Publicações do processo

7065012-10.2024.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7065012-10.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 14.433,00 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e três reais) Parte autora: ROBSON ARAUJO DE SOUSA, RUA FRANCISCO MANOEL DA SILVA 5816, - ATÉ 6154/6155 APONIÃ - 76824-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 Parte requerida: HELIO VIEIRA NUNES, RUA VICENTE FONTOURA 10371, - DE 9961/9962 AO FIM MARIANA - 76813-588 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DAFNE APARECIDA BEZERRA MARACAIPE, RUA EMÍDIO ALVES FEITOSA 10228, - DE 1462/1463 A 2112/2113 AGENOR DE CARVALHO - 76820-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ROBSON ARAÚJO DE SOUSA em face de DAFNE APARECIDA BEZERRA MARACAIPE e HELIO VIEIRA NUNES, fundado em sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito e condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.443,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais), além da verba sucumbencial. Na fase de conhecimento, consta que a citação dos requeridos foi aperfeiçoada, tendo sido juntados avisos de recebimento referentes a DAFNE APARECIDA BEZERRA MARACAIPE e HELIO VIEIRA NUNES (ID 115354340 e 115353298). Na decisão de ID 139089920, este Juízo, ao apreciar pedido de penhora de rendimentos formulado em desfavor de HELIO VIEIRA NUNES (ID 137237633), suscitou, de ofício, possível nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao fundamento de que o aviso de recebimento respectivo (ID 115353298) teria sido subscrito por terceiro estranho à lide, determinando, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes e postergando a apreciação do pedido constritivo. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela preclusão do direito de arguir a nulidade, sustentando que HELIO VIEIRA NUNES foi pessoalmente intimado, no mesmo endereço, na fase de cumprimento de sentença, permanecendo inerte quanto à impugnação prevista no art. 525 do CPC (ID 137278444). A executada DAFNE, por sua vez, manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade da citação, com a desconstituição dos atos processuais praticados em desfavor de HELIO e abertura de prazo para apresentação de contestação (ID 140648365). É o relatório. DECIDO. Pois bem! Conforme é cediço, a validade da citação é pressuposto de existência e validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo, em princípio, matéria cognoscível de ofício. O sistema de nulidades, todavia, não pode ser interpretado isoladamente dos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica dos arts. 5º e 278 do mesmo diploma legal, que impõem seja a nulidade alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. In casu, verifica-se que a requerida/executada DAFNE APARECIDA BEZERRA MARACAIPE foi citada no mesmo endereço, por correspondência vinculada à mesma notificação (ID 114546390 e 115354340), tendo comparecido aos autos mediante representação pela Defensoria Pública, contestando o mérito (ID 118797272), sem arguir qualquer vício na citação. Nesse prisma, entendo que, admitir como válida a mesma modalidade citatória em relação à requerida e questioná-la, somente agora, quanto a HELIO VIEIRA NUNES, após o trânsito em julgado e o início de atos constritivos, revela incompatibilidade com a boa-fé processual objetiva. Até porque, ainda que se admita, vê-se que o executado HELIO foi regularmente cientificado, no mesmo endereço, da instauração do cumprimento de sentença mediante carta de intimação para pagamento voluntário (ID 130088095), tomando ciência inequívoca da demanda e da possibilidade de arguir, em impugnação, a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 525, §1º, inciso I, do CPC. Todavia, ainda assim, permaneceu o executado inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, situação esta que atrai a preclusão do art. 278 do mesmo diploma legal. Portanto, evidente que a intimação, no mesmo endereço da citação na fase de conhecimento, corrobora com o conhecimento anterior da citação e da validade do referido endereço. Ademais, conforme dito acima, ainda que intimado pessoalmente, o executado, novamente, optou por não comparecer aos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a alegação tardia de nulidade, deduzida apenas após a ciência de resultado desfavorável e quando patente o conhecimento do vício muito antes da arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual (AgInt no REsp n. 2.124.591/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026; AREsp n. 2.755.090/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025), devendo o art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ser interpretado à luz da boa-fé objetiva do art. 5º do mesmo diploma. No caso dos autos, o executado HELIO teve oportunidade legal específica para suscitar o vício e optou por não exercê-la, somente vindo a ser beneficiado pela iniciativa de ofício deste Juízo, circunstância que, à falta de prejuízo concreto demonstrado, não pode subsistir diante da preclusão consumada, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas. Ressalte-se, ainda, que o fato do juízo ter suscitado referida questão na decisão anterior não implica acolhimento dela, mas apenas de abertura ao contraditório visando esclarecer a regularidade processual. Ante o exposto, AFASTO a nulidade da citação de HELIO VIEIRA NUNES, reconhecendo a preclusão do direito de argui-la, e DECLARO válidos e hígidos todos os atos processuais praticados desde a fase de conhecimento. Por conseguinte, prossigo com a presente fase executiva. No que cinge ao pedido de penhora de salário, formulado pelo exequente, considerando o entendimento jurisprudencial que possibilita a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora nos autos de execução de título extrajudicial, na qual o executado alega que os valores bloqueados em sua conta corrente possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis, por garantirem sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salário, nos termos do art. 833, IV e §2º do CPC, ponderando os princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833 do CPC estabelece regra de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, a qual pode ser relativizada quando a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua família. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a penhora de parte do salário de forma excepcional, desde que observado percentual que preserve o mínimo existencial. 5. Na hipótese, o bloqueio integral dos proventos do agravante compromete sua dignidade e capacidade de subsistência. 6. Considerando a razoabilidade e proporcionalidade, é cabível a fixação do percentual de 30% dos rendimentos líquidos mensais para a penhora, garantindo simultaneamente a efetividade da execução e a dignidade do executado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a penhora incidente sobre os rendimentos líquidos do agravante ao percentual de 30%. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0818340-33.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 08/08/2025). Assim, DEFIRO a penhora de até 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais líquidos da parte devedora HELIO VIEIRA NUNES com o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, até a satisfação do crédito (R$ 11.832,51). EXPEÇA-SE mandado de penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça perante o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, DETERMINANDO que 15% (quinze por cento) do valor dos rendimentos líquidos da parte executada (HELIO VIEIRA NUNES – CPF: 235.152.601-53) deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito até a satisfação integral do débito (R$ 11.832,51), com comprovação nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias. Uma vez efetuado o pagamento integral, o empregador deverá informar este juízo. INTIME-SE a parte executada HELIO VIEIRA NUNES da presente decisão para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Intimem-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Local da diligência: INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária: Av. Lauro Sodré, 3050, Bairro Costa e Silva, Porto Velho/RO. Porto Velho–RO, 10 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.