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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7065109-73.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: M. T. F., S. R. T. D. S. ADVOGADOS DOS AUTORES: MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A REU: M. D. S., E. D. R., M. D. P. V. ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de produto derivado de cannabis, inicialmente remetida à Justiça Federal em razão do entendimento adotado por este Juízo quanto à incidência do Tema 500 da repercussão geral. Na Justiça Federal, após regular processamento do feito, sobreveio sentença que excluiu a União do polo passivo e reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo para o julgamento da demanda remanescente, determinando a restituição dos autos à Justiça Estadual. A referida decisão transitou em julgado. Desse modo, recebo os autos para regular prosseguimento perante este Juízo, devendo ser observada a exclusão da UNIÃO/MINISTÉRIO DA SAÚDE do polo passivo, conforme decidido pela Justiça Federal. Retifique-se a autuação, permanecendo no polo passivo o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Considerando o disposto no art. 64, § 4º, do CPC, ficam preservados os atos processuais praticados perante a Justiça Federal, inclusive as citações, contestações, Nota Técnica do NATJUS, réplica e decisão acerca da tutela provisória, sem prejuízo de ulterior reapreciação diante de fatos ou documentos supervenientes. Verifica-se, contudo, que a pretensão envolve tratamento continuado e que transcorreu período significativo desde a documentação médica que instruiu a demanda, mostrando-se necessária a atualização do quadro clínico antes do julgamento. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar relatório médico e prescrição atualizados, devendo o profissional assistente esclarecer, de forma fundamentada: a) a necessidade atual do uso do produto CANNIFEX BROAD SPECTRUM 3000 MG 0% THC – 100mg/ml; b) os tratamentos anteriormente utilizados e os respectivos resultados; c) a imprescindibilidade clínica do produto requerido; d) a impossibilidade de substituição por medicamento ou tratamento disponibilizado pelo SUS. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar orçamento atualizado do tratamento e documentos atuais destinados à demonstração de sua incapacidade econômica para custeá-lo, considerando os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.161 da repercussão geral. Cumprida a diligência, intimem-se o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento, inclusive para eventual reapreciação da tutela provisória caso demonstrada alteração superveniente do quadro clínico. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 3 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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