiva de isenção, sua interpretação é literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 250, firmou entendimento de que o rol de moléstias previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo. No caso, entretanto, não se pretende ampliar o rol legal, pois a cardiopatia grave está expressamente contemplada pela norma. A controvérsia específica reside em saber se o tratamento bem-sucedido da enfermidade, com estabilização do quadro e preservação atual da capacidade funcional cardíaca, afasta a isenção. A resposta é negativa. A prova pericial produzida nos autos constatou que, no momento da avaliação, o autor apresentava capacidade funcional cardíaca preservada. O laudo também esclareceu que o uso de marcapasso, stents, medicamentos contínuos e acompanhamento cardiológico, considerados isoladamente, não permite afirmar a existência atual de cardiopatia em grau grave. O laudo complementar igualmente consignou que a presença do marcapasso, por si só, não caracteriza cardiopatia grave, esclarecendo, contudo, que o dispositivo foi implantado como parte do tratamento destinado justamente a retirar o paciente da condição de gravidade, permanecendo necessária a realização de acompanhamento médico regular, utilização contínua de medicamentos e exames periódicos. Sob a perspectiva histórica, a prova técnica situou a condição de gravidade no período compreendido entre 2014 e 2016, tendo a enfermidade sido posteriormente tratada e controlada. A perícia, portanto, não demonstra que o autor jamais tenha sido portador de cardiopatia grave. Ao contrário, evidencia que houve quadro grave anterior, posteriormente submetido a tratamento eficaz. Essa distinção é juridicamente relevante. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é específica quanto à cardiopatia grave. No REsp 1.836.364/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, a Corte reconheceu que o sucesso do tratamento e o controle da cardiopatia grave não constituem fundamento suficiente para afastar o direito à isenção, precisamente porque não se exige a contemporaneidade dos sintomas da enfermidade. Posteriormente, ao julgar os EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, de modo ainda mais específico, que a alteração posterior da gravidade da doença não afasta o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, incidindo a orientação da Súmula 627/STJ. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu: EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] O art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 prevê a isenção de imposto de renda para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, independentemente de a moléstia ser anterior ou posterior à inatividade. A exigência de laudo médico oficial não é absoluta, podendo o magistrado reconhecer a moléstia grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ. Não se exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para manutenção ou concessão da isenção, conforme Súmula 627/STJ. (TJRO, Remessa Necessária Cível, Processo n. 7001184-06.2025.8.22.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, julgamento em 23/04/2026). Também: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Conforme a Súmula 627 do STJ, em se tratando de moléstia grave de natureza crônica, a isenção possui caráter permanente, dispensando-se a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. (TJRO, Apelação Cível, Processo n. 7002489-29.2024.8.22.0011, 1ª Câmara Especial, Rel. do Acórdão Ilisir Bueno Rodrigues, julgamento em 03/03/2026). Desse modo, não procede a argumentação dos requeridos no sentido de que a preservação atual da capacidade funcional cardíaca seria, por si só, suficiente para afastar o benefício. Não se está, com isso, desconsiderando a prova pericial. O laudo é acolhido integralmente no que diz respeito às conclusões técnicas de natureza médica: atualmente, o quadro encontra-se controlado, estável e funcionalmente preservado. A consequência jurídica pretendida pelos requeridos, entretanto, não decorre dessas constatações. A prova técnica responde às questões médicas, enquanto compete ao Juízo proceder à qualificação jurídica dos fatos comprovados. E, segundo a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tratamento eficaz e a ausência atual de sintomas ou de gravidade não extinguem o direito à isenção quando comprovado que o contribuinte foi anteriormente acometido pela moléstia grave prevista em lei. Registre-se, ainda, que a exigência de laudo médico oficial não constitui requisito indispensável ao reconhecimento judicial da isenção, desde que a enfermidade esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, conforme Súmula 598 do STJ. Dessa forma, estando comprovado que o autor foi acometido por cardiopatia grave em período anterior à aposentadoria, o posterior controle clínico da enfermidade não afasta o benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. 2. DO TERMO INICIAL E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A prova produzida demonstra que o quadro de cardiopatia grave antecede a aposentadoria do autor, ocorrida em junho de 2020. Como a moléstia já se encontrava comprovada antes da inativação e a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 incide especificamente sobre os proventos de aposentadoria, o benefício deve produzir efeitos desde o início da percepção desses proventos, conforme requerido na petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que o termo inicial da isenção é definido pela data em que comprovada a moléstia grave, independentemente da emissão posterior de laudo oficial, observada, naturalmente, a circunstância de que a isenção somente incide sobre rendimentos abrangidos pela norma. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. [...] O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. (STJ, AgInt no PUIL 3.256/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgamento em 14/03/2023, DJe 16/03/2023). Assim, considerando que a moléstia grave já existia quando do início da aposentadoria, são indevidas as retenções de Imposto de Renda incidentes sobre os respectivos proventos desde junho de 2020. Quanto à restituição, a responsabilidade recai sobre o Estado de Rondônia, titular do produto da arrecadação do imposto retido na fonte. O valor efetivamente devido deverá ser apurado em liquidação, considerando-se as retenções incidentes sobre os proventos de aposentadoria desde junho de 2020 e as respectivas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Eventuais quantias já restituídas ao autor por ocasião do ajuste anual deverão ser deduzidas do montante apurado, exclusivamente na extensão em que correspondam às retenções objeto desta demanda, vedado o pagamento em duplicidade. A ausência das declarações nesta fase de conhecimento não impede o reconhecimento do direito material, por se tratar de documentação necessária apenas à determinação do quantum debeatur. a) Da atualização do indébito Tratando-se de repetição de indébito tributário, a atualização da obrigação deve observar os mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública para a atualização e remuneração da mora de seus próprios créditos tributários, conforme o princípio da isonomia consagrado na Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça e, atualmente, no art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025. A correção monetária incidirá desde cada retenção indevida, observando-se o regime jurídico aplicável aos créditos tributários estaduais em cada período, e os juros de mora segundo os mesmos critérios empregados pelo Estado de Rondônia na cobrança de seus créditos tributários, vedada a cumulação da taxa SELIC, quando incidente, com outro índice de correção monetária ou juros de mora. Os cálculos deverão observar tais parâmetros na fase de liquidação. 3. DA SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 87 do CPC, concorrendo diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários, devendo a sentença distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional, senão vejamos: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput A análise da responsabilidade pelos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os encargos decorrentes da sucumbência. No presente caso, os réus são o Estado de Rondônia, destinatário final do tributo objeto da controvérsia, e o Iperon, autarquia responsável pela análise de pedidos administrativos de isenção. Conforme consta nos autos, não houve prévio requerimento administrativo pela parte autora para a concessão da isenção pleiteada. Portanto, não se verificou qualquer atuação administrativa do Iperon que pudesse ser considerada resistência ou negativa que tenha contribuído para a judicialização do presente feito. Assim, a autarquia não deu causa direta à propositura da ação, limitando-se sua participação processual à condição de litisconsorte passivo necessário, motivo pelo qual entendo que não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Estado de Rondônia; b) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPERON e, exclusivamente quanto ao pedido de repetição do indébito formulado em face da autarquia, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; c) quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR o direito de ALTAMIRO SOUZA DA SILVA à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, desde junho de 2020; c.2) DETERMINAR ao IPERON que cesse a retenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, observada a isenção ora reconhecida; c.3) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a restituir os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor desde junho de 2020, observada a prescrição quinquenal, devendo o montante ser apurado em liquidação, mediante consideração das respectivas Declarações de Ajuste Anual e dedução das quantias comprovadamente já restituídas ao contribuinte relativamente às retenções objeto desta demanda, vedado o pagamento em duplicidade. Sobre o indébito deverão incidir os mesmos critérios de atualização monetária e remuneração da mora empregados pelo Estado de Rondônia em relação aos seus créditos tributários, conforme fundamentação, incidindo a correção desde cada retenção indevida e vedada a cumulação da taxa SELIC, quando aplicável, com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de impor ônus sucumbencial ao autor pelo acolhimento parcial da ilegitimidade do IPERON quanto à pretensão restituitória, por considerar mínimo o seu decaimento no conjunto da demanda, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intimem-se as partes para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, inclusive para o reexame necessário. Transitada em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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